segunda-feira, 25 de agosto de 2014

TJSP - Tribunal vê cobrança ilegal de ISS em exportação e determina devolução de valores

Aos tributarista.... Interessante conferir a notícia de decisão do TJSP que determinou a "isenção" do ISS sobre as exportações de serviço.

A CF/88, em seu art. 156, § 3º, inciso II, estabelece que "em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar (II) excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior".

A Lei Complementar 116/2003, que trata de normas gerais sobre o ISS, em seu art. 2º, inc. I, estabelece que o ISS não incide sobre (I) as exportações de serviços para o exterior do País.

Pois bem... após as lembranças... é só conferir a notícia abaixo.

Forte abraço,


TJSP - Tribunal vê cobrança ilegal de ISS em exportação e determina devolução de valores
Publicado em 21 de Agosto de 2014 às 14h17

A 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu pedido de empresa química farmacêutica e determinou a isenção da cobrança de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na exportação.

A autora ajuizou ação de repetição de indébito tributário contra a Prefeitura de São Paulo, sob a alegação de que realiza serviços de pesquisa e estudos clínicos no ramo farmacêutico para empresas do mesmo grupo econômico, cujo serviço é desenvolvido no Brasil e o resultado, verificado exterior, o que em tese justificaria a isenção. Alegou também ter recolhido o tributo indevidamente entre janeiro de 2007 e setembro de 2011.

Em seu voto, o desembargador Henrique Harris Júnior ressaltou que a principal questão a ser analisada é a interpretação conjunta de normas legais que discorrem sobre a isenção do ISS na exportação. “A política econômica do Brasil é direcionada ao incentivo às exportações. Considerando que a exportação da prestação do serviço ocorre quando um serviço é desenvolvido no Brasil e sua utilidade somente é fruída fora do País. É o ponto relevante a ser aprofundado, vez que é situação presente nos autos e porque nos demais casos: a) prestação de serviço no exterior e b) serviço prestado no Brasil e aproveitamento aqui - ambos não configuram exportação propriamente dita.”

Adiante prosseguiu: “Outra não seria a consequência que não o sepultamento da isenção do ISS na exportação, porquanto, como já exposto, pouco factível exportação de bem imaterial (obrigação de fazer) totalmente desenvolvido aqui com sua conclusão no exterior. Portanto, não é o resultado, em termos literais, que será exportado, mas sim a fruição do serviço prestado”, afirmou em voto o relator, que também condenou a Prefeitura a devolver R$ 6.396.538,36, valor equivalente ao montante pago pela companhia.

A decisão foi unânime. Participaram da turma julgadora os desembargadores Mônica Serrano e Geraldo Xavier.

Apelação nº 0038110-26.2011.8.26.0053

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo


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