Meus
caros,
Aproveitando
que o tema de Direito Empresarial III nessa semana é Contratos Bancários, vale
conferir notícia de decisão do STF ratificando o entendimentos da aplicação do
CDC nestes casos.
Abraço,
Supremo
cassa decisão que negava aplicação do CDC a contrato bancário
O
ministro Gilmar Mendes, do STF, julgou procedente a reclamação ajuizada pelos
aposentados Gilberto Pereira de Oliveira e sua esposa contra acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a sentença segundo a qual o
contrato bancário não possui natureza de produto ou serviço e por isso não se
aplica o Código de Defesa do
Consumidor.
O
favorecido pela decisão da Justiça estadual de São Paulo foi o Bank of America,
o maior banco estadunidenses, cuja sede em Charlotte, Carolina do Norte.
Fundado em 1928 tem 203 mil empregados e, seu último balanço apontou um lucro
de 21 bilhões e 640 milhões de dólares. (Fonte: Wikipedia).
O
Bank of America Corp. está se expandindo no mercado brasileiro, depois de
receber em 2011 uma nova licença para operar no País como banco comercial. A
licença permite à instituição receber depósitos e oferecer serviços de
conta-corrente para clientes corporativos.
A
licença vai dar ao banco uma vantagem competitiva em uma das economias e
mercados financeiros de maior crescimento no mundo. Os emissores de brasileiros
captaram um valor recorde de R$ 290,7 bilhões em ações e instrumentos de renda
fixa em 2010, em comparação com R$ 107,2 bilhões no ano anterior. (Fonte:
Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiros e de Capitais).
Gilmar
Mendes explicou na decisão que o acórdão do TJ-SP diverge da orientação do STF
firmada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2591. Na
análise desta ação, o Plenário do Supremo firmou o entendimento de que "as
instituições financeiras estão alcançadas pela incidência das normas veiculadas
pelo CDC".
Na
avaliação do TJ-SP, no caso em questão, que envolve aplicações financeiras, não
se aplicaria o Código de Defesa do
Consumidor, por não ter ficado demonstrada a condição dos reclamantes como
consumidores finais. A corte paulista aplicou as regras e os princípios do
Direito Civil.
No
entanto, o ministro do Supremo ressaltou que o Plenário da Corte já deixou bem
claro que "todas as instituições financeiras, não só os bancos, devem
se submeter ao CDC". Por
isso, cassou o acórdão do TJ-SP e determinou que outra decisão seja proferida,
levando em consideração os efeitos vinculantes da decisão do STF.
O
advogado Joung Won Kim atua em nome dos aposentados. (RCL nº 10424).
Para
entender o caso
*
Em maio de 2002, Gilberto Pereira de Oliveira decidiu aplicar a importância
recebida a título de verbas rescisórias em fundos de investimento mantidos, à
época, pelo Bank of America, tendo por objetivo manter o valor econômico desse
dinheiro.
*
Pouco mais de um mês depois, em descumprimento das cláusulas contratuais, que
estabeleciam limite de exposição ao risco, o Bank of America teria causado grande
perda econômica ao pequeno investidor, o que o levou a ajuizar ação
indenizatória.
*
O TJ-SP entendeu que o contrato firmado com a instituição financeira não
está viciado , pois foi assinado espontaneamente pelas partes e não foi
demonstrado vício de atos jurídicos. Por isso, seriam aplicadas as normas que
regem os contratos e não o Código de Defesa do
Consumidor.
Fonte: Espaço
Vital - 04 de Outubro de 2012
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