Amigos,
A
Lei de Falência e Recuperação Empresarial prevê que o descumprimento do plano
de recuperação implicará na decretação da falência do Devedor.
Decerto, o art. 60, em seu § 1º informa que “durante
o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de
qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em
falência, nos termos do art. 73 desta Lei.
Ainda, o art. 73 nos
esclarece que o juiz decretará a falência durante o processo de recuperação
judicial: I – por deliberação da assembléia-geral de credores, na forma do art.
42 desta Lei; II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação
no prazo do art. 53 desta Lei; III – quando houver sido rejeitado o plano de
recuperação, nos termos do § 4o do art. 56 desta Lei; IV –
por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na
forma do § 1o do art. 61 desta Lei.
Para melhor ilustrar o tema, válido
conferir notícia do TJGO na qual informa decisão da Juíza da Comarca de Formosa
que decretou a falência de empresas
recuperandas que estavam desviando os pagamentos feitos com cartão de débito e
crédito para uma terceira empresa do grupo, em uma patente fraude.
Abraço,
TJGO
- Fraude em recuperação judicial faz juíza decretar falência de supermercados
de Formosa
Publicado
em 24 de Outubro de 2012 às 14h39
Diante
da comprovação de fraude em meio a um processo de recuperação judicial, a juíza
Marina Cardoso Buchdid, da comarca de Formosa (GO), decretou a falência do
grupo Morais e Carlot e Carlos e Silva Supermercados Ltda. Para ela, ficou
provado que as empresas recuperandas estavam desviando os pagamentos feitos com
cartão de débito e crédito para uma terceira empresa do grupo, um boliche,
fundado concomitantemente ao pedido de recuperação dos supermercados D’Caza 1 e
D’Caza 2.
De
acordo com os autos, do cupom fiscal, emitido no ato da compra, constavam o
nome, o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), endereço e identificação
do supermercado, mas o lançamento do dinheiro por via bancária era efetuado em
nome do boliche. O fato foi atestado por diversos bancos.
A
magistrada negou o argumento de Maria Aparecida Silva Carlot e Renato Elvico
Carlot, proprietários das empresas, de que o desvio foi feito de boa-fé, já que
o dinheiro era utilizado para o pagamento de diversas dívidas. Apesar de
reconhecer dificuldade em reconhecer a real intenção dos sócios-administradores
do grupo, Marina Buchdid acredita que a ideia era conseguir receita para outra
empresa e aumentar seu capital. Em casos de superação econômica, ela observou,
é obrigatória a comunicação ao juízo responsável de quaisquer fatos,
demonstrativos ou ocorrências relacionadas às empresas.
Outro
fator levado em consideração pela magistrada foi o fato dos sócios continuarem
a firmar contratos de créditos bancários e diversos outros mercantis no
decorrer do processo de recuperação judicial. “Isso leva a crer que tais
artifícios pretendiam, unicamente, lesionar credores e terceiros de boa-fé”,
afirmou ela, que estendeu a falência também ao boliche e determinou o bloqueio
de bens de Maria Aparecida e Renato, excluindo apenas aqueles adquiridos antes
da constituição da sociedade.
Atualmente,
todos os estabelecimentos estão fechados e os sócios não são mais encontrados em
Formosa. A personalidade jurídica das empresas foi desconstituída.
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