Minha galera...
Decisão interessante sobre a incidência do ICMS na
importação por leasing... Na realidade, sobre a não incidência do ICMS, salvo
quando antecipa-se a opção de compra (VRG).
Confiram.
Abraço,
STF - Não incide ICMS em operações de importação por
leasing, decide STF
Publicado em 12 de Setembro de 2014 às 08h54
Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que
não incide o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre
operações de importação feitas por meio de arrendamento mercantil (leasing). A
decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 540829, com repercussão
geral reconhecida, na qual o Estado de São Paulo questionava uma operação
realizada por uma empresa do ramo metalúrgico.
Na sessão plenária desta quinta-feira (11), o recurso foi
desprovido por maioria de votos, vencidos o relator, ministro Gilmar Mendes, e
o ministro Teori Zavascki. Segundo o presidente da Corte, ministro Ricardo
Lewandowski, o julgamento significa a solução de, pelo menos, 406 processos que
estavam sobrestados nas demais instâncias, em virtude do instituto da
repercussão geral.
Voto-vista
O julgamento estava suspenso aguardando voto-vista do
ministro Teori, que, na sessão de hoje, manifestou-se pelo provimento do
recurso. O ministro aderiu ao voto do relator, alinhando-se ao entendimento de
que o fato gerador do tributo se configura com a entrada do bem importado no
Brasil, não importando a natureza do contrato celebrado no exterior.
Mudança de titularidade
Em seguida, o ministro Luís Roberto Barroso, ao seguir a
divergência aberta pelo ministro Luiz Fux, votou pelo provimento do recurso e
citou doutrina segundo a qual não há circulação de mercadoria, para fim de
incidência do imposto, nos casos em que não há mudança de titularidade da
mercadoria.
“Não incide o ICMS importação na operação de arrendamento
internacional, salvo na antecipação da opção de compra, dado que a operação não
implica a transferência da titularidade do bem”, afirmou.
Também votaram pelo desprovimento do RE a ministra Rosa
Weber e os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski.
Processos relacionados: RE 540829
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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