Sobre
a exigibilidade de Títulos de Crédito vinculado ao contrato de desconto bancário,
confiram notícia de decisão em que o STJ entendeu que o contrato de desconto
bancário (borderô) não constitui, por si só, título executivo extrajudicial,
dependendo a execução de sua vinculação a um título de crédito dado em garantia
ou à sua assinatura pelo devedor e por duas testemunhas.
Abração,
Promissória
é exigível se comprovada inadimplência
A
4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça extinguiu execução de notas
promissórias embasada em borderô, sem prova de inadimplemento dos títulos
bancários descontados. Para os ministros, o crédito dependeria do
inadimplemento das duplicatas pelos sacados. Por isso, a nota promissória
vinculada ao contrato não seria título executivo extrajudicial.
Em
decisão unânime, a Turma afastou entendimento do Tribunal de Justiça do Mato
Grosso do Sul, que havia determinado o prosseguimento da execução por julgar
que estava “fundada em nota promissória vinculada a contrato de desconto de
títulos, regularmente constituída, vencida e não paga”. Os ministros, porém,
restabeleceram a sentença que julgou procedentes os embargos à execução.
No
STJ, a Couro Azul Comércio de Couros sustentou que a cobrança da dívida
exequenda estava sujeita à condição suspensiva, ou seja, ao inadimplemento das
duplicatas descontadas pelos respectivos sacados, o que não teria sido
comprovado pelo banco.
Além
disso, afirmou que a execução fundou-se em borderô de desconto de duplicatas,
tendo sido juntados à inicial inúmeros documentos. Entre eles, uma nota
promissória que não foi mencionada pelo banco.
O
ministro Luis Felipe Salomão julgou procedentes as alegações. Ele avaliou que o
caso “revela certa peculiaridade, qual seja, a de que o contrato exequendo tem
por objeto duplicatas no valor de R$ 225.000,16, as quais se tornaram de
propriedade do banco recorrido após seu desconto, tendo o recorrente assinado,
como garantia de solvabilidade dos clientes sacados, uma nota promissória
vinculada ao contrato de desconto bancário, cuja cláusula 14 previu que a
referida cártula conteria valor relativo ao ‘saldo devedor que a operação de
desconto apresentar em decorrência de não pagamento pelos sacados dos títulos
descontados’”.
O
ministro Salomão entendeu que a propositura da ação executiva, com base na nota
promissória, foi condicionada à prova do inadimplemento pelos sacados, ou seja,
a exigibilidade do título só se caracterizaria no caso do não pagamento das
duplicatas pelos devedores originários.
Ele
avaliou ainda que “o contrato de desconto bancário (borderô) não constitui, por
si só, título executivo extrajudicial, dependendo a execução de sua vinculação
a um título de crédito dado em garantia ou à sua assinatura pelo devedor e por
duas testemunhas”. O ministro acrescentou que as provas do alegado na execução
deveriam constar da inicial, por constituir a própria exigibilidade da
obrigação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp
986972
Fonte:
Revista Consultor Jurídico, 6 de novembro de 2012
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