Segue abaixo o esquema da Aula 13 - Contratos Bancários Impróprios - Cartão de Crédito.
Abraço a todos,
Aula 13 - Contrato
de cartão de crédito
1. Conceito
Contrato em que uma das partes contratantes (sociedade
empresária), fica autorizado a emitir, em base física ou não, instrumento de
amplo reconhecimento como meio de pagamento, apto a permiti ao outro
contratante a aquisição de bens e serviços oferecidos pela emitente ou por
fornecedores por ela previamente cadastrados, mediante identificação com código
numérico único, completado ou não com o uso de senha pessoal ou assinatura de
seu portador. (Ricardo Negrão)
2. Relações jurídicas
i – operadora-cliente;
ii –
cliente-estabelecimento comercial;
iii – estabelecimento
comercial - operadora
2 . Espécies
Cartões de Crédito lato
sensu
a) cartões de débito
b) cartões com valor
armazenado
c) cartões de crédito
strictu senso:
c.1. impróprios – emitidos
e administrados por empresas não financeiras;
c.2. Emitidos por
estabelecimentos bancários;
c.3. Emitidos por empresas
constituídas exclusivamente para administrar contratos dessa natureza:
c.3.1. Com marca própria;
e
c.3.2. Gerenciando marca
de terceiro.
3. Natureza das empresas emissoras
- Instituição financeira - se integrante de
conglomerado bancário ou mesmo sem vínculo com instituição financeira.
4. Não se submetem à Lei de Usura (juros acima de 12% a.a)
- STJ, 283:
“As
empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e,
por isso, os juros remuneratórios por ela cobrados não sofrem limitações da Lei
de Usura”
Ainda, ilustrando o tema, confiram notícia de decisão do TRF
da 1ª Região[1]:
TRF1 - Juros
superiores a 12% ao ano cobrados por cartões de crédito não são ilegais
Publicado em
19 de Junho de 2013 às 13h54
A 6.ª Turma do
TRF/1.ª Região entendeu que não há dano moral no caso de um consumidor que teve
cobrança de juros incluída no pagamento da fatura do valor mínimo de seu cartão
de crédito. A controvérsia começou em Minas Gerais, quando o autor da ação
buscou a Justiça Federal alegando ter sofrido o dano por cobrança excessiva de
juros decorrente de gastos com o cartão de crédito e inscrição indevida no
cadastro de inadimplentes.
Como o juízo
de 1.º grau negou o pedido, o demandante recorreu ao TRF1, sustentando que, ao
promover o pagamento mínimo de sua fatura de cartão de crédito, foi submetido à
cobrança de juros abusivos, requerendo, com esse argumento, a devolução, em
dobro, dos valores exigidos, conforme preceitua o art. 42 do Código de Defesa
do Consumidor.
Ao analisar o
recurso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Megueriam, observou que o
autor limitou-se a oferecer razões genéricas e mero inconformismo com a
sentença recorrida, “sem apresentar um só fundamento capaz de infirmar as
conclusões a que chegou o juízo de primeiro grau ao afastar a tese de
irregularidade na cobrança das taxas de juros com embasamento na Súmula 596 do
Supremo Tribunal Federal (...)”.
O magistrado
explicou que, embora a chamada Lei da Usura (Dec.22.626/33) vede a cobrança de
juros acima de 12% ao ano, a Súmula 596 estabelece que as disposições do
decreto não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas
operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o
sistema financeiro nacional.
Segundo o
relator, acompanhando a linha de entendimento do STF, jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça diz que “as empresas administradoras de cartão de
crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por
elas cobrados não sofrem as limitações da Lei da Usura”.
“Desse modo,
as administradoras de cartão de crédito são equiparadas às instituições
financeiras e não estão sujeitas aos limites previstos na Lei da Usura. Assim a
cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano, por si só, não revela
abusividade. Sua redução só é plausível quando comprovada a discrepância em
ralação à taxa de mercado para a operação”, afirmou Jirair Megueriam.
O
desembargador concluiu que não pode aplicar ao caso concreto a regra do art. 42
do Código de Defesa do Consumidor, “porque o apelante não se desincumbiu do
ônus de comprovar a cobrança de quantia abusiva a título de juros
remuneratórios”. Portanto, negou provimento à apelação do autor e foi
acompanhado pelos demais magistrados da 6.ª Turma.
Nº do
Processo: 0001432-48.2008.4.01.3803
Fonte:
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
5. Direito do cliente a prestação de contas da operadora
- conferir REsp 457.055-RS
6. Obrigatoriedade de conferência da assinatura do titular do
cartão
- conferir REsp 348.343-SP
7. Outras obrigações
7.1. Remessa do Cartão –
prática abusiva – art. 39 do CDC
Art.
39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas
abusivas:
(...)
III
- enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto,
ou fornecer qualquer serviço;
7.2. Utilização indevida
- inversão do ônus da
prova – art. 6º do CDC
- Recomendação 97/489/CE –
Comissão das Comunidades Européias – art. 6º, n. 3:
“O
detentor não é responsável se o pagamento tiver sido utilizado sem presença
física ou sem identificação eletrônica (do próprio documento). A simples
utilização de um código pessoal ou de qualquer elemento de identificação
similar não são suficientes para determinar a responsabilidade do detentor.”
- REsp nº 727.843/SP
7.3. Cuidado na guarda
- Responsabilidade do contratante
7.4. Responsabilidade em
caso de extravio, furto ou roubo
7.5. Recusa de reembolso
1º os riscos por atos de
administração, supervisão e controle das operações devem ser suportados pela
emitente do cartão;
2º a responsabilidade pela
identificação do usuário e conferência de sua assinatura é responsabilidade do
fornecedor;
3º cabe ao emitente manter
em regular funcionamento o terminais de segurança de instrumento de pagamentos
que dispensam a assinatura do usuário e possibilitam o uso de senha pessoal;
4ª há casos em que se
exige autorização da administração para finalização da operação, assumindo a
fornecedora a obrigação de submeter a consulta e, a emitente, a de dar por
válido o débito por ela autorizado.
Me ajudou muito tenho uma prova e tava um pouco perdida!.
ResponderExcluirCara Anônima...
ResponderExcluirFico feliz que tenha ajudado.
Se possível, ajude a divulgar o BLOG e contribua também.
Abraço e boa prova.
Ok, divulgarei sim, estou procurando questões subjetivas sobre alienação fiduciária vc sabe onde encontro? desde já agradeço.
ResponderExcluirAnônima... Ai só procurado mesmo. Boa sorte. Abraço,
Excluirok, obrigado.
ResponderExcluirMuito bom esse blog, esclareceu muito minhas dúvidas sobre essa matéria.
ResponderExcluirAbikeylla.... Muito obrigado. Se possível divulgue aos amigos. Contribua também.
ExcluirAbraço,