Aos Alunos de Direito Empresarial III,
Segue abaixo o esquema da Aula 08 - Contratos de Colaboração - Franquia.
Forte abraço a todos,
Aula
08 – Contratos de Colaboração - continuação
5.4. Franquia (franchising)
® Lei nº 8.955/1994
® Conceito: art. 2º:
Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador
cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito
de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e,
eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e
administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo
franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto,
fique caracterizado vínculo empregatício.
® Aproveitamento da “fama”
e “experiência administrativa” do Franqueado.
® Envolvimento de outros
contratos:
i – cessão de uso de marca ou
patente;
ii – distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou
serviços.
® Desdobramentos em três
contratos específicos:
i – engeneering –
orientação do franqueado;
ii – management – treinamento
da equipe;
iii – marketing – divulgação
dos produtos comercializados.
® subordinação empresarial
entre o Franqueador e o Franqueado.
® O Franqueador deve
fornecer ao Franqueado (art. 3º)
Art. 3º Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de
sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se
franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara
e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:
I - histórico resumido, forma societária e nome completo ou razão
social do franqueador e de todas as empresas a que esteja diretamente ligado,
bem como os respectivos nomes de fantasia e endereços;
II - balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora
relativos aos dois últimos exercícios;
III - indicação precisa de todas as pendências judiciais em que
estejam envolvidos o franqueador, as empresas controladoras e titulares de
marcas, patentes e direitos autorais relativos à operação, e seus
subfranqueadores, questionando especificamente o sistema da franquia ou que
possam diretamente vir a impossibilitar o funcionamento da franquia;
IV - descrição detalhada da franquia, descrição geral do negócio e
das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado;
V - perfil do franqueado ideal no que se refere a experiência
anterior, nível de escolaridade e outras características que deve ter,
obrigatória ou preferencialmente;
VI - requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na
operação e na administração do negócio;
VII - especificações quanto ao:
a) total estimado do investimento inicial necessário à aquisição,
implantação e entrada em operação da franquia;
b) valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia e de
caução; e
c) valor estimado das instalações, equipamentos e do estoque
inicial e suas condições de pagamento;
VIII - informações claras quanto a taxas periódicas e outros
valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este
indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e o que as mesmas
remuneram ou o fim a que se destinam, indicando, especificamente, o seguinte:
a) remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca ou em troca
dos serviços efetivamente prestados pelo franqueador ao franqueado (royalties);
b) aluguel de equipamentos ou ponto comercial;
c) taxa de publicidade ou semelhante;
d) seguro mínimo; e
e) outros valores devidos ao franqueador ou a terceiros que a ele
sejam ligados;
IX - relação completa de todos os franqueados, subfranqueados e
subfranqueadores da rede, bem como dos que se desligaram nos últimos doze
meses, com nome, endereço e telefone;
X - em relação ao território, deve ser especificado o seguinte:
a) se é garantida ao franqueado exclusividade ou preferência sobre
determinado território de atuação e, caso positivo, em que condições o faz; e
b) possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar
serviços fora de seu território ou realizar exportações;
XI - informações claras e detalhadas quanto à obrigação do
franqueado de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à
implantação, operação ou administração de sua franquia, apenas de fornecedores
indicados e aprovados pelo franqueador, oferecendo ao franqueado relação
completa desses fornecedores;
XII - indicação do que é efetivamente oferecido ao franqueado pelo
franqueador, no que se refere a:
a) supervisão de rede;
b) serviços de orientação e outros prestados ao franqueado;
c) treinamento do franqueado, especificando duração, conteúdo e
custos;
d) treinamento dos funcionários do franqueado;
e) manuais de franquia;
f) auxílio na análise e escolha do ponto onde será instalada a
franquia; e
g) layout e padrões arquitetônicos nas instalações do franqueado;
XIII - situação perante o Instituto Nacional de Propriedade
Industrial - (INPI) das marcas ou patentes cujo uso estará sendo autorizado
pelo franqueador;
XIV - situação do franqueado, após a expiração do contrato de
franquia, em relação a:
a) know how ou segredo de indústria a que venha a ter acesso em
função da franquia; e
b) implantação de atividade concorrente da atividade do
franqueador;
XV - modelo do contrato-padrão e, se for o caso, também do
pré-contrato-padrão de franquia adotado pelo franqueador, com texto completo,
inclusive dos respectivos anexos e prazo de validade.
® Prazo de entrega da
circular de ofertas de franquia: 10 dias antes da assinatura do contrato (art.
4º).
Art.
4º A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado
no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de
franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao
franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.
Parágrafo
único. Na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o
franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de
todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele
indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas,
pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e
danos.
® Registro no INPI – art.
6º da LF x Art. 211 da LPI
Art. 6º O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado
na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser
levado a registro perante cartório ou órgão público.
Art. 211. O INPI fará o registro dos contratos que impliquem
transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares para produzirem
efeitos em relação a terceiro.
Nenhum comentário:
Postar um comentário