Aos tributarista.... Interessante conferir a notícia de
decisão do TJSP que determinou a "isenção" do ISS sobre as exportações
de serviço.
A CF/88, em seu art. 156, § 3º, inciso II, estabelece que
"em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste
artigo, cabe à lei complementar
(II) excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior".
A Lei Complementar 116/2003, que trata de normas gerais
sobre o ISS, em seu art. 2º, inc. I, estabelece que o ISS não incide sobre
(I) as exportações de serviços para o exterior do País.
Pois bem... após as lembranças... é só conferir a notícia
abaixo.
Forte abraço,
TJSP - Tribunal vê cobrança ilegal de ISS em exportação e
determina devolução de valores
Publicado em 21 de Agosto de 2014 às 14h17
A 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de
São Paulo acolheu pedido de empresa química farmacêutica e determinou a isenção
da cobrança de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na exportação.
A autora ajuizou ação de repetição de indébito tributário
contra a Prefeitura de São Paulo, sob a alegação de que realiza serviços de
pesquisa e estudos clínicos no ramo farmacêutico para empresas do mesmo grupo
econômico, cujo serviço é desenvolvido no Brasil e o resultado, verificado
exterior, o que em tese justificaria a isenção. Alegou também ter recolhido o
tributo indevidamente entre janeiro de 2007 e setembro de 2011.
Em seu voto, o desembargador Henrique Harris Júnior
ressaltou que a principal questão a ser analisada é a interpretação conjunta de
normas legais que discorrem sobre a isenção do ISS na exportação. “A política
econômica do Brasil é direcionada ao incentivo às exportações. Considerando que
a exportação da prestação do serviço ocorre quando um serviço é desenvolvido no
Brasil e sua utilidade somente é fruída fora do País. É o ponto relevante a ser
aprofundado, vez que é situação presente nos autos e porque nos demais casos:
a) prestação de serviço no exterior e b) serviço prestado no Brasil e
aproveitamento aqui - ambos não configuram exportação propriamente dita.”
Adiante prosseguiu: “Outra não seria a consequência que não
o sepultamento da isenção do ISS na exportação, porquanto, como já exposto,
pouco factível exportação de bem imaterial (obrigação de fazer) totalmente
desenvolvido aqui com sua conclusão no exterior. Portanto, não é o resultado,
em termos literais, que será exportado, mas sim a fruição do serviço prestado”,
afirmou em voto o relator, que também condenou a Prefeitura a devolver R$
6.396.538,36, valor equivalente ao montante pago pela companhia.
A decisão foi unânime. Participaram da turma julgadora os
desembargadores Mônica Serrano e Geraldo Xavier.
Apelação nº 0038110-26.2011.8.26.0053
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
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