quinta-feira, 21 de junho de 2012

Aula 13 - Contratos Bancários Impróprios - Cartão de Crédito

Aos alunos de Direito Empresarial III,

Segue abaixo o esquema da Aula 13 - Contratos Bancários Impróprios - Cartão de Crédito.

Abraço a todos,


Aula 13 - Contrato de cartão de crédito

1. Conceito

         Contrato em que uma das partes contratantes (sociedade empresária), fica autorizado a emitir, em base física ou não, instrumento de amplo reconhecimento como meio de pagamento, apto a permiti ao outro contratante a aquisição de bens e serviços oferecidos pela emitente ou por fornecedores por ela previamente cadastrados, mediante identificação com código numérico único, completado ou não com o uso de senha pessoal ou assinatura de seu portador. (Ricardo Negrão)

2. Relações jurídicas

i – operadora-cliente;
ii – cliente-estabelecimento comercial;
iii – estabelecimento comercial - operadora

2 . Espécies

Cartões de Crédito lato sensu

a) cartões de débito

b) cartões com valor armazenado

c) cartões de crédito strictu senso:
c.1. impróprios – emitidos e administrados por empresas não financeiras;
c.2. Emitidos por estabelecimentos bancários;
c.3. Emitidos por empresas constituídas exclusivamente para administrar contratos dessa natureza:
c.3.1. Com marca própria; e
c.3.2. Gerenciando marca de terceiro.

3. Natureza das empresas emissoras

 - Instituição financeira - se integrante de conglomerado bancário ou mesmo sem vínculo com instituição financeira.

4. Não se submetem à Lei de Usura (juros acima de 12% a.a)

         - STJ, 283:

“As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por ela cobrados não sofrem limitações da Lei de Usura”

         Ainda, ilustrando o tema, confiram notícia de decisão do TRF da 1ª Região[1]:

TRF1 - Juros superiores a 12% ao ano cobrados por cartões de crédito não são ilegais
Publicado em 19 de Junho de 2013 às 13h54

A 6.ª Turma do TRF/1.ª Região entendeu que não há dano moral no caso de um consumidor que teve cobrança de juros incluída no pagamento da fatura do valor mínimo de seu cartão de crédito. A controvérsia começou em Minas Gerais, quando o autor da ação buscou a Justiça Federal alegando ter sofrido o dano por cobrança excessiva de juros decorrente de gastos com o cartão de crédito e inscrição indevida no cadastro de inadimplentes.

Como o juízo de 1.º grau negou o pedido, o demandante recorreu ao TRF1, sustentando que, ao promover o pagamento mínimo de sua fatura de cartão de crédito, foi submetido à cobrança de juros abusivos, requerendo, com esse argumento, a devolução, em dobro, dos valores exigidos, conforme preceitua o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Megueriam, observou que o autor limitou-se a oferecer razões genéricas e mero inconformismo com a sentença recorrida, “sem apresentar um só fundamento capaz de infirmar as conclusões a que chegou o juízo de primeiro grau ao afastar a tese de irregularidade na cobrança das taxas de juros com embasamento na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal (...)”.

O magistrado explicou que, embora a chamada Lei da Usura (Dec.22.626/33) vede a cobrança de juros acima de 12% ao ano, a Súmula 596 estabelece que as disposições do decreto não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.

Segundo o relator, acompanhando a linha de entendimento do STF, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diz que “as empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei da Usura”.

“Desse modo, as administradoras de cartão de crédito são equiparadas às instituições financeiras e não estão sujeitas aos limites previstos na Lei da Usura. Assim a cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano, por si só, não revela abusividade. Sua redução só é plausível quando comprovada a discrepância em ralação à taxa de mercado para a operação”, afirmou Jirair Megueriam.

O desembargador concluiu que não pode aplicar ao caso concreto a regra do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, “porque o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a cobrança de quantia abusiva a título de juros remuneratórios”. Portanto, negou provimento à apelação do autor e foi acompanhado pelos demais magistrados da 6.ª Turma.

Nº do Processo: 0001432-48.2008.4.01.3803

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região


5. Direito do cliente a prestação de contas da operadora

         - conferir REsp 457.055-RS

6. Obrigatoriedade de conferência da assinatura do titular do cartão

         - conferir REsp 348.343-SP

7. Outras obrigações

7.1. Remessa do Cartão – prática abusiva – art. 39 do CDC

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...)
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

7.2. Utilização indevida

- inversão do ônus da prova – art. 6º do CDC

- Recomendação 97/489/CE – Comissão das Comunidades Européias – art. 6º, n. 3:

“O detentor não é responsável se o pagamento tiver sido utilizado sem presença física ou sem identificação eletrônica (do próprio documento). A simples utilização de um código pessoal ou de qualquer elemento de identificação similar não são suficientes para determinar a responsabilidade do detentor.”

- REsp nº 727.843/SP

7.3. Cuidado na guarda

-        Responsabilidade do contratante

7.4. Responsabilidade em caso de extravio, furto ou roubo

7.5. Recusa de reembolso

1º os riscos por atos de administração, supervisão e controle das operações devem ser suportados pela emitente do cartão;

2º a responsabilidade pela identificação do usuário e conferência de sua assinatura é responsabilidade do fornecedor;

3º cabe ao emitente manter em regular funcionamento o terminais de segurança de instrumento de pagamentos que dispensam a assinatura do usuário e possibilitam o uso de senha pessoal;

4ª há casos em que se exige autorização da administração para finalização da operação, assumindo a fornecedora a obrigação de submeter a consulta e, a emitente, a de dar por válido o débito por ela autorizado.



[1] Extraído do informativo da Síntese

7 comentários:

  1. Me ajudou muito tenho uma prova e tava um pouco perdida!.

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  2. Cara Anônima...

    Fico feliz que tenha ajudado.

    Se possível, ajude a divulgar o BLOG e contribua também.

    Abraço e boa prova.

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  3. Ok, divulgarei sim, estou procurando questões subjetivas sobre alienação fiduciária vc sabe onde encontro? desde já agradeço.

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  4. Muito bom esse blog, esclareceu muito minhas dúvidas sobre essa matéria.

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    1. Abikeylla.... Muito obrigado. Se possível divulgue aos amigos. Contribua também.

      Abraço,

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