Doutores,
Nas aulas sobre imunidade tributária sempre converso com
meus alunos sobre o atual posicionamento do STF de estender a imunidade
recíproca as empresas publicas prestadoras de serviço publico.
Vejam, pois, um caso clássico: imunidade de IPVA nos
veículos dos correios!
Confirma a notícia de decisão do STF.
Forte abraço
STF - Decisão impede cobrança de IPVA no emplacamento de
motos dos Correios na Bahia
Publicado em 16 de Setembro de 2014 às 09h48
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF),
determinou que os veículos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT)
na Bahia sejam emplacados sem a cobrança de IPVA (Imposto sobre Circulação de
Veículos Automotores) e que o estado expeça todos os documentos que certifiquem
a propriedade e garantam a livre circulação dos veículos para o desempenho das
atividades da empresa pública. O Estado da Bahia também está impedido de adotar
qualquer sanção pelo não recolhimento do IPVA.
A decisão foi dada em caráter liminar nos autos da Ação
Cível Originária (ACO) 2470, a ser referendada pelo Plenário do STF.
Na ação, a ECT informou que firmou o contrato com a empresa Moto Honda da
Amazônia Ltda. para a aquisição de 4.082 motocicletas, sendo 345 destinadas ao
Estado da Bahia, mas quando foi feito o emplacamento das 115 primeiras
motocicletas, o fisco baiano exigiu o pagamento do IPVA sob alegação de que a
tributação estaria autorizada pelo artigo 150, parágrafo 3º, da Constituição
Federal, porque os usuários da ECT pagam tarifas pelos seus serviços.
Na ação ao STF, a empresa argumentou que, na condição de
delegatária de serviço público em regime de exclusividade, é imune à tributação
de impostos sobre patrimônio e renda, nos termos do artigo 150, inciso VI,
alínea “a”, da Constituição, portanto está desobrigada de recolher IPVA no
momento do emplacamento de veículos destinados ao desenvolvimento de sua
obrigação pública. Ao conceder a liminar, a ministra Rosa Weber enumerou
diversos precedentes do STF em situações análogas a desses autos em que a Corte
discutiu o alcance da imunidade tributária da ECT, inclusive em sede de
repercussão geral, como no Recurso Extraordinário de Agravo (ARE) 643686.
“A jurisprudência do STF vem reconhecendo o direito à
imunidade tributária quanto ao IPVA em favor da ECT, desonerando-a do
recolhimento cujos fatos geradores sejam a propriedade de seus veículos,
inclusive sem fazer distinção se os veículos são utilizados especificamente, ou
não, nas atividades que ela explora sob o regime de monopólio”, ressaltou a
relatora. A liminar foi concedida pela ministra Rosa Weber para cumprimento
imediato pelo estado.
Processos relacionados: ACO 2470
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Nenhum comentário:
Postar um comentário