Doutores,
Confiram
a notícia de decisão do STJ sobre a não incidência de ICMS sobre energia elétrica
que não foi entregue ao consumidor final em virtude do seu furto.
Controvérsia
importante, pois a caracterização do furto é um pouco complicada.
Abraço,
STJ
- Energia desviada antes de entrega ao consumidor final não é tributada pelo
ICMS
Publicado
em 17 de Setembro de 2012 às 09h42
É
ilegal a cobrança de ICMS da distribuidora sobre energia elétrica que foi
objeto de furto ou vazamento do sistema, antes da entrega ao consumidor final.
A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar
recurso em que o Estado do Pará pleiteava o pagamento de créditos em
decorrência da distribuição de energia que foi furtada.
A
justificativa para a decisão é que não ocorreu o fato gerador da dívida, ou
seja, a operação final de venda ao consumidor. Não havendo consumo, segundo o
relator, ministro Castro Meira, não é possível saber de forma líquida e certa o
valor a ser tributado.
A
controvérsia julgada pelo STJ consistia em definir se a energia furtada poderia
ser objeto de incidência do imposto, tomando por base de cálculo o valor da
última operação realizada entre a empresa produtora e a que distribui e
comercializa a eletricidade.
Consumo
A
Segunda Turma entende que não é possível a incidência, pois o fato gerador do
ICMS só se aperfeiçoa com o consumo da energia gerada e transmitida. A produção
e a distribuição de energia elétrica, portanto, não configuram, isoladamente,
fato gerador do imposto.
A
decisão favorece a Centrais Elétricas do Pará (Celpa), que estava compelida a
pagar os créditos de ICMS, com os acréscimos exigidos pelo estado. O recurso ao
STJ foi interposto pelo estado contra decisão do Tribunal de Justiça local, que
considerou que energia furtada não compõe base de cálculo do ICMS.
O
estado argumentava que, em caso de quebra da cadeia de circulação da energia, o
regime de diferimento é interrompido, devendo o ICMS ser cobrado levando em
consideração apenas o valor da última operação de energia. Foi apontada ofensa
aos artigos 1º; 2º, I; 6º; 9º, parágrafo 1º, II; e 13, I, da Lei Complementar
87/96, e ao artigo 34, parágrafo 9º, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT).
Base
de cálculo
Segundo
o relator, ministro Castro Meira, embora as fases anteriores ao consumo
(geração e distribuição) interfiram na determinação da base de cálculo da
energia, não ocorre, no caso, o fato gerador do imposto, sendo impossível a
cobrança com base no valor da operação anterior, realizada entre a empresa
produtora e a distribuidora.
O
relator aponta que o consumo é o elemento temporal da obrigação tributária do
ICMS incidente sobre energia elétrica. Ele ressalta que “não há geração nem
circulação sem que haja consumo”.
“Por
isso mesmo, não se pode conceber a existência de fato gerador de ICMS sobre
operações de energia elétrica sem que haja a efetiva utilização dessa especial
mercadoria, acrescentou.
“Embora
as fases anteriores ao consumo (geração e distribuição) influam na determinação
da base de cálculo da energia, como determinam os artigos 34, parágrafo 9º, do
ADCT, e 9º da LC 87/96, não configuram hipótese isolada e autônoma de
incidência do ICMS, de modo que, furtada a energia antes da entrega a
consumidor final, não ocorre o fato gerador do imposto, sendo impossível sua
cobrança com base no valor da operação anterior, vale dizer, daquela realizada
entre a empresa produtora e a distribuidora de energia”, disse o relator.
A
Segunda Turma entende que o ICMS deixa de ser devido nos casos em que a energia
se perde por vazamentos” no sistema ou em decorrência de furto, pois não
havendo consumo regular, não existe operação de energia elétrica sob o aspecto
jurídico tributário.
Fonte:
Superior Tribunal de Justiça
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