Aos empresarialistas, em especial aos meus alunos de Direito
Empresarial II e Empresarial IV..
Confiram decisão interessante sobre o pedido de falência (art.
94, I, LRE) ainda que a Duplicata/Triplicata não esteja aceita.
Abraço,
STJ - Triplicata sem aceite pode embasar pedido de falência
Publicado em 27 de Março de 2015 às 09h46
A triplicata sem aceite protestada para fins de falência e
acompanhada de documentos comprobatórios da entrega da mercadoria constitui
título executivo hábil a embasar a propositura de ação de falência. O
entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que
negou recurso de uma indústria de cerâmica de Santa Catarina.
A empresa recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de
Justiça de Santa Catarina (TJSC) que negou seu agravo de instrumento por
entender que não houve nenhuma irregularidade no saque das triplicatas.
Para ela, a decisão violou o artigo 23 da Lei 5.474/68,
pois, conforme alegou, não foi comprovada a regular remessa das duplicatas
originais para o aceite. Além disso, também não teria sido comprovada a causa
da emissão das triplicatas (perda, extravio ou retenção das duplicatas), o que
poderia dar margem à cobrança em duplicidade.
Sustentou ofensa ao artigo 94, parágrafo 3º, da Lei
11.101/05, pois o tribunal de origem afirmou ser desnecessária a existência de
protesto cambial com a finalidade específica de falência. Alegou ainda que a
notificação do protesto exige a identificação da pessoa que a recebeu, nos
termos da Súmula 361 do STJ.
Títulos hábeis
Em seu voto, o relator, ministro Moura Ribeiro, destacou que
o TJSC verificou que o protesto ocorreu de forma adequada e que foi confirmada
a entrega das mercadorias, sendo inevitável a conclusão de que as triplicatas
apresentadas são títulos executivos hábeis a justificar a ação de falência.
Segundo ele, a própria Lei das Duplicatas (Lei 5.474) narra
ser cabível a emissão de triplicata nas hipóteses de perda ou extravio da
duplicata. A triplicata, portanto, nada mais é do que a cópia da duplicata
anteriormente sacada em decorrência de uma compra e venda mercantil.
O ministro afirmou que a jurisprudência pacífica do STJ
admite triplicatas emitidas em razão da não devolução das duplicatas
originalmente enviadas ao devedor.
Moura Ribeiro citou vários precedentes no sentido de que é
dispensável o procedimento de protesto por falta de devolução ou de aceite,
sendo admissível a emissão da triplicata. “Embora a duplicata seja título de
aceite obrigatório, o protesto por falta de pagamento abarca o protesto por
falta de aceite, o que decorre dos próprios termos da Lei das Duplicatas”,
disse.
O relator destacou ainda que, ao contrário do que foi
afirmado no recurso, o TJSC considerou validamente realizado o protesto do
título para fins de falência e corretamente identificada a pessoa que recebeu
os documentos na condição de representante legal da empresa devedora.
REsp 1307016
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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