Minha
galera,
Já
vínhamos noticiando no BLOG a 1ª Jornada de Direito Comercial organizada pelo
Conselho da Justiça Federal.
Agora
é a hora de observarmos os 57 enunciados produzidos pela Jornada, que seguem
abaixo.
Em
breve tais enunciados já constarão do nosso roteiro de estudos, nos devidos tópicos referentes as matérias.
Abraço
a todos,
ENUNCIADOS
APROVADOS NA 1ª JORNADA DE DIREITO COMERCIAL
Coordenador-Geral:
Ministro Ruy Rosado
Comissões
de Trabalho:
Empresa
e Estabelecimento (Enunciados de n. 1
a 8)
Coordenação
Científica: Professor Alfredo de Assis Gonçalves Neto
Direito
Societário (Enunciados de n. 9 a
19)
Coordenação
Científica: Professora Ana Frazão
Obrigações
Empresariais, Contratos e Títulos de Crédito (Enunciados de
n.
20 a 41)
Coordenação
Científica: Professor Fábio Ulhoa Coelho
Crise
da Empresa: Falência e Recuperação (Enunciados de n. 42 a 57)
Coordenação
Científica: Professor Paulo Penalva Santos
1.
Decisão judicial que considera ser o nome empresarial violador do direito de
marca não implica a anulação do respectivo registro no órgão próprio nem lhe
retira os efeitos, preservado o direito de o empresário alterá-lo.
4.
Uma vez subscrito e efetivamente integralizado, o capital da empresa individual
de responsabilidade limitada não sofrerá nenhuma influência decorrente de
ulteriores alterações no salário mínimo.
5.
Quanto às obrigações decorrentes de sua atividade, o empresário individual tipificado
no art. 966 do Código Civil responderá primeiramente com os bens vinculados à
exploração de sua atividade econômica, nos termos do art. 1.024 do Código
Civil.
6.
O empresário individual regularmente inscrito é o destinatário da norma do art.
978 do Código Civil, que permite alienar ou gravar de ônus real o imóvel
incorporado à empresa, desde que exista, se for o caso, prévio registro de
autorização conjugal no Cartório de Imóveis, devendo tais requisitos constar do
instrumento de alienação ou de instituição do ônus real, com a consequente
averbação do ato à margem de sua inscrição no Registro Público de Empresas
Mercantis
7.
O nome de domínio integra o estabelecimento empresarial como bem incorpóreo para
todos os fins de direito.
9.
Quando aplicado às relações jurídicas empresariais, o art. 50 do Código Civil
não pode ser interpretado analogamente ao art. 28, § 5º, do CDC ou ao art. 2º,
§ 2º, da CLT.
10.
Nas sociedades simples, os sócios podem limitar suas responsabilidades entre
si, à proporção da participação no capital social, ressalvadas as disposições
específicas.
14.
É vedado aos administradores de sociedades anônimas votarem para aprovação/rejeição
de suas próprias contas, mesmo que o façam por interposta pessoa.
15.
O vocábulo “transação”, mencionado no art. 183 § 1º, d, da Lei das S.A., deve
ser lido como sinônimo de “negócio jurídico”, e não no sentido técnico que é
definido pelo Capítulo XIX do Título VI do Livro I da Parte Especial do Código
Civil brasileiro.
16.
O adquirente de cotas ou ações adere ao contrato social ou estatuto no que se
refere à cláusula compromissória (cláusula de arbitragem) nele existente;
assim, estará vinculado à previsão da opção da jurisdição arbitral,
independentemente de assinatura e/ou manifestação específica a esse respeito.
17.
Na sociedade limitada com dois sócios, o sócio titular de mais da metade do
capital social pode excluir extrajudicialmente o sócio minoritário desde que
atendidas as exigências materiais e procedimentais previstas no art. 1.085, caput
e parágrafo único, do CC.
18.
O capital social da sociedade limitada poderá ser integralizado, no todo ou em
parte, com quotas ou ações de outra sociedade, cabendo aos sócios a escolha do
critério de avaliação das respectivas participações societárias, diante da
responsabilidade solidária pela exata estimação dos bens conferidos ao capital
social, nos termos do art. 1.055, § 1º, do Código Civil.
19.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações entre
sócios/acionistas ou entre eles e a sociedade.
20.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados entre empresários
em que um dos contratantes tenha por objetivo suprir-se de insumos para sua
atividade de produção, comércio ou prestação de serviços.
21.
Nos contratos empresariais, o dirigismo contratual deve ser mitigado, tendo em
vista a simetria natural das relações interempresariais.
22.
Não se presume solidariedade passiva (art. 265 do Código Civil) pelo simples
fato de duas ou mais pessoas jurídicas integrarem o mesmo grupo econômico.
23.
Em contratos empresariais, é lícito às partes contratantes estabelecer
parâmetros objetivos para a interpretação dos requisitos de revisão e/ou
resolução do pacto contratual.
24.
Os contratos empresariais coligados, concretamente formados por unidade de interesses
econômicos, permitem a arguição da exceção de contrato não cumprido, salvo quando
a obrigação inadimplida for de escassa importância.
26.
O contrato empresarial cumpre sua função social quando não acarreta prejuízo a direitos
ou interesses, difusos ou coletivos, de titularidade de sujeitos não
participantes da relação negocial.
27.
Não se presume violação à boa-fé objetiva se o empresário, durante as
negociações do contrato empresarial, preservar segredo de empresa ou
administrar a prestação de informações reservadas, confidenciais ou
estratégicas, com o objetivo de não colocar em risco a competitividade de sua
atividade.
28.
Em razão do profissionalismo com que os empresários devem exercer sua
atividade, os contratos empresariais não podem ser anulados pelo vício da lesão
fundada na inexperiência.
29.
Aplicam-se aos negócios jurídicos entre empresários a função social do contrato
e a boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil), em conformidade com as especificidades
dos contratos empresariais.
30.
Nos contratos de shopping center, a cláusula de fiscalização das contas do
lojista é justificada desde que as medidas fiscalizatórias não causem embaraços
à atividade do lojista.
31.
O contrato de distribuição previsto no art. 710 do Código Civil é uma
modalidade de agência em que o agente atua como mediador ou mandatário do
proponente e faz jus à remuneração devida por este, correspondente aos negócios
concluídos em sua zona. No contrato de distribuição autêntico, o distribuidor
comercializa diretamente o produto recebido do fabricante ou fornecedor, e seu
lucro resulta das vendas que faz por sua conta e risco.
32.
Nos contratos de prestação de serviços nos quais as partes contratantes são empresários
e a função econômica do contrato está relacionada com a exploração de atividade
empresarial, as partes podem pactuar prazo superior a quatro anos, dadas as especificidades
da natureza do serviço a ser prestado, sem constituir violação do disposto no
art. 598 do Código Civil.
33.
Nos contratos de prestação de serviços nos quais as partes contratantes são empresários
e a função econômica do contrato está relacionada com a exploração de atividade
empresarial, é lícito às partes contratantes pactuarem, para a hipótese de denúncia
imotivada do contrato, multas superiores àquelas previstas no art. 603 do Código
Civil.
34.
Com exceção da garantia contida no artigo 618 do Código Civil, os demais
artigos referentes, em especial, ao contrato de empreitada (arts. 610 a 626) aplicar-se-ão somente
de forma subsidiária às condições contratuais acordadas pelas partes de contratos
complexos de engenharia e construção, tais como EPC, EPC-M e Aliança.
35.
Não haverá revisão ou resolução dos contratos de derivativos por
imprevisibilidade e onerosidade excessiva (arts. 317 e 478 a 480 do Código Civil).
36.
O pagamento da comissão, no contrato de corretagem celebrado entre empresários,
pode ser condicionado à celebração do negócio previsto no contrato ou à
mediação útil ao cliente, conforme os entendimentos prévios entre as partes. Na
ausência de ajuste ou previsão contratual, o cabimento da comissão deve ser
analisado no caso concreto, à luz da boa-fé objetiva e da vedação ao
enriquecimento sem causa, sendo devida se o negócio não vier a se concretizar
por fato atribuível exclusivamente a uma das partes.
37.
Aos contratos de transporte aéreo internacional celebrados por empresários
aplicam-se as disposições da Convenção de Montreal e a regra da indenização
tarifada nela prevista (art. 22 do Decreto n. 5.910/2006).
38.
É devida devolução simples, e não em dobro, do valor residual garantido (VRG)
em caso de reintegração de posse do bem objeto de arrendamento mercantil
celebrado entre empresários.
39.
Não se aplica a vedação do art. 897, parágrafo único, do Código Civil, aos
títulos de crédito regulados por lei especial, nos termos do seu art. 903,
sendo, portanto, admitido o aval parcial nos títulos de crédito regulados em
lei especial.
40.
O prazo prescricional de 6 (seis) meses para o exercício da pretensão à
execução do cheque pelo respectivo portador é contado do encerramento do prazo
de apresentação, tenha ou não sido apresentado ao sacado dentro do referido
prazo. No caso de cheque pós-datado apresentado antes da data de emissão ao
sacado ou da data pactuada com o emitente, o termo inicial é contado da data da
primeira apresentação.
42.
O prazo de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 pode excepcionalmente
ser prorrogado, se o retardamento do feito não puder ser imputado ao devedor.
45.
O magistrado pode desconsiderar o voto de credores ou a manifestação de vontade
do devedor, em razão de abuso de direito.
46.
Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a
extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de
recuperação aprovado pelos credores.
47.
Nas alienações realizadas nos termos do art. 60 da Lei n. 11.101/2005, não há sucessão
do adquirente nas dívidas do devedor, inclusive nas de natureza tributária, trabalhista
e decorrentes de acidentes de trabalho.
49.
Os deveres impostos pela Lei n. 11.101/2005 ao falido, sociedade limitada,
recaem apenas sobre os administradores, não sendo cabível nenhuma restrição à
pessoa dos sócios não administradores.
51.
O saldo do crédito não coberto pelo valor do bem e/ou da garantia dos contratos
previstos no § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 é crédito quirografário,
sujeito à recuperação judicial.
54.
O deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o
cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao
crédito e nos tabelionatos de protestos.
55.
O parcelamento do crédito tributário na recuperação judicial é um direito do contribuinte,
e não uma faculdade da Fazenda Pública, e, enquanto não for editada lei específica,
não é cabível a aplicação do disposto no art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e no art.191-A
do CTN.
57.
O plano de recuperação judicial deve prever tratamento igualitário para os
membros da mesma classe de credores que possuam interesses homogêneos, sejam
estes delineados em função da natureza do crédito, da importância do crédito ou
de outro critério de similitude justificado pelo proponente do plano e
homologado pelo magistrado.
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