Minha galera.... Segue abaixo decisão interessante a todos,
militem ou não na área tributária.
Nessa época de efervescência do mercado imobiliário,
sempre me perguntam sobre a obrigatoriedade de se investir o dinheiro arrecado
com a venda de um imóvel na compra de outro em até 180 dias para não haver a
incidência do IRPF sobre o lucro patrimonial.
Pois bem, em excelente explicação a notícia de decisão do
TRF da 1ª Região elucida a matéria.
Não deixem de conferir, pois poderá influenciar
diretamente em sua vida.
Abraço meus caros,
TRF1 - Turma discute incidência de IRPF sobre lucro
patrimonial na venda de imóveis
Publicado em 28 de Fevereiro de 2014 às 10h31
A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região confirmou sentença que
concedeu segurança para declarar isenção de Imposto de Renda sobre o lucro
patrimonial referente a valores recebidos pelo impetrante na venda de imóvel de
sua propriedade e utilizados no pagamento de outro, na mesma cidade.
A magistrada de primeiro grau considerou que a Instrução
Normativa (IN) 599/2005 – ao impedir a aplicação de isenção quando o produto da
venda de imóvel residencial é utilizado para quitar total ou parcialmente
débito relativo à aquisição de imóvel residencial a prazo já pertencente ao
alienante – extrapola regra da Lei 11.196/2005, que concede isenção do imposto
de renda sobre ganho auferido por pessoa física na venda de imóvel residencial
quando o produto da venda for aplicado na aquisição de outro imóvel
residencial.
A juíza acentuou que, nos casos de compra de imóvel na
planta, a titularidade do bem só se dá com a averbação da construção no
registro imobiliário.
A União apelou da sentença ao Tribunal Regional Federal da
1.ª Região alegando que “(...) o destinatário da isenção prevista no art. 39 da
Lei 11.196/2005 é a pessoa física que vende seu imóvel residencial com o
objetivo de adquirir um novo”. Além disso, que, para obter o benefício, a lei
exige que o segundo imóvel seja comprado até 180 dias após a venda do primeiro.
Em seu voto, a desembargadora federal Maria do Carmo
Cardoso, relatora do processo, consignou que o imóvel residencial do impetrante
foi vendido em 16/9/2011, para pagamento das chaves de imóvel com previsão de
entrega em 30/9/2011. No entanto, a obra somente foi concluída em novembro de
2011, quando, então, o comprador seria obrigado ao pagamento das chaves.
A magistrada salientou que o art. 1.245 do Código Civil
dispõe que a transferência de propriedade imobiliária só acontece com o
registro do título aquisitivo no Registro de Imóveis. Considerou, também, que
”o impetrante cumpriu os requisitos do art. 39 da Lei 11.196/2005, de aplicação
integral do valor auferido na venda de imóvel residencial na aquisição de outro
imóvel também residencial, no prazo de 180 dias, e faz jus, portanto, à
isenção”.
De acordo com a relatora, o art. 2.º, § 11, da Instrução
Normativa SRF 599/2005 da Receita Federal extrapola as exigências legais (art.
39 da Lei 11.196/2005), pois “(...) acrescenta obstáculos não previstos em lei,
ferindo o princípio da legalidade”.
Argumenta a magistrada que “(...) o impetrante não adquiriu
outro imóvel residencial antes da venda do seu imóvel, apenas assumiu o direito
real à sua aquisição até o término da obra, uma vez que, na aquisição de imóvel
na planta, ele não é titular ou possuidor do bem até a averbação da construção
no registro imobiliário, porque o bem ainda não foi individualizado, e lhe cabe
apenas fração ideal do terreno”.
A decisão foi unânime.
Nº do Processo: 0061107-79.2011.4.01.3400
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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