Opa... dia 26.10.2013 postei notícia aqui no BLOG informando
que "Incide imposto de renda sobre juros de mora", como se observa do
link
Pois, o TRF da 1ª Região publicou decisão no sentido oposto.
Confiram para formar a opinião de vocês.
Abraço,
TRF1 - Imposto de renda não incide sobre juros de mora
legais recebidos
Publicado em 28 de Outubro de 2013 às 10h50
A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
(TRF4) decidiu ontem (24/10) afastar a incidência do imposto de renda sobre os
juros de mora legais recebidos, em juízo ou fora dele (administrativamente, por
exemplo), independentemente da natureza da verba principal a que se refiram.
Por maioria, os desembargadores declararam a
inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do parágrafo 1º do artigo
3º da Lei 7.713/88 e do artigo 43, inciso II e parágrafo 1º, do Código
Tributário Nacional.
Conforme a desembargadora federal Luciane Amaral Corrêa
Münch, relatora da arguição de inconstitucionalidade no TRF4, o caso analisado
é o da incidência do imposto de renda sobre uma verba recebida por contribuinte
prejudicado com a mora “que gerou o recebimento de juros de mora, os quais têm
a única e exclusiva finalidade de compensar, reparar, a demora do pagamento”.
Para a magistrada, deve-se, como medida de justiça e para não afrontar a
isonomia entre contribuintes, “desonerar da incidência do IR os juros de mora,
de forma a não subtrair dos contribuintes prejudicados com a demora do
pagamento a parte da indenização/reparação por este adimplemento em atraso”.
A demora no pagamento de verba trabalhista, salarial e
previdenciária, lembrou Luciane em seu voto, impõe ao credor a privação de bens
essenciais, podendo ocasionar até mesmo seu endividamento a fim de cumprir os
compromissos assumidos. “A indenização, por meio de juros moratórios, visa à
compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude da mora do devedor”,
salientou. “Essa verba, portanto, não possui qualquer conotação de riqueza
nova, a autorizar sua tributação pelo imposto de renda”.
Luciane ressaltou que o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei
7.713/88 e o artigo 43, inciso II e parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional
(Lei 5.172/66), este último com a interpretação que lhe vem sendo dada pelo
Superior Tribunal de Justiça, são inconstitucionais por afrontarem o inciso III
do artigo 153 da Constituição Federal, o qual é expresso em só permitir a
incidência do IR sobre “renda e proventos de qualquer natureza”. Esse não é o
caso dos juros moratórios legais, concluiu a desembargadora, “que têm nítida e
exclusiva natureza indenizatória, como o próprio Supremo Tribunal Federal já
decidiu”.
A desembargadora lembrou ainda que tramita no Congresso
Nacional, atualmente na Comissão de Finanças e Tributação, projeto de lei
acrescentando à Lei 7.713/88 o artigo 6º-A, com a seguinte redação: “para
dispor sobre a não incidência de imposto de renda sobre os juros de mora
devidos pelo atraso no pagamento de remuneração de exercício de emprego, cargo
ou função”.
Nº do Processo: 5020732-11.2013.404.0000
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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