segunda-feira, 21 de maio de 2012

Aula 02 - Contratos Eletrônicos

Aos Alunos de Direito Empresarial III,

Segue abaixo o esquema da Aula 02 - Contratos Eletrônicos.

Forte abraço,


Aula 04 – Contratos eletrônicos

1. Introdução

- O comércio como atividade de intermediação;

- a internet:

                   - início: ARPANET, 1969 (advanced reserch projects);

                   - A WWW – World Wide Web, 1993

- O comércio eletrônico: Realizado no estabelecimento virtual.

                   - Comércio internetenautico;
                   - Comércio não internetenautico.

2. O Estabelecimento virtual

2.1. Virtualidade do acesso
                  
                   - Transmissão eletrônico de dados;

                   - existência do fundo de empresa;

                   - A questão do ponto comercial.


Obs.: inconsistência de alguns direitos: Ação renovatória; contrato de franquia.

2.2. Nome de domínio e endereço eletrônico.

- Nome de domínio: “lugar”;

- Realizar a conexão entre emissor e destinatário das informações;

- Estrutura: Observa o protocolo DNS (Domain Name Sytem)

                   - Núcleo – individualizar o Website;

                   - TLDS (Top Level Domains) – domínio de primeiro nível (“.com”) e o segundo ao país de origem (“.br”)

- Registro no Núcleo de Informação e coordena do PontoBR:

                   - Mero cadastro;

                   - Não possui a natureza constitutiva do INPI

                   - Adoção de domínio que induza a erro – concorrência desleal (art. 209 da LINPI).

3. O contrato eletrônico

         - Celebrado por meio de transmissão de dados (oferta e aceitação);

         - Segurança da relação:
                           
                            - em relação as partes;
                            - lugar de formação; e
                            - conteúdo do contrato.

         - Identidade do emitente:
                  
                            - estagnografia (marca d’água digital);
                            - criptografia assimétrica.

         - Princípio da equivalência funcional:

         Sobre o tema, o professor Fábio Ulhoa Coelho[1] que informa que “pelo princípio da equivalência funcional, afirma-se que o suporte eletrônico cumpre as mesmas funções que o papel. Aceita essa premissa, não há razões para se considerar inválida ou ineficaz o contrato tão-só pela circunstância de ter sido registrado em meio magnético”.

         - A figura do iniciador:

         No que tange a figura do Iniciador Fábio Ulhoa Coelho[2] leciona que “no comércio eletrônico internetnautico, considera-se feita a oferta no momento em que os dados disponibilizados pelo empresário em seu website ingressam no computador do consumidor ou adquirente. A aceitação, por sua vez, verifica-se quando os dados transmitidos por estes ingressam nas máquinas do empresário”.        
        
4. Comércio eletrônico e as relações de consumo

5. Comercio eletrônico e as relações empresariais



[1] Coelho, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 3. 8 ed. ver. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2008, p. 39.
[2] Op. cit., p. 40

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