Conversava sobre esse tema na minha turma de Títulos de Crédito
na UCSal, na última quarta-feira (dia 17/09/2014)...
Válido conferir a notícia de decisão.
Forte abraço,
STJ - Cabe ao devedor, após quitação da dívida, providenciar
o cancelamento do protesto
Publicado em 22 de Setembro de 2014 às 09h27
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
decidiu que, no regime da Lei 9.492/97, cabe ao devedor, após a quitação da
dívida, providenciar o cancelamento de protesto de título de crédito ou de
outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário.
A decisão, unânime, foi tomada em julgamento de recurso
repetitivo relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão. A tese passa a orientar
os tribunais de segunda instância em recursos que discutem a mesma questão.
O recurso julgado no STJ veio de São Paulo. Um produtor
rural ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra o Varejão
Casa da Maçã. Contou que emitiu cheque para pagar mercadoria adquirida no
estabelecimento, mas não pôde honrar o pagamento, o que levou o cheque a
protesto.
Disse ter quitado a dívida posteriormente, mas, ao tentar
obter um financiamento para recuperação das pastagens de sua propriedade,
constatou-se o protesto do cheque que já havia sido pago, sem que tenha sido
promovido o respectivo cancelamento.
Sonho frustrado
O produtor alegou em juízo que a não concessão do financiamento,
por ele ser “devedor de dívida já paga”, frustrou seus projetos e ainda lhe
causou prejuízos materiais.
O juízo da 3ª Vara da Comarca de Araras não acolheu o pedido
de indenização. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença.
Em recurso especial, o produtor argumentou que a decisão do
tribunal estadual seria contrária à jurisprudência do STJ, a qual, segundo ele,
atribuiria ao credor e não ao devedor a responsabilidade pela baixa no
protesto.
Interpretação temerária
Em seu voto, o ministro Salomão destacou que, como o artigo
26 da Lei 9.492/97 disciplina que o cancelamento do registro do protesto será
solicitado mediante a apresentação do documento protestado, é possível inferir
que o ônus do cancelamento é mesmo do devedor.
Segundo ele, seria temerária para com os interesses do
devedor e de eventuais coobrigados a interpretação de que, mesmo com a quitação
da dívida, o título de crédito devesse permanecer em posse do credor.
“A documentação exigida para o cancelamento do protesto
(título de crédito ou carta de anuência daquele que figurou no registro de
protesto como credor) também permite concluir que, ordinariamente, não é o
credor que providenciará o cancelamento do protesto”, disse o relator.
Com esses fundamentos, o ministro negou provimento ao
recurso do produtor rural.
REsp 1339436
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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