quinta-feira, 25 de outubro de 2012

TJGO - Fraude em recuperação judicial faz juíza decretar falência de supermercados de Formosa


Amigos,

A Lei de Falência e Recuperação Empresarial prevê que o descumprimento do plano de recuperação implicará na decretação da falência do Devedor.

Decerto, o art. 60, em seu § 1º informa que “durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.

Ainda, o art. 73 nos esclarece que o juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial: I – por deliberação da assembléia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei; II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei; III – quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do § 4o do art. 56 desta Lei; IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1o do art. 61 desta Lei.

Para melhor ilustrar o tema, válido conferir notícia do TJGO na qual informa decisão da Juíza da Comarca de Formosa que decretou a falência de empresas recuperandas que estavam desviando os pagamentos feitos com cartão de débito e crédito para uma terceira empresa do grupo, em uma patente fraude.

Abraço,

TJGO - Fraude em recuperação judicial faz juíza decretar falência de supermercados de Formosa
Publicado em 24 de Outubro de 2012 às 14h39

Diante da comprovação de fraude em meio a um processo de recuperação judicial, a juíza Marina Cardoso Buchdid, da comarca de Formosa (GO), decretou a falência do grupo Morais e Carlot e Carlos e Silva Supermercados Ltda. Para ela, ficou provado que as empresas recuperandas estavam desviando os pagamentos feitos com cartão de débito e crédito para uma terceira empresa do grupo, um boliche, fundado concomitantemente ao pedido de recuperação dos supermercados D’Caza 1 e D’Caza 2.

De acordo com os autos, do cupom fiscal, emitido no ato da compra, constavam o nome, o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), endereço e identificação do supermercado, mas o lançamento do dinheiro por via bancária era efetuado em nome do boliche. O fato foi atestado por diversos bancos.

A magistrada negou o argumento de Maria Aparecida Silva Carlot e Renato Elvico Carlot, proprietários das empresas, de que o desvio foi feito de boa-fé, já que o dinheiro era utilizado para o pagamento de diversas dívidas. Apesar de reconhecer dificuldade em reconhecer a real intenção dos sócios-administradores do grupo, Marina Buchdid acredita que a ideia era conseguir receita para outra empresa e aumentar seu capital. Em casos de superação econômica, ela observou, é obrigatória a comunicação ao juízo responsável de quaisquer fatos, demonstrativos ou ocorrências relacionadas às empresas.

Outro fator levado em consideração pela magistrada foi o fato dos sócios continuarem a firmar contratos de créditos bancários e diversos outros mercantis no decorrer do processo de recuperação judicial. “Isso leva a crer que tais artifícios pretendiam, unicamente, lesionar credores e terceiros de boa-fé”, afirmou ela, que estendeu a falência também ao boliche e determinou o bloqueio de bens de Maria Aparecida e Renato, excluindo apenas aqueles adquiridos antes da constituição da sociedade.

Atualmente, todos os estabelecimentos estão fechados e os sócios não são mais encontrados em Formosa. A personalidade jurídica das empresas foi desconstituída.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

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