Essa notícia é importante!
Durante algum tempo as mercadoria compradas através da
internet, através de uma operação interestadual, estavam sendo apreendidas e se
exigia que os compradores/consumidores efetuassem o recolhimento de parte do ICMS.
Era comum o consumidor ir até os postos dos correios para
retirar a mercadoria e se deparar com um representante do Fisco Estadual lhe
cobrando tal exação.
Pois bem, a tributação em questão era proveniente do
PROTOCOLO ICMS 21 do CONFAZ, que agora foi julgado inconstitucional pelo STF.
Para saber mais sobre o tema confira a notícia do julgamento
logo abaixo.
Abraço a todos,
STF - Declarada a inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21
do Confaz
Publicado em 18 de Setembro de 2014 às 10h43
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
(STF) declarou a inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21/2011, do Conselho
Nacional de Política Fazendária (Confaz), nesta quarta-feira (17), que exigia,
nas operações interestaduais por meios eletrônicos ou telemáticos, o
recolhimento de parte do ICMS em favor dos estados onde se encontram
consumidores finais dos produtos comprados. Para os ministros, a norma viola
disposto no artigo 155 (parágrafo 2º, inciso VII, alínea b) da Constituição
Federal.
A Corte julgou em conjunto as Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 4628 e 4713 - a primeira ajuizada pela
Confederação Nacional do Comércio de Bens Serviços e Turismo (CNC) e a segunda
pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), relatadas pelo ministro Luiz
Fux, além do Recurso Extraordinário (RE) 680089, com repercussão geral,
relatado pelo ministro Gilmar Mendes.
De acordo com o representante do Estado do Pará, que se
manifestou em Plenário em favor do Protocolo, assinado por 20 estados, a
evolução do comércio - que hoje é feito em grande parte de forma eletrônica e
movimentou cerca de R$ 28 bilhões em 2013 no Brasil -, concentra a renda em
poucos estados produtores. A ideia do protocolo, segundo ele, é buscar uma
forma de repartir a riqueza oriunda do ICMS entre as unidades da federação.
Em seu voto nas ADIs, o ministro Luiz Fux frisou existir uma
inconstitucionalidade material, uma vez que o protocolo faz uma forma de
autotutela das receitas do imposto, tema que não pode ser tratado por esse tipo
de norma. Além disso, o ministro afirmou que, ao determinar que se assegure
parte do imposto para o estado de destino, o protocolo instituiu uma modalidade
de substituição tributária sem previsão legal.
O artigo 155 da Constituição Federal é claro, disse o
ministro, ressaltando que “é preciso se aguardar emenda ou norma com força de
emenda para esse fim”.
Fórmula
Relator do RE sobre o tema, o ministro Gilmar Mendes
destacou que é preciso buscar alguma fórmula de partilha capaz de evitar a concentração
de recursos nas unidades de origem, e assegurar forma de participação dos
estados de destino, onde estão os consumidores. “Mas essa necessidade não é
suficiente para que se reconheça a validade da norma em questão, diante do que
diz o texto constitucional”, concluiu.
O recurso teve repercussão geral reconhecida e a decisão do
STF vai impactar pelo menos 52 processos com o mesmo tema que estão sobrestados
(suspensos).
Modulação
Ao final do julgamento, os ministros modularam os efeitos da
decisão, por maioria de votos, determinando que a inconstitucionalidade tenha a
sua validade a partir da data em que foi concedida a medida cautelar nas ADIs
relatadas pelo ministro Fux.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Nenhum comentário:
Postar um comentário