Minha
galera,
Essa
vai em especial para quem está estudando a Falência (Direito Empresarial IV):
Qual
o foro competente para o devedor em Recuperação Judicial ajuizar ação anulatória
de protesto de título contemplado no plano de recuperação judicial?
Para
ver a resposta confiram a notícia de decisão do STJ.
Abraço,
STJ
- Juízo da recuperação deve julgar ação sobre protesto de sentença trabalhista
Publicado
em 24 de Outubro de 2012 às 09h21
A
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que cabe ao juízo
da recuperação judicial processar e julgar ação em que a empresa em recuperação
contesta protesto de título decorrente de execução de sentença trabalhista. A
definição seguiu integralmente o voto do relator do conflito de competência,
ministro Villas Bôas Cueva.
Uma
empresa calçadista, em recuperação judicial, ajuizou ação para anular o
protesto de título consubstanciado em sentença trabalhista. Pediu, também,
indenização por danos morais. A devedora afirmou na ação que o protesto seria
ilegal, porque o crédito estaria contemplado no plano de recuperação judicial.
Disse que o procedimento lhe causaria prejuízo, ficando o exercício de sua
atividade submetido a inúmeros entraves, o que dificultaria o cumprimento do
próprio plano de recuperação.
A
ação foi distribuída por dependência ao juízo da recuperação - 1ª Vara
Empresarial de Belo Horizonte (MG). Porém, o magistrado declarou que não tinha
competência para julgar, porque entendeu que a causa não estaria entre aquelas
abrangidas pela Lei 11.101/05.
O
artigo 76 da Lei de Recuperação de Empresas e Falências diz que “o juízo da
falência é competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e
negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não
reguladas nesta lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo”.
A
ação foi redistribuída à 4ª Vara Civil de Belo Horizonte, mas o juiz também se
declarou incompetente, porque a pretensão decorria de relação trabalhista. Ele
determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Em audiência, o juízo
trabalhista igualmente recusou a demanda. Entendeu que a lide não tinha como
pano de fundo relação de emprego ou de trabalho e suscitou o conflito de
competência no STJ.
Dependência
Ao
analisar o caso na Seção, o ministro Villas Bôas Cueva afirmou que o fato de o
título protestado ser sentença judicial de índole trabalhista não é fator
relevante. O ministro ressaltou que, para o deslinde da causa na origem, caberá
a seu julgador apreciar “se pode uma sentença judicial ser levada a protesto
(pergunta a que o STJ já respondeu afirmativamente) e se pode um título
representativo de dívida sujeita à recuperação judicial ser protestado durante
o processamento do feito recuperacional”.
O
ministro afirmou que o pedido principal da devedora na ação diz respeito “aos
efeitos que o processamento da recuperação judicial surte em relação às dívidas
por ela abrangidas, envolvendo a discussão sobre direitos de um dos credores em
detrimento da empresa em recuperação”.
Para
o relator, a demanda anulatória, nos termos em que foi posta, apresenta-se
totalmente dependente da ação de recuperação. Por isso, disse, é possível
verificar a existência de ligação entre ambas (artigo 102 do Código de Processo
Civil), pela identidade de partes e da causa de pedir, detendo a ação de
recuperação, porém, objeto mais amplo.
O
ministro acrescentou que, no caso dos autos, o protesto se apresenta como mera
decorrência da execução do julgado trabalhista, cujo prosseguimento, existindo
recuperação em curso, também é de atribuição do juízo recuperacional quando se
verifica que a devedora vem adotando todas as medidas para que o plano seja
homologado o quanto antes.
Assim,
caberá à 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte julgar a ação.
Processo
relacionado: CC 118819
Fonte:
Superior Tribunal de Justiça
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