As vezes o contribuinte também tem algumas vitórias no STJ...
Confiram a notícia de decisão que excluiu a condenação do
Contribuinte em Multa e Juros de Mora por erro de informação da fonte pagadora,
o que acarretou, por lógica em erro de informação do contribuinte em sua
declaração de IR.
Forte abraço,
STJ - Contribuinte induzido a erro pela fonte pagadora não
pode ser punido por falha na declaração
Publicado em 22 de Setembro de 2014 às 09h27
A retenção do Imposto de Renda (IR) na fonte e o seu
recolhimento cabem ao empregador, mas a omissão deste não exclui a
responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do tributo, o qual fica
obrigado a lançar o valor recebido em sua declaração de ajuste anual. No
entanto, é indevida a imposição de multa e juros ao contribuinte quando,
induzido a erro pela fonte pagadora, inclui em sua declaração de ajuste os
rendimentos como isentos e não tributáveis. O entendimento é da Segunda Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em 1992, o Sindicato Médico do Rio Grande do Sul moveu ação
trabalhista em favor dos médicos e dentistas que à época trabalhavam nos
hospitais do Grupo Hospitalar Conceição. Antes mesmo do julgamento, as partes
entraram em acordo e deram fim ao processo.
Ficou combinado que, a partir de 1996, eles receberiam o
valor mensal correspondente a 8% da remuneração para a constituição de um fundo
de aposentadoria. Como a obrigação não foi cumprida, os hospitais tiveram de
indenizar os profissionais pelas perdas e danos.
Depois disso, a Receita Federal autuou alguns dos
profissionais porque os valores recebidos foram lançados na declaração do IR
como isentos e não tributáveis. Eles impetraram mandado de segurança para que o
imposto não incidisse sobre os valores decorrentes do acordo.
Acréscimo patrimonial
O juízo de primeiro grau concedeu a segurança, mas o
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou que nessa hipótese o
IR deveria incidir, já que “as verbas recebidas por empregados médicos em
função da não constituição do fundo de aposentadoria têm natureza jurídica de
salário e, portanto, representaram acréscimo patrimonial”.
O tribunal ressaltou que, embora os hospitais não tenham
retido o IR na fonte, os contribuintes não poderiam deixar de declarar a renda
e pagar o imposto no ajuste anual.
No recurso especial para o STJ, os médicos defenderam que a
responsabilidade pela retenção é da fonte pagadora, a qual, segundo eles, deve
responder de forma exclusiva pelo pagamento do IR.
Sujeitos passivos
“Em se tratando de verba recebida pelo empregado em razão de
acordo coletivo de trabalho firmado com o empregador, no qual ficou
estabelecido que seria constituído fundo de aposentadoria/pensão em favor
daquele, ou, como cláusula alternativa, o pagamento de determinado valor em
dinheiro correspondente ao que verteria para o fundo, há a incidência do
Imposto de Renda”, explicou o ministro Mauro Campbell Marques, relator do
recurso especial.
Ele considerou que a falha dos hospitais - não reter o IR e
ainda enviar comprovante de rendimentos aos contribuintes informando que se
tratava de rendimentos isentos e não tributáveis - não retira dos recorrentes a
qualidade de contribuintes, sujeitos passivos da relação jurídico-tributária.
“Em última instância, foram os contribuintes os beneficiados
pelo não pagamento do tributo e não a fonte pagadora. Sendo assim, quando da
entrega da declaração de ajuste, os contribuintes deveriam ter oferecido os
valores à tributação. Não o fizeram. Daí que devem arcar com o imposto devido”,
disse o ministro.
Apesar disso, Campbell enfatizou que a falha dos hospitais
ao enviar comprovante informando que se tratava de rendimentos isentos e não
tributáveis resultou em ser indevida a imposição de multa e juros aos
contribuintes, já que, induzidos a erro pela fonte pagadora, não incluíram os
valores no campo correto de suas declarações de ajuste. Nessa hipótese, disse
ele, a responsabilidade pela multa e juros de mora deve ser atribuída à fonte
pagadora, conforme o artigo 722, parágrafo único, do Regulamento do IR/99.
REsp 1218222
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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