Notícia
interessante para o contribuinte...
A
não incidência de ISS sobre a cessão de direitos é algo que vem sendo muito
debatido na doutrina e nos tribunais.
Sobre
o tema confiram abaixo.
Abraço,
STJ
- Produtoras não pagarão ISS sobre cessão de direitos autorais de Marisa Monte
Publicado
em 15 de Fevereiro de 2013 às 10h14
A
cessão de direito autoral não está sujeita à incidência do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISS). O entendimento, inédito no Superior Tribunal
de Justiça (STJ), foi adotado pela Primeira Turma ao julgar recurso do
município do Rio de Janeiro contra as empresas Monte Criação e Produção e Monte
Songs Edições Musicais.
A
decisão manteve posição do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), para o
qual a lei municipal não pode estabelecer hipóteses de incidência tributária
não prevista em lei complementar federal. “A definição de hipótese de
incidência é matéria reservada ao legislador federal, obedecendo à repartição
da competência tributária constitucional”, decidiu o TJRJ.
No
caso, a cantora Marisa Monte celebrou contratos em que ficou pactuado que ela
cederá, a título gratuito e por tempo determinado, os direitos autorais das
obras artísticas e literárias de sua titularidade às empresas, que, por sua
vez, os cedem, a título oneroso, a terceiros. Para não se sujeitar à incidência
do ISS, as empresas impetraram mandado de segurança preventivo. O pedido foi
negado, houve recurso e o TJRJ reconheceu a não incidência.
Lei
complementar
O
município recorreu ao STJ. Segundo o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, a
Constituição Federal define que a lei complementar é que estabelece normas
gerais em matéria tributária, especialmente sobre definição de tributos e suas
espécies. Cabe aos municípios e ao Distrito Federal apenas a instituição desses
impostos já definidos em lei complementar.
Dessa
forma, a lei complementar define o fato gerador do ISS, ou seja, os serviços
submetidos à incidência do tributo e sua base se cálculo. Portanto, “leis municipais
e distritais que instituírem o ISS, no âmbito de sua competência, não podem
criar novo fato gerador, tampouco disciplinar de modo diverso sua base de
cálculo, sob pena de extrapolar os limites estabelecidos pelo texto
constitucional”, explicou o relator.
Alegações
do recorrente
No
recurso especial, o município alegou violação ao item 3.0 da lista anexa à Lei
Complementar 116/03, relativo à incidência do ISS sobre os serviços prestados
mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. Declarou ainda que
deve prevalecer o entendimento da interpretação extensiva em virtude do emprego
de expressões como “congêneres” e “correlatos”.
Em
seu voto, o relator afirmou que “a interpretação extensiva é admitida pela
jurisprudência quando lei complementar preconiza a hipótese de incidência do
ISS sobre serviços congêneres, correlatos, àqueles expressamente previstos na
lista anexa, independentemente da denominação dada pelo contribuinte. Se o
serviço prestado não se encontra ali contemplado, não constitui fato gerador do
tributo e, por conseguinte, não há falar em interpretação extensiva”.
O
ministro ressaltou ainda que a cessão de direito de uso, que encontra sua
disciplina no Código Civil, não deve ser confundida com a cessão de direito
autoral, regulado por lei específica, a Lei 9.610/98. Dessa forma, não existe
correlação entre ambos. “Nesse contexto, não há falar que cessão de direito
autoral é congênere à de direito de uso, hábil a constituir fato gerador do
ISS”, destacou.
A
tentativa do município de aproximar a cessão de direitos autorais da locação de
bem móvel, para viabilizar a tributação, também foi afastada com a aplicação da
Súmula Vinculante 31 do Supremo Tribunal Federal, que diz ser inconstitucional
a incidência do ISS sobre operações de locação de bens móveis. Dessa maneira,
foi negado provimento ao recurso do município.
Processo
relacionado: REsp 1183210
Fonte:
Superior Tribunal de Justiça
Nenhum comentário:
Postar um comentário