Nobres
Doutores,
Válido
conferir a notícia sobre a proposta de se reduzir o prazo decadencial do
lançamento do crédito tributário.
Acredito
que é de difícil aprovação tal proposta, mas, em todo caso, segue abaixo a notícia.
Abraço,
Prazo
de decadência precisa ser reduzido
Importante
mas pequena mobilização ocorreu neste mês de julho envolvendo a FENACON, o
SINDISIDER, o SESCON-MG e um deputado, em reunião ocorrida no dia 04 de julho
de 2012 na Câmara dos Deputados, para discutir a proposta que visa reduzir de
cinco para dois anos o prazo para a Fazenda Pública da União, dos estados
membros, dos municípios e o Distrito Federal para “fazer o lançamento de
tributos e suas respectivas competências.”
Na
Câmara Federal existe em tramitação um Projeto de Lei Complementar de 127/2007
– portanto há cinco anos aguardando o desfecho dos parlamentares – cuja
proposta reduz para dois anos os prazos a que se refere o § 4º do art. 150
e o caput do art. 173, ambos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (denominada
Código Tributário Nacional).
No
recente encontro o autor e o relator da proposta, deputados Guilherme Campos
(DEM-SP) e Pedro Eugênio (PT-PE), respectivamente, receberam o presidente da
Fenacon, Valdir Pietrobon e os representantes de entidades citadas.
Lamentavelmente as ausências dos representantes da CNI, CNC, CNS, CNT, CNA e
OAB, dentre outras, que se omitiram em não enviar representantes para
participarem e expressarem a necessidade urgente de se reduzir o prazo in
comento.
Na
pequena reunião foi discutida a importância da aprovação matéria, uma vez que
irá facilitar o arquivo de documentos, bem como a prestação de informações por
parte das empresas.
Segundo
a FENACON a proposta aguarda parecer do deputado Pedro Eugênio. Ele informou
que recentemente esteve discutindo o assunto com técnicos da Receita Federal do
Brasil, que pediram o prazo de 60 dias para analisar o projeto. Novo encontro
será marcado, em breve, para discutir alternativas à proposta.
O
deputado disse ainda que, após o retorno do órgão, irá estudar outras formas de
mobilização, como a realização de audiência pública, por exemplo.
A
proposta compõe-se de um pequeno texto, porém de suma importância, se levar em
consideração que o Código Tributário Nacional – Lei 5.172/1966 além de
representar o pensamento autoritário dominante na época do regime de exceção em
que o País vivenciava (Ditadura Militar), fixou o prazo de CINCO ANOS dentro do
contexto dos anos 1960, do século passado, ou seja, não havia a informatização
do Sistema Tributário; as poucas obrigações acessórias (declarações) prestadas
pelos contribuintes eram anuais; ainda não existia a RFB (criada no regime de
exceção do AI-5, em 1969) e todos os controles – tanto os dos contribuintes
como os dos entes tributantes – em manuais.
Não
se trata de um texto que seja “trabalhoso” para as comissões regimentais das
duas casas do Congresso Nacional, dada a simplicidade de sua redação originária
e do contexto em que se opera o Sistema Tributário no momento atual, com várias
obrigações tributárias acessórias (em excesso, diga-se) que são enviadas on-line para
os entes tributantes e que, segundo Jurisprudência dominante no STJ, já são os
próprios lançamentos, dependendo apenas dos vários cruzamentos eletrônicos que
são feitos pelos órgãos tributantes para que os mesmos sejam homologados.
Dois
anos são mais que suficientes para a satisfação das obrigações, de forma
definitiva, pelos contribuintes como também para os órgãos tributantes operarem
o sistema. Ainda há, de contra-peso (e tome contra-preso nisso) o SPED fiscal
que é um verdadeiro “Big Brother” que todo o Fisco, nos vários âmbitos da
Administração Tributária, dispõe para “vigiar” os contribuintes, 24 hs. por
dia, durante todos os dias do ano, sem exceção.
Vale
conferir o conteúdo da proposta de REDUÇÃO, verbis:
O
Congresso Nacional decreta:
“Art.
1o Ficam reduzidos para dois anos os prazos a que se referem o § 4º do art. 150
e o caput do art. 173, ambos da Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966
(denominada Código Tributário Nacional).
Art.
2º - Esta lei complementar entra em vigor um ano após sua publicação.”
A
justificativa do autor do Projeto é a seguinte:
“O
Código Tributário Nacional foi elaborado na década dos anos sessenta do século
passado, tendo entrado em vigor em 1º de janeiro de1967. No entanto, quarenta
anos já se passaram desde a entrada em vigor do Código Tributário Nacional, os
tempos são outros, e a celeridade caracteriza a nossa época. Hoje as coisas
acontecem ao ritmo da informática, não tendo mais cabimento que os
contribuintes sejam obrigados a esperarem cinco anos para terem certeza de que
sua conduta fiscal é a correta. Impõe-se a redução dos prazos para homologação
e elaboração do lançamento fiscal. Por esse motivo, estou apresentando o
presente projeto de lei, que altera os mencionados prazos, reduzindo-os para
dois anos. A utilização da lei complementar como veículo adequado para a
alteração do Código Tributário Nacional é já pacífica na doutrina e na
jurisprudência”.
Diante
da demora na apreciação do texto, por iniciativa do Legislativo, fora realizada
anteriormente uma audiência pública pela Comissão de Finanças e Tributação para
discutir o Projeto de Lei Complementar 129/07, com a participação:
-
do subsecretário da Receita Federal, Sandro de Vargas Serpa;
-
do presidente da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das
Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon), Valdir
Pietrobon;
-
da diretora-executiva do Conselho Federal de Contabilidade, Elys Tevania;
-
do vice-presidente do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IPBT),
Letícia Mary Fernandes do Amaral; e
-
do presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB-SP, Antônio Carlos
Rodrigues do Amaral.
Já
naquela primeira audiência ocorreram as ausências das Confederações
Empresariais (CNI, CNC, CNS), dos Secretários das Fazendas Estaduais e das
Prefeituras.
Aproveitando
a citada audiência, foram abordados temas como a sonegação fiscal, com a
Secretaria da Receita Federal se declarando contrária à aprovação do Projeto de
Lei Complementar 129/07, em nossa opinião sem qualquer razão.
Como
era de se esperar, na primeira oportunidade em que o executivo opinou sobre o
tema, o subsecretário da Receita, Sandro de Vargas Serpa, afirmou que todo o
sistema atual de fiscalização e cobrança está estruturado no prazo de cinco
anos e, caso ele seja reduzido, as declarações periódicas feitas pelos
contribuintes também deverão ter os seus prazos revistos para baixo. Quando o
Fisco programa os prazos de cumprimento das obrigações acessórias, estabelece
prazos mais dilatados, porque temos cinco anos para programar a busca, a
fiscalização e a cobrança do crédito tributário, argumentou. Logicamente que a
tese do Governo estaria válida se todo o sistema funcionasse de forma manual,
com as extintas calculadoras e as máquinas de escrever. Com o farto
aparelhamento eletrônicos constantes das estruturas atuais a opinião acima
manifestada pela RFB não passa de uma piada velha.
Com
todo respeito, a preocupação da RFB não procede. O CTN, reiteramos, que
estabeleceu o prazo de CINCO anos - é de 1966, portanto, trata-se de
texto promulgado antes da existência dos cadastros eletrônicos dos
débitos. Atualmente, com as declarações digitalizadas (DCTF, DACON, GEFIP) e on-line (SPED,
NF-e) no ágil ritmo da informática, é inconcebível que os contribuintes sejam
obrigados a esperar cinco anos para ter certeza de que sua conduta fiscal foi
correta.
Ora,
os contribuintes são obrigados a informar os fatos geradores das obrigações
tributárias através do cipoal de declarações on-line – algumas até
repetitivas, como a DCTF e DACON, e são coagidos a fazê-lo sob pena de pesadas
multas e abertura de processos criminais, em caso de constatação de omissões ou
irregularidades. Basta conferir o grande número de processos em tramitação,
versando sobre CRIMES TRIBUTÁIROS, tendo como Réus empresários, advogados,
contadores, Padres e Pastores Evangélicos (enquanto responsáveis pelas Escolas
mantidas pelas igrejas) e diretores de ONG’s, justamente por desconhecerem as
inúmeras obrigações a que lhes são impostas a cumprir. É fácil comprovar a
falta de informação das pessoas que estão submetidas à humilhação de enfrentar
o trâmite do processo criminal, tendo em vista o elevado número de acessos em
artigo por nós publicado, ainda em 2008, sobre “Obrigações Tributárias do
Terceiro Setor”, sendo o mais acessado em vários portais e sites do ramo,
dentre todos os artigos de nossa autoria.
E
mais: Com a implantação da Nota Fiscal Eletrônica e do Sistema Público de
Escrituração Digital, o fisco dispõe de todos os dados necessários para tomar
conhecimento dos fatos geradores e promover os lançamentos tributários em tempo
real. Por isso somos favoráveis que, além de REDUZIR de CINCO para DOIS ANOS o
prazo de DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA, que sejam EXTINTAS as várias DECLARAÇÕES
eletrônicas existentes como obrigações acessórias, por se tornarem
desnecessárias, tanto pela existência das NF-e como pelo SPED Contábil e
Fiscal.
Pois
bem. De posse das várias declarações on-line enviadas pelos
contribuintes, o Fisco promove os cruzamentos que lhe aprouver, visando
encontrar indícios de sonegação e, diante de possíveis ocorrências, expedem-se
os cabíveis autos de infração. Como os cruzamentos são feitos pelos poderosos
computadores do Sistema de Arrecadação, o prazo de dois anos é mais do que
suficiente para dar por encerrado a fase de homologação dos lançamentos
promovidos pelos contribuintes.
Existem
vários CRUZAMENTOS ELETRÔNICOS promovidos pela RFB, visando apurar omissões de
receitas. Dentre tantos, veja-se alguns dos possíveis cruzamentos:
1-
DCTF x DIPJ: confronto dos débitos informados na DCTF com as informações da
DIPJ
2
- DCTF x DACON: confronto dos débitos informados na DCTF com as informações do
DACON
3
- DCTF x DIRF: confronto dos débitos informados na DCTF com as informações do
DIRF
4
- DCTF x DCOMP: confronto dos débitos informados na DCTF e vinculações com
créditos compensados na DCOMP
5
- DCOMP x DIPJ: confronto dos créditos informados na DCOMP com as fichas da
DIPJ
6
- DCOMP x DCTF x DIPJ: confronto dos créditos informados no DCOMP com valores
informados na DCTF e DIPJ
7
- DIRF x DIPJ: confronto dos valores retidos informados na DIRF com as fichas
da DIPJ
8
- DCTF x DARF: confronto dos débitos informados na DCTF com as informações do
DARF
9
- DCOMP x DARF: confronto dos créditos informados na DCOMP com as informações
do DARF
10
- Outros Cruzamentos: DCOMP x DACON; DARF + DCOMP = DCTF; DCTF + DIRF = DIPJ.
Além
desses, todo o Fisco dispõe de acesso ao Sistema Financeiro, com a Quebra do
SIGILO FISCAL, em desrespeitos aos vários preceitos de Garantais
Constitucionais constantes da Carta Magna de 1988. Não bastasse tantas
facilidades, ainda há o envio on-line pelos comerciantes, das
informações a respeito das operações com a utilizações dos cartões de débitos e
créditos pelos consumidores/contribuintes, uma vez que as MÁQUINAS onde são
inseridos os cartões para concretizarem as operações dos respectivos pagamentos
estão conectadas simultaneamente às operadores dos cartões e aos Fiscos
Estaduais.
Com
o SPED contábil e todos os possíveis cruzamentos, a partir das declarações
eletrônicas dos próprios contribuintes, é esperado para os próximos anos que a
própria RFB expeça os conteúdos das Declarações de Ajustes do IRPF e IRPJ,
cabendo aos contribuintes confirmarem os dados que receberem da RFB ou
acrescentar-lhes detalhes porventura faltantes, ou seja, a extinção das DIRPF e
DIRPJ.
É
inconcebível que apenas em 2012, apesar de todo o aparato tecnológico de que
dispõe a RFB - seja restituído o IRPF em excesso cobrado no ano-base de 2007,
através de lote residual, como recentemente noticiado. Com a redução do prazo
preconizado no PLC 129/2007 tal fato jamais ocorreria, poupando os
contribuintes da longa espera pela homologação dos lançamentos tributários.
Faz-se
necessário não só a REDUÇÃO do prazo de DECADÊNCIA para lançamento dos tributos
e contribuições nos moldes do PLC 129/2007, como também a criação de um novo
modelo de cobrança da dívida tributária, visando reduzir o custo do sistema de
cobrança, que vigora desde 1980 com a LEF – Lei de Execuções Fiscais – também
aprovada na época da Ditadura Militar que, nos dias atuais, não garante plenos
direitos aos Contribuintes nem se mostra eficaz como instrumento de trabalho
das Procuradorias das Fazendas dos três níveis de poder, além da Ausência de um
Código de Defesa do Contribuinte, ainda não constante do ordenamento jurídico
nacional, apesar de estarmos caminhando a passos largos para uma arrecadação
tributária na casa dos DOIS TRILHÕES/ano.
É
preciso que o Congresso Nacional deixe de ser um “balcão de negócios” para
assumir, em sua plenitude, suas funções constitucionais de legislar. Toda nossa
legislação tributária (exceto à do SIMPLES NACIONAL) é da época da Ditadura
Militar e nossa “democracia” já passou da maioridade.
Gasta-se
muito com autuações fiscais, inscrições em dívida ativa e execuções fiscais,
gerando milhares de processos e contando com poucos procuradores para a gestão
do contencioso. O Governo sabe que existe alta concentração de valores na mão
de poucos devedores e muitos devedores com baixos valores, além dos grandes
débitos não-inscritos na dívida ativa. É necessário, isto sim, melhorar o
modelo de gestão da Dívida Pública. O índice de produtividade da PGFN é pífio,
se comparado aos obtidos pelos Procuradores, por exemplo, do Sistema Financeiro
e das operadores de Cartão de Crédito.
Destarte,
por ser o CTN de 1.966 e a Lei de Execuções Fiscais de 1.980, ambos os diplomas
anteriores à informatização do fisco, e com o passar do tempo, com atualização
da jurisprudência sobre os temas ali tratados, tornaram-se os textos
legislativos citados inteiramente obsoletos face ao avanço tecnológico,
carecendo de atualização pelo legislativo.
Várias
das EXECUÇÕES FISCAIS em tramitação no Judiciário estão viciadas, ora por
decadência (Súmula Vinculante 8, por exemplo), ora por prescrição – derivada da
atualização da Jurisprudência do STJ, e até pela Prescrição Intercorrente. Em
nosso Livro sobre a Súmula Vinculante 8 discorremos, com detalhes, sobre os 3 temas
que criou, ao longo dos anos, a chama “Dívida Podre” que ainda está sendo
cobrada pelo EXECUTIVO através do Judiciário, em todo o País. Daí a necessidade
da aprovação do PLC 129/2007 URGENTE.
Nossa
experiência pessoal na Gestão de Tributos tem quase 50 anos, onde tivemos
oportunidade de datilografar/digitar mais de 4 mil declarações de IRPF; mais de
2 mil Declarações IRPJ lucro real (escriturar mais de um mil LARLUR...);
Digitalizar mais de 2 mil PER/DCOMP’s, todas enquanto contabilista e na área
operação do direito tributário participamos de mais de 2 mil impugnações
(defesas administrativas); mas de mil processos tributário nas esferas
estaduais e municipais, além de mais de 4 mil feitos junto a Justiça Federal em
suas várias Seções e Subseções judiciárias, ou seja, experiência de um veterano
que vivenciou o suficiente para afirmar que:
É
URGENTE A PROMULGAÇÃO DE UMA LEI COMPLEMENTAR que REDUZA O PRAZO DE DECADÊNCIA
PARA LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO de CINCO para DOIS ANOS e, ainda mais, reduzir os
prazos de PRESCRIÇÃO e até da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
A
melhora da Gestão das Procuradorias da Fazenda, nos três níveis de governo,
buscando a excelência, certamente aumentará a efetividade nas cobranças dos
Bilionários estoques das Dívidas dos contribuintes junto a RFB, PGFN,
Procuradorias Estaduais e Municipais.
Concluindo,
sem a pressão da sociedade civil organizada, representativa dos interesses dos
contribuintes, a continuidade da atual situação certamente ocorrerá, onde o
Executivo Federal vê no Legislativo um quintal de sua casa e não dá à mínima
para as decisões do Judiciário, lembrando os tempos da Monarquia! É necessário
que haja uma NOVA INCONFIDÊNCIA MINEIRA, para que haja uma redução imediata da
alta carga tributária imposta aos contribuintes deste país, para adequar o
Brasil à realidade pratica na economia global e nos torne competitivos e
preparados para enfrentar a crise mundial, que já é uma realidade e já mostra
sinais claros de danos à nossa economia.
Roberto
Rodrigues de Morais é especialista em Direito Tributário.
Fonte:
Revista Consultor Jurídico, 14 de julho de 2012
Nenhum comentário:
Postar um comentário