quinta-feira, 31 de maio de 2012

STJ - Primeira Seção rediscutirá incidência de contribuição previdenciária sobre salário-maternidade e férias


Amigos,

Válido conferir abaixo a discussão sobre a incidência (ou não) da contribuição previdenciária sobre salário-maternidade e férias.

Com efeito, o cerne da questão é saber se são parcelas de natureza indenizatória ou remuneratória.

Forte abraço a todos,


STJ - Primeira Seção rediscutirá incidência de contribuição previdenciária sobre salário-maternidade e férias 
Publicado em 31 de Maio de 2012 às 08h42

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), responsável pelos processos de direito público, irá definir em breve se a contribuição previdenciária deve ou não incidir sobre o valor do salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado. A decisão de reabrir a discussão sobre o tema foi tomada pela Primeira Turma, por proposta do ministro Napoleão Nunes Maia Filho. 

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de considerar que o salário-maternidade e o pagamento de férias gozadas são verbas de caráter remuneratório e não indenizatório, por isso a contribuição previdenciária deve incidir sobre elas. Há vários precedentes nesse sentido, entre eles o Recurso Especial 1.232.238. 

No entanto, ao julgar recurso interposto por uma empresa do Distrito Federal, a Primeira Turma seguiu o voto do ministro Napoleão Nunes Maia Filho e decidiu afetar o julgamento do caso para a Primeira Seção, criando a possibilidade de revisão da jurisprudência. 

O ministro relator reconheceu que o artigo 28, parágrafo segundo, da Lei 8.212/91 trata o salário-maternidade como salário de contribuição, enquanto o artigo 148 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) atribui natureza salarial à remuneração das férias. Mas, segundo ele, “o preceito normativo não pode transmudar a natureza jurídica da verba”. É preciso, acrescentou, analisar a essência da verba em razão da relação direta de trabalho e das atividades desenvolvidas pelo empregado. 

Compensação 

O relator afirmou que o salário é conceituado como contraprestação paga ao trabalhador em razão dos serviços prestados, enquanto a indenização tem caráter de reparação ou compensação. 

“Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador”, disse o ministro. 

Inicialmente, com base na jurisprudência, o relator havia rejeitado a pretensão da empresa - em demanda com a fazenda nacional - de ver seu recurso especial analisado pelo STJ. A empresa recorreu da decisão do relator, sustentando em agravo regimental que a hipótese de incidência da contribuição previdenciária é o pagamento de remunerações destinadas a retribuir o trabalho, seja pelos serviços prestados, seja pelo tempo em que o empregado ou trabalhador avulso permanece à disposição do empregador ou tomador de serviços. 

Segundo a empresa, no salário-maternidade e nas férias, o empregado não está prestando serviços nem se encontra à disposição da empresa. Portanto, independentemente da natureza jurídica atribuída a essas verbas, elas não podem ser consideradas hipóteses de incidência da contribuição previdenciária. 

Prevenir divergência

O relator reconsiderou a decisão anterior e deu provimento ao agravo da empresa, para que o recurso especial seja apreciado pelo STJ. Como forma de prevenir divergência entre as turmas de direito público, tendo em vista a relevância do tema, o julgamento foi afetado à Seção. 

Ao justificar a necessidade de rediscussão da jurisprudência estabelecida, Napoleão Nunes Maia Filho disse ainda que, “da mesma forma que só se obtém o direito a um benefício previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição só se justifica ante a perspectiva da sua retribuição em forma de benefício”. 

“Esse foi um dos fundamentos pelos quais se entendeu inconstitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre inativos e pensionistas”, observou o ministro. “Ao meu sentir”, acrescentou, “é mais uma razão para concluir pela não incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas em discussão, uma vez que não há a incorporação desses benefícios à aposentadoria.” 

Processos relacionados: Ag 1420247 e REsp 1322945

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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