segunda-feira, 21 de maio de 2012

Aula 03 - Solução Alternativa de Conflito / Arbitragem

Aos Alunos de Direitos Empresarial III,

Segue abaixo o esquema da Aula 03 - Solução Alternativa de Conflito / Arbitragem.

Forte abraço,



Aula 03 - Solução Alternativa de Conflito / Arbitragem

1. INTRODUÇÃO

1.1. Conceito

         - Na arbitragem, o árbitro julga o litígio a ele submetido e impõe às partes uma solução definitiva, tal como ocorre no processo jurisdicional;

         - Não se confunde com Mediação e nem com Conciliação.

1.2. Legislação aplicável

         - Lei nº 9.307/1996

         - Código Civil: art. 851 a 853

         - Decreto Legislativo nº 52/2002 e Decreto nº 4.311/2002 (Aprovaram a Convenção de Nova Ioque - execução de sentenças arbitrais estrangeiras)

1.3. Natureza Jurídica

         - Jurisdicional;

         - O árbitro tem função de um juiz togado.

         - Art. 17 e 18 da Lei nº 9.307/1996:

Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.

Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.

1.4. Quem se submete a Arbitragem

         - Art. 1º da Lei nº 9.307/1996:

Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

1.5. Características positivas

a) celeridade;

b) irrecorribilidade;

         - Não cabe recurso, exceto Embargos de Declaração - art. 30 da Lei nº 9.307/1996:

Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:

I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral;

II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.

Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29.

         - Ação Anulatória nas hipóteses do art. 32 da Lei nº 9.307/1996:

Art. 32. É nula a sentença arbitral se:
I - for nulo o compromisso;
II - emanou de quem não podia ser árbitro;
III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;
IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;
V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;
VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e
VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.


c) informalidade;

d) autonomia da vontade;

e) confidencialidade;

f) preservação do relacionamento

2. A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE ARBITRAGEM

         - SE 5.206/ Reino da Espanha, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 30.04.2004.

3. DIREITO INTERTEMPORAL: APLICAÇÃO DA LEI DE ARBITRAGEM AOS CONTRATOS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA

         - STJ, 485:

 A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição.

4. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM E SEUS EFEITOS

4.1. Escolha das Regras

         - Art. 2º da Lei nº 9.307/1996:

Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.

§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.

§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.

4.2. A convenção de arbitragem

         - Art. 3º, Lei nº 9.307/1996:

Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.

4.3. A Cláusula Compromissória

         - Art. 4º, Lei nº 9.307/1996:

Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.

§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

4.4. O Compromisso arbitral

         - Art. 9º da Lei nº 9.307/1996:

Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.

§ 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.

§ 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.

5. CLÁUSULAS COMPROMISSÓRIAS CHEIAS E VAZIAS

         - Cláusula Cheia: Contém todos os elementos suficientes para a instauração do juízo arbitral.

                  - Art. 5º, Lei nº 9.307/1996:

Art. 5º Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem.

         - Cláusula vazia: não contém esses elementos.

                  - Art. 6º, Lei nº 9.307/1996:

Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.

Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o art. 7º desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa.

Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.

§ 1º O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória.

§ 2º Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral.

§ 3º Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos arts. 10 e 21, § 2º, desta Lei.

§ 4º Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a solução do litígio.

§ 5º A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de mérito.

§ 6º Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único.

§ 7º A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral.

6. A AUTONOMIA DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E O PRINCÍPIO DA KOMPETNZ- KOMPETNZ

         - Art. 8º, Lei nº 9.307/1996:

Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.

Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.

7. MODELO DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA

         - Modelo Triple A - America Arbitration Association:

"qualquer controvérsia ou demanda decorrente ou relativa a este contrato será reolvida por arbitragem através das egras de arbitragem da American Arbitration Association."

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