Aos
tributaristas de plantão... Confiram a decisão do TJGO sobre a não incidência
de ISS sobre a atividade de comércio varejista de combustíveis e derivados de
petróleo e combustíveis.
Abraço,
TJGO
- Tribunal decide que posto de gasolina não precisa pagar ISS
Publicado
em 1 de Novembro de 2012 às 14h22
É
vedada a incidência de Imposto Sobre Serviços (ISS) relativa a atividade de
comércio varejista de combustíveis e derivados de petróleo e combustíveis. A
decisão, unânime, é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO)
que, ao seguir voto do juiz substituto em segundo grau Maurício Porfírio Rosa,
deu provimento a recurso interposto pelo Auto Posto Pedro Ludovico contra o
Município de Goiânia. Ao reformar sentença do juízo da 2ª Vara da Fazenda
Pública Municipal, que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados pelo
posto de gasolina para tornar sem efeito o lançamento do referido crédito
tributário realizado pelo município no valor de R$ 4.948,97, referente aos anos
de 2006 a 2010, o juiz ressaltou que é expressa constitucionalmente a
imunidade sobre atividades relativas aos derivados de petróleo e combustíveis.
O
magistrado esclareceu que o único imposto a ser cobrado legalmente por tais
serviços é o ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). Ele
lembrou que a a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, vigente desde
sua publicação em 8 de agosto de 2003, modificou o entendimento sobre o imposto
municipal no que se refere a serviços de qualquer natureza estabelecido no
artigo 156 da Constituição Federal (CF). “O suposto serviço prestado que
justificou a cobrança não consta da lista de serviços em anexos à LC 116/03,
razão pela qual é insubsistente a tributação discutida. Não pode a legislação
municipal constituir sua própria lista em afronta ao que dispõe a lei
complementar e a CF”, ponderou.
Em
suas alegações, o requerente argumentou que sua atividade no ramo varejista de
combustíveis não tem obrigação tributária de recolher ISS e frisou que a
cobrança unilateral é descabida, conforme dispõem a Constituição Federal, a Lei
Complementar nº 116/03 e o artigo 52 do Código Tributário do Município. Sustentou
ainda que caso fosse considerada prestação de serviço a lavagem de carros e
troca de óleo oferecidos gratuitamente aos clientes seria impossível manusear o
valor do tributo.
A
ementa recebeu a seguinte redação: Apelação cível. Ação declaratória de inexistência
de relação jurídica tributária c/c pedido de tutela antecipada. Comércio
varejista de combustíveis e derivados do petróleo. Serviços de troca de óleo,
lubrificantes dentre outros. Incidência do ISS. Impossibilidade. I - O art.
156, III, da CF/88 reservou à competência dos Municípios o Imposto Sobre
Serviços (ISS) de qualquer natureza, não incluídos no art. 155, II, definidos
em lei complementar. E o §3º do artigo 155, com redação dada pela EC nº 03/1993
a qual regulava a matéria quando da notificação aqui em discussão, assim,
preconizava que à exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste
artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo poderá incidir sobre
operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados
de petróleo, combustíveis e minerais do País, sendo, portanto, expressa a
imunidade sobre atividades relativas ao comércio varejista de combustíveis e
derivados do petróleo, incidindo somente o ICMS, restando excluída a incidência
de ISS. Apelação cível conhecida e provida. (Processo nº 201092886567)
Fonte:
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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