Segue abaixo o esquema da Aula 03 - Solução Alternativa de Conflito / Arbitragem.
Forte abraço,
Aula
03 - Solução Alternativa de Conflito / Arbitragem
1. INTRODUÇÃO
1.1. Conceito
- Na arbitragem, o árbitro
julga o litígio a ele submetido e impõe às partes uma solução definitiva, tal
como ocorre no processo jurisdicional;
- Não se confunde
com Mediação e nem com Conciliação.
1.2. Legislação aplicável
- Lei nº 9.307/1996
- Código Civil: art.
851 a 853
- Decreto
Legislativo nº 52/2002 e Decreto nº 4.311/2002 (Aprovaram a Convenção de Nova
Ioque - execução de sentenças arbitrais estrangeiras)
1.3. Natureza Jurídica
- Jurisdicional;
- O árbitro tem função
de um juiz togado.
- Art. 17 e 18 da
Lei nº 9.307/1996:
Art. 17. Os árbitros, quando no
exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários
públicos, para os efeitos da legislação penal.
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de
direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação
pelo Poder Judiciário.
1.4. Quem se submete a Arbitragem
- Art. 1º da Lei nº
9.307/1996:
Art. 1º As pessoas capazes de
contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a
direitos patrimoniais disponíveis.
1.5. Características positivas
a) celeridade;
b) irrecorribilidade;
- Não cabe recurso,
exceto Embargos de Declaração - art. 30 da Lei nº 9.307/1996:
Art. 30. No prazo de cinco dias, a
contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença
arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá
solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:
I - corrija qualquer erro material da
sentença arbitral;
II - esclareça alguma obscuridade,
dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido
a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.
Parágrafo único. O árbitro ou o
tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral
e notificando as partes na forma do art. 29.
- Ação Anulatória
nas hipóteses do art. 32 da Lei nº 9.307/1996:
Art. 32. É
nula a sentença arbitral se:
I - for nulo o
compromisso;
II - emanou de
quem não podia ser árbitro;
III - não
contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;
IV - for
proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;
V - não
decidir todo o litígio submetido à arbitragem;
VI -
comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
VII -
proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta
Lei; e
VIII - forem
desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.
c) informalidade;
d) autonomia da vontade;
e) confidencialidade;
f) preservação do relacionamento
2. A
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE ARBITRAGEM
- SE 5.206/ Reino da
Espanha, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 30.04.2004.
3.
DIREITO INTERTEMPORAL: APLICAÇÃO DA LEI DE ARBITRAGEM AOS CONTRATOS ANTERIORES À
SUA VIGÊNCIA
- STJ, 485:
A Lei de
Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que
celebrados antes da sua edição.
4.
CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM E SEUS EFEITOS
4.1. Escolha das Regras
- Art. 2º da Lei nº 9.307/1996:
Art. 2º A
arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.
§ 1º Poderão
as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na
arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
§ 2º Poderão,
também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos
princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais
de comércio.
4.2. A convenção de arbitragem
- Art. 3º, Lei nº
9.307/1996:
Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus
litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a
cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
4.3. A Cláusula Compromissória
- Art. 4º, Lei nº
9.307/1996:
Art. 4º A
cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato
comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir,
relativamente a tal contrato.
§ 1º A
cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta
no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
§ 2º Nos
contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente
tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a
sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a
assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
4.4. O Compromisso arbitral
- Art. 9º da Lei nº
9.307/1996:
Art. 9º O
compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um
litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou
extrajudicial.
§ 1º O
compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o
juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.
§ 2º O
compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular,
assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.
5. CLÁUSULAS
COMPROMISSÓRIAS CHEIAS E VAZIAS
- Cláusula Cheia:
Contém todos os elementos suficientes para a instauração do juízo arbitral.
- Art. 5º, Lei nº 9.307/1996:
Art. 5º
Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão
arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída
e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes
estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada
para a instituição da arbitragem.
- Cláusula vazia: não
contém esses elementos.
- Art. 6º, Lei nº 9.307/1996:
Art. 6º Não
havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada
manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via
postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de
recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o
compromisso arbitral.
Parágrafo
único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar
o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o
art. 7º desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente,
tocaria o julgamento da causa.
Art. 7º Existindo cláusula compromissória e
havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte
interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de
lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.
§ 1º O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem,
instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória.
§ 2º Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará,
previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o
juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral.
§ 3º Não concordando as partes sobre os termos do
compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria
audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula
compromissória e atendendo ao disposto nos arts. 10 e 21, § 2º, desta Lei.
§ 4º Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a
nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito,
podendo nomear árbitro único para a solução do litígio.
§ 5º A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência
designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do
processo sem julgamento de mérito.
§ 6º Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz,
ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando
árbitro único.
§ 7º A sentença que julgar procedente o pedido valerá como
compromisso arbitral.
6. A
AUTONOMIA DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E O PRINCÍPIO DA KOMPETNZ- KOMPETNZ
- Art. 8º, Lei nº
9.307/1996:
Art. 8º A
cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver
inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a
nulidade da cláusula compromissória.
Parágrafo
único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as
questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e
do contrato que contenha a cláusula compromissória.
7.
MODELO DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
- Modelo Triple A -
America Arbitration Association:
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