Minha galera,
A 1ª fase do XI exame unificado da OAB acontecerá neste
próximo domingo, dia 18.08.2013...
Novamente, para auxiliar aos alunos que irão
enfrentar a prova, segue abaixo esquema com os temas que considero indispensável
a leitura para a resolução das questões sobre Direito Empresarial.
Confiram... Confiem na capacidade de vocês, tenho
certeza do sucesso na 1ª prova.
Abraço a todos e um excelente exame...
1. EMPRESÁRIO
O conceito de empresário insculpido no art. 966 do
CC, bem como o seu P.Ú, são itens que não podem ser esquecidos:
Art. 966.
Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica
organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único.
Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza
científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou
colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa
Fato também que é bom lembrar é que a inscrição
(art. 967 CC) do empresário no Registro do Comércio é declaratória, contudo,
para o RURAL, a inscrição é constitutiva (art. 971):
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro
Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua
atividade.
.........
Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua
principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968
e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis
da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para
todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
2. NOME EMPRESARIAL
Assunto que também não pode ser esquecido, o Nome
empresarial é gênero do qual extraímos duas espécies: Firma (individual e
social) e denominação.
Firma: É espécie de nome
empresarial formada por um nome civil – do próprio empresário, no caso de firma
individual, ou de um ou mais sócios, no caso de firma social.
Denominação: só pode ser social – pode ser formada por qualquer
expressão lingüística, e a indicação do objeto social é obrigatória.
O grande detalhe é o aluno identificar qual nome
empresarial as sociedades podem adotar:
- Sociedade Limitada: firma ou
denominação;
- EIRELI: firma ou denominação;
- Sociedade anônima: denominação social;
- Sociedades de responsabilidade ilimitada:
firma;
- sociedade em comandita por ações:
denominação;
- Sociedade em conta de participação não pode
ter firma ou denominação.
- Sociedade cooperativa: denominação integrada pelo vocábulo
"cooperativa"
Chamo uma atenção especial para a questão da
designação LTDA ou "limitada" ao final do nome na sociedade limitada.
Lembre que se ela não foi expressa, os sócios responderão ilimitadamente, visto
o § 3º do art. 1.158 do CC:
Art. 1.158. Pode a
sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final
"limitada" ou a sua abreviatura.
§ 1o A
firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas,
de modo indicativo da relação social.
§ 2o A
denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o
nome de um ou mais sócios.
§ 3o A
omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária
e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação
da sociedade.
3. ESTABELECIMENTO
O conceito de estabelecimento é importantíssimo:
art. 1142 do CC
Art.
1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para
exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária
Bom lembrar também que o estabelecimento
é Universalidade de Fato, e pode ser comercializado (Contrato de Trespasse),
sendo um (art. 1.143 do CC) "objeto
unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos,
que sejam compatíveis com a sua natureza".
As regras do contrato de trespasse são
importantes de serem lembradas também (art. 1.144 ao 1.146 do CC):
Art. 1.144. O contrato que
tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só
produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição
do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de
Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
Art. 1.145. Se ao
alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia
da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou
do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de
sua notificação.
Art. 1.146. O adquirente
do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à
transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor
primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos
créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
OBS¹: Esse sistema, sobretudo os seus efeitos obrigacionais só se
aplica “quando o conjunto de bens transferidos importar a transmissão da
funcionalidade do estabelecimento empresarial” (enunciado nº 233 do CJF)
OBS²: O regime de sucessão obrigacional previsto no art. 1.146 do
CC só se aplica a relações travadas em conseqüência do exercício da empresa.
Detalhe importante de lembrar é o Nome Empresarial e Trespasse, regra se encontra contida no art.
1.164 do CC:
Art.
1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
Parágrafo
único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o
contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a
qualificação de sucessor.
Ou seja, o nome pode ser
cedido, mas contato que reste expresso que o empresário não é mais o mesmo.
Lembrem também da
cláusula de não concorrência - art. 1.147 do CC:
Art.
1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
Parágrafo
único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o
contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a
qualificação de sucessor.
Outrossim, importante
também é a questão da proteção ao ponto comercial e os requisitos
para a Ação Renovatória insculpidos no art. 51 da Lei nº 8.245/91:
Art.
51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a
renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:
I
- o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo
determinado;
II
- o prazo mínimo do contrato
a renovar ou a soma dos prazos
ininterruptos dos contratos
escritos seja de cinco anos;
III
- o locatário esteja explorando
seu comércio, no mesmo ramo,
pelo prazo mínimo e ininterrupto de
três anos.
Então, que
cumulativamente (importante frisar isso) tenha contratos escritos, com prazo
determinado, que o prazo mínimo ou a soma dos prazos ininterruptos seja de 5
anos, e que explore há pelo menos 3 anos ininterruptos o mesmo ramo de
atividade.
O prazo da
Ação Renovatória também é bom ser lembrado: art. 51, § 5º, L.
8.245/91:
“Do direito a renovação decai aquele que não
propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização
do prazo do contrato em vigor”
Cuidado, é um
prazo contado para trás!
Ainda, é
interessante lembrar da locação em shopping
center. No que se refere a renovação nos
contratos de locação em shopping center, confirir o art. 52, § 2º, da
LL:
2º Nas
locações de espaço em shopping centers , o locador não poderá recusar a
renovação do contrato com fundamento no inciso II deste artigo.
Ademais, o Art. 54 da LL:
Art.
54. Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center,
prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação
respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei.
Despesas que não são cobradas do Locatário: art. 54, § 1º:
a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura
integral do imóvel;
b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação,
bem como das esquadrias externas;
c) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de
empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;
d) as despesas com obras
ou substituições de equipamentos, que impliquem modificar o projeto ou o
memorial descritivo da data do habite - se e obras de paisagismo nas
partes de uso comum.
4. ESCRITURAÇÃO DO EMPRESÁRIO
Primeiro, é bom lembrar que todo empresário é
obrigado a escriturar suas contas, também que o livro obrigatório é o LIVRO
DIÁRIO. Contudo, lembrem que o MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI (pequeno
empresário) fica dispensado deste ônus - Art. 1.179, § 2º, CC:
§
2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno
empresário a que se refere o art. 970.
A definição
do MEI encontra-se na observação dos arts. 68 e 18-A da LC 123/2006:
Art. 68. Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do
disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil), o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta
Lei Complementar que aufira receita bruta anual até o limite previsto no § 1o do art. 18-A.
..........
Art.
18-A. O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento
dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos
mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma
prevista neste artigo.
§
1o Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se
MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$
60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja
impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.
Então, fica dispensado o Micro Empreendendo Individual: Aquele empresário individual, inscrito no registro do comércio (junta
comercial) e enquadrado como Microempresa, que aufira receita bruta anual de R$
60.000,00 (sessenta mil reais).
As regras
(alguns autores tratam como princípio) de sigilo também é importante: - art.
1.190 CC
Art.
1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou
tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para
verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus
livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.
Contudo, é bom lembrar as
exceções a regra do sigilo: - art. 1.193 CC:
Art.
1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em
parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício
da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas
leis especiais
•Ordem
judicial:
Exibição
Integral: CPC, 381
Art. 381. O juiz pode
ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros comerciais e
dos documentos do arquivo:
I - na liquidação de
sociedade;
II - na sucessão por morte
de sócio;
III - quando e como
determinar a lei.
CC, 1.191:
Art. 1.191. O juiz só
poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando
necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade,
administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência
Exibição parcial:
CPC, 382
Art.
382. O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e
documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como
reproduções autenticadas.
A eficácia probatória também, mas desde que preenchidos os
requisitos legais:
Art. 378 e 379 do
CPC:
Art. 378. Os livros
comerciais provam contra o seu autor. É lícito ao comerciante, todavia,
demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não
correspondem à verdade dos fatos.
Art. 379. Os livros
comerciais, que preencham os requisitos exigidos por lei, provam também a favor
do seu autor no litígio entre comerciantes
Art. 1.183 do CC:
Art. 1.183. A escrituração
será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem
cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas,
borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.
Parágrafo
único. É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que constem
de livro próprio, regularmente autenticado.
5. MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
O assunto é extenso, sendo
o assunto disciplinado pela Lei Complementar nº 123/2006. Sobre ME e EPP
ficamos aqui somente com o conceito:
Art.
3o Para os efeitos desta Lei Complementar,
consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade
empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade
limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de
2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro
de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o
caso, desde que: (Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 2011)
I
- no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual
ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e (Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 2011)
II
- no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita
bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou
inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 2011)
E o que é Receita Bruta?
§
1o Considera-se receita bruta, para fins do disposto no
caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de
conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em
conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos.
6. PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI
Sobre o tema (Lei nº
9.279/96) , necessário observar a divisão entre patente (invenção e modelo de
utilidade) e o registro (desenho industrial e marca), ainda a questão das
indicações geográficas.
a) A patente: Toda vez que alguém projeta algo que desconhecia estará
produzindo uma invenção.
b) Modelo de invenção: É o objeto de uso prático suscetível de
aplicação industrial, com novo formato de que resulta melhores condições de uso
ou fabricação.
- Lembres dos requisitos para a patente:
Novidade, Atividade inventiva, Aplicação Industrial, Não estar impedida.
- Lembrar também os prazos: art. 40:
Art. 40. A patente de invenção
vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15
(quinze) anos contados da data de depósito.
Parágrafo
único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de
invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da
data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder
ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo
de força maior.
c) O Desenho Industrial:
diz respeito à forma dos objetos, e serve tanto para conferir-lhe um ornamento
harmonioso como para distingui-los de outros do mesmo gênero.
Lembrar também os prazo:
Art. 108. O registro
vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data do depósito, prorrogável
por 3 (três) períodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada.
§ 1º O pedido de
prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro,
instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.
§
2º Se o pedido de prorrogação não tiver sido formulado até o termo final da
vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos 180 (cento e oitenta) dias
subseqüentes, mediante o pagamento de retribuição adicional.
c) A marca: São suscetíveis de registro como marca os
sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições
legais
Na
marca é bom lembrar a diferença entre Alto Renome X Notório
Reconhecimento
Art. 126. A marca notoriamente
conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da
Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de
proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou
registrada no Brasil.
§ 1º A proteção de que trata este
artigo aplica-se também às marcas de serviço.
§ 2º O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de
marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente
conhecida.
Outrossim,
prazo e vigência não podem ser esquecidos:
Art.
133. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data
da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.
§
1º O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de
vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva
retribuição.
§
2º Se o pedido de prorrogação não tiver sido efetuado até o termo final da
vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos 6 (seis) meses subseqüentes,
mediante o pagamento de retribuição adicional.
§ 3º A prorrogação não será concedida se não atendido o
disposto no art. 128.
e)
indicações geográficas:
Conceito: Art. 176
Art. 176.
Constitui indicação geográfica a indicação de procedência ou a denominação de
origem.
7. SOCIEDADE
O
estudo das Sociedades é um mundo que se abre. De primeira há que relembrar a
diferença entre Sociedade Empresária e Sociedade Simples:
Sociedade
Empresária X Sociedade Simples
“Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a
sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário
sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.”
® Sociedade Simples:
Objeto social explorado sem empresarialidade
/ sem fatores de produção.
Temos que abrir um tópico para lembrar da EIRELI - AS EMPRESAS
INDIVIDUAIS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI
O empresário individual que realiza seu registro na Junta
Comercial é pessoa física e não pessoa jurídica.
Decerto, a confusão instaura-se em virtude do empresário
individual ter que se inscrever no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.
Contudo, a sua inscrição no CNPJ é somente para fins de arrecadação tributária,
não fazendo dele uma pessoa jurídica.
Contudo, a Lei nº 12.441/2011 criou a EMPRESA INDIVIDUAL DE
RESPONSABILIDADE LIMITIDA - EIRELI (art. 44, VI, do CC), que irá se reger de
acordo com o quanto estabelece o art. 980 do CC:
Art.
980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por
uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente
integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo
vigente no País.
§
1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão
"EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual
de responsabilidade limitada.
§
2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade
limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
§
3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da
concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio,
independentemente das razões que motivaram tal concentração.
§
5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada
constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração
decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome,
marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à
atividade profissional.
§ 6º Aplicam-se à empresa
individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas
para as sociedades limitadas.
Interessante conferir
ainda o Enunciado nº 3 e 4 do CJF:
3.
A Empresa Individual de
Responsabilidade Limitada – EIRELI não é sociedade unipessoal, mas um novo
ente, distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária.
4. Uma vez subscrito e efetivamente integralizado, o capital
da empresa individual de responsabilidade limitada não sofrerá nenhuma
influência decorrente de ulteriores alterações no salário mínimo.
Não
esquecer as sociedades despersonalizadas:
a)
Sociedade em Comum: art. 986 do CC
Art. 986. Enquanto não
inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em
organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no
que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
b)
Sociedade em Conta de Participação:
art. 991 do CC
Art.
991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto
social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob
sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados
correspondentes
Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro
tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio
participante, nos termos do contrato social.
Passa-se
então para as sociedades personalizadas:
a)
Sociedade em Nome Coletivo:
Responsabilidade
dos Sócios:
Ilimitada
e Subsidiária de todos os Sócios.
i – Adota firma
social (art. 1.041 do CC);
Art.
1.041. O contrato deve mencionar, além das indicações referidas no art. 997, a firma social.
ii – Não se
admite a participação de incapazes, posto que nestas sociedades o sócio tem uma
contribuição não só pessoal como patrimonial, e os incapazes não podem se
obrigar;
iii – Ampla
liberdade dos sócios;
iv – sociedade de
pessoas;
v – A administração compete aos próprios sócios
b) Sociedade em Comandita
Simples:
a) Sócio Comanditado:
-
Responsabilidade ilimitada;
-
Exerce a administração;
-
Empresta seu nome à firma.
b)Sócio
Comanditário:
-
Responsabilidade limitada;
-
Não exerce a administração;
- Não empresta seu nome à firma.
c)
Sociedade em Comandita por ações:
Sócios Administradores:
-
Responsabilidade ilimitada, solidária e subsidiária;
Demais sócios:
-Responsabilidade limitada ao preço das ações
subscritas;
d) Sociedade Limitada:
Natureza
Jurídica
A sociedade
limitada pode ser de pessoas ou de capital, de acordo com a vontade dos sócios. O contrato social
define a natureza de cada limitada.
*Na omissão:
Art.
1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente,
a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se
não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
*Legislação Aplicável
Decreto nº 3.708/1919
Código Civil: arts. 1.052 a 1.087.
Aplicação supletiva da LSA
e dos arts. do CC referente a Sociedade Simples (art. 1.053 do CC).
*O Capital Social
Art.
1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma
ou diversas a cada sócio.
§
1o Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social
respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do
registro da sociedade.
§
2o É vedada contribuição que consista em prestação de
serviços.
i – não estipula
um valor pré-determinado para as quotas, mínimo ou máximo;
ii – não consagra
a exigência de integralização inicial de certo percentual de capital;
iii – não fixa
qualquer prazo para a sua efetiva integralização;
iv – não exigi um
capital mínimo para a constituição da sociedade.
Importante conferir o Enunciado nº 12 e nº 17 da 1ª Jornada de
Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal:
12.
A regra contida no art. 1.055, §
1º, do Código Civil deve ser aplicada na hipótese de inexatidão da avaliação de
bens conferidos ao capital social; a responsabilidade nela prevista não afasta
a desconsideração da personalidade jurídica quando presentes seus requisitos
legais.
..........
18. O capital social da sociedade limitada poderá ser
integralizado, no todo ou em parte, com quotas ou ações de outra sociedade,
cabendo aos sócios a escolha do critério de avaliação das respectivas
participações societárias, diante da responsabilidade solidária pela exata
estimação dos bens conferidos ao capital social, nos termos do art. 1.055, §
1º, do Código Civil.
Indivisibilidade
da quota; salvo para efeito de transferência (inventário)!
Art.
1.056 do CC
Art.
1.056. A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de
transferência, caso em que se observará o disposto no artigo seguinte.
§
1o No caso de condomínio de quota, os direitos a ela
inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo
inventariante do espólio de sócio falecido.
§ 2o Sem prejuízo do disposto no art.
1.052, os condôminos de quota indivisa respondem solidariamente pelas
prestações necessárias à sua integralização.
*Administração
da Sociedade
Art.
1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas
no contrato social ou em ato separado.
Parágrafo
único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende
de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.
A
questão do novo sócio: Parágrafo único do art. 1.060:
Parágrafo
único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende
de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.
O
Administrador não-sócio
Art.
1.061. Se o contrato permitir administradores não sócios, a designação deles
dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não
estiver integralizado, e de dois terços, no mínimo, após a integralização.
Responsabilidade
da sociedade pelos atos dos administradores:
Art.
1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos
pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração
ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.
O
excesso de poderes do Administrador:
Parágrafo
único do art. 1.015:
Parágrafo
único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a
terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:
I
- se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da
sociedade;
II
- provando-se que era conhecida do terceiro;
III - tratando-se de operação evidentemente
estranha aos negócios da sociedade.
*
Exclusão do sócio por justa causa
Art.
1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios,
representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais
sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de
inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do
contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.
Do procedimento de exclusão:
Parágrafo
único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia
especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para
permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa
E)
Sociedade Anônima
Características principais:
a)
sua natureza capitalista;
b)
sua essência empresarial;
c)
Identificação exclusiva por denominação;
d)
Responsabilidade limitada do Acionista.
i) Natureza capitalista
é
uma sociedade de capital por excelência.
ii) Essência empresarial:
Ainda
que não explore atividade econômica ela será sempre empresarial e se submeterá
as regras do regime jurídico empresarial.
iii) Identificação exclusiva por
denominação:
“Art.
1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social,
integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou
"companhia", por extenso ou abreviadamente.”
A questão do “Companhia”
*A
responsabilidade limitada dos Acionistas:
“Art.
1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a
responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das
ações subscritas ou adquiridas”
*Classificação das S/As
Aberta
ou fechada:
“Art.
4º Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os
valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no
mercado de valores mobiliários.”
→
Aberta: Quando tiver autorização para negociar seus valores mobiliários no
mercado de capitais;
→ Fechada: Quando não tiver
autorização
* O Capital Social
Fixação no
Estatuto e Moeda
Art. 5º O estatuto da
companhia fixará o valor do capital social, expresso em moeda nacional.
Parágrafo único. A
expressão monetária do valor do capital social realizado será corrigida
anualmente (artigo 167).
Formação -
Dinheiro e Bens
Art.
7º O capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em
qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.
*Ações - conceito:
“A ação é o
principal valor mobiliário emitido pela companhia. Trata-se de valor mobiliário
que representa parcela do capital social, conferindo ao seu titular o status de
sócio, o chamado acionista.” (André Luis Santa Cruz Ramos)
Classificação das
Ações
Quanto aos
direito e obrigações (art. 15 da LSA):
Art. 15. As ações,
conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares,
são ordinárias, preferenciais, ou de fruição.
a) ordinárias:
que conferem direitos normais ao seu titular;
b) preferenciais:
que conferem preferência ou vantagem ao seu titular; e
c) de fruição: que conferem apenas direito de gozo ao seu
titular
* Quanto à forma de transferência:
Nominativas: São
aquelas que se transferem mediante registro levado a efeito em livro específico
escriturado pela S/A para tal finalidade;
Escriturais: Art. 34. O estatuto da
companhia pode autorizar ou estabelecer que todas as ações da companhia, ou uma
ou mais classes delas, sejam mantidas em contas de depósito, em nome de seus
titulares, na instituição que designar, sem emissão de certificados.
*Direito e obrigações conferidos
pelas ações
Cada ação confere direito aos seus titulares. Como existem
diferentes ações, então alguns acionistas possuem direitos que não são
conferidos a outros acionistas.
Os direitos
essenciais a todos os acionistas - art. 109:
Art. 109. Nem o estatuto social nem a
assembléia-geral poderão privar o acionista dos direitos de:
I - participar dos lucros sociais;
II - participar do acervo da
companhia, em caso de liquidação;
III - fiscalizar, na forma prevista
nesta Lei, a gestão dos negócios sociais;
IV -
preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em
ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, observado o
disposto nos artigos 171 e 172;
V - retirar-se da sociedade nos casos
previstos nesta Lei.
§ 1º As ações de cada classe
conferirão iguais direitos aos seus titulares.
§ 2º Os meios, processos ou ações que
a lei confere ao acionista para assegurar os seus direitos não podem ser
elididos pelo estatuto ou pela assembléia-geral.
§ 3o O
estatuto da sociedade pode estabelecer que as divergências entre os acionistas
e a companhia, ou entre os acionistas controladores e os acionistas
minoritários, poderão ser solucionadas mediante arbitragem, nos termos em que
especificar.(Incluído pela
Lei nº 10.303, de 2001)
A questão do
Direito de voto: O voto não é um direito essencial de todo acionista.
- Ver art. 110:
Art. 110. A cada ação ordinária corresponde 1 (um) voto nas
deliberações da assembléia-geral.
§ 1º O estatuto pode estabelecer limitação ao número de
votos de cada acionista.
§
2º É vedado atribuir voto plural a qualquer classe de ações.
O exercício do
direito de voto
- Das ações preferenciais - art. 111:
Art. 111. O estatuto poderá deixar de
conferir às ações preferenciais algum ou alguns dos direitos reconhecidos às
ações ordinárias, inclusive o de voto, ou conferi-lo com restrições, observado
o disposto no artigo 109.
§ 1º As ações preferenciais sem
direito de voto adquirirão o exercício desse direito se a companhia, pelo prazo
previsto no estatuto, não superior a 3 (três) exercícios consecutivos, deixar
de pagar os dividendos fixos ou mínimos a que fizerem jus, direito que
conservarão até o pagamento, se tais dividendos não forem cumulativos, ou até
que sejam pagos os cumulativos em atraso.
§ 2º Na mesma hipótese e sob a mesma
condição do § 1º, as ações preferenciais com direito de voto restrito terão
suspensas as limitações ao exercício desse direito.
§ 3º O estatuto poderá estipular que o
disposto nos §§ 1º e 2º vigorará a partir do término da implantação do
empreendimento inicial da companhia.
*Debênture
Conceito: De acordo com o professor André Luis Santa Cruz Ramos[1] "debênture é uma
espécie de valor mobiliários emitido pelas sociedades anônimas que conferem ao
seu titular um direito de crédito certo contra a companhia, nos termos do que
dispuser a sua escrituração de emissão ou certificado".
- Característica
- art. 52:
Art. 52. A companhia poderá emitir debêntures que conferirão
aos seus titulares direito de crédito contra ela, nas condições constantes da
escritura de emissão e, se houver, do certificado
*Bônus de subscrição
Título que assegura ao seu titular o direito de preferência na
subscrição de nova ações. O bônus não confere aos seus titulares a ação, mas
apenas um direito de preferência na sua subscrição.
*A Assembléia-geral
- Órgão máximo de
deliberação da S/A;
- Art. 121:
Art.
121. A assembléia-geral, convocada e instalada de acordo com a lei e o
estatuto, tem poderes para decidir
todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as
resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento.
- Matérias de
competência exclusiva da Assembléia-geral - art. 122:
II
- eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da
companhia, ressalvado o disposto no inciso II do art. 142;(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
III
- tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as
demonstrações financeiras por eles apresentadas;(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
IV - autorizar a emissão de debêntures, ressalvado o
disposto nos §§ 1o, 2o e 4o do art. 59; (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).
V
- suspender o exercício dos direitos do acionista (art. 120);(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
VI - deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista
concorrer para a formação do capital social;(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
VIII
- deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua
dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as
contas; e (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
IX
- autorizar os administradores a confessar falência e pedir concordata.(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
Parágrafo
único. Em caso de urgência, a confissão de falência ou o pedido de concordata
poderá ser formulado pelos administradores, com a concordância do acionista
controlador, se houver, convocando-se imediatamente a assembléia-geral, para
manifestar-se sobre a matéria.(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
Assembléia-geral Ordinária e Assembléia-geral Extraordinária
- Divisão do art.
131:
Art.
131. A assembléia-geral é ordinária quando tem por objeto as matérias previstas
no artigo 132, e extraordinária nos demais casos.
Parágrafo
único. A assembléia-geral ordinária e a assembléia-geral extraordinária poderão
ser, cumulativamente, convocadas e realizadas no mesmo local, data e hora,
instrumentadas em ata única.
A Assembléia-geral Ordinária (AGO)
A Assembléia-geral é Ordinária quando tratar das matérias
previstas no art. 132, nos demais casos ela será Extraordinária.
- Art. 132:
Art.
132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do
exercício social, deverá haver 1 (uma) assembléia-geral para:
I
- tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as
demonstrações financeiras;
II
- deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição
de dividendos;
III
- eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso;
IV
- aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo 167).
A Assembléia-geral Extraordinária
(AGE)
Conforme dito acima, a apreciação das matérias não elencadas no
art. 132 será feita por AGE.
- Regras e
procedimento específico da AGE - art. 135:
Art.
135. A assembléia-geral extraordinária que tiver por objeto a reforma do
estatuto somente se instalará em primeira convocação com a presença de
acionistas que representem 2/3 (dois terços), no mínimo, do capital com direito
a voto, mas poderá instalar-se em segunda com qualquer número.
§
1º Os atos relativos a reformas do estatuto, para valerem contra terceiros,
ficam sujeitos às formalidades de arquivamento e publicação, não podendo,
todavia, a falta de cumprimento dessas formalidades ser oposta, pela companhia
ou por seus acionistas, a terceiros de boa-fé.
§
2º Aplica-se aos atos de reforma do estatuto o disposto no artigo 97 e seus §§
1º e 2° e no artigo 98 e seu § 1º.
§ 3o Os
documentos pertinentes à matéria a ser debatida na assembléia-geral
extraordinária deverão ser postos à disposição dos acionistas, na sede da
companhia, por ocasião da publicação do primeiro anúncio de convocação da
assembléia-geral. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
A
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 50 CC:
Art.
50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de
finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento
da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que
os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos
bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
No que tange a interpretação do art. 50 do CC cabe observar o
Enunciado nº 9 do 1ª Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça
Federal:
9. Quando aplicado às relações
jurídicas empresariais, o art. 50 do Código Civil não pode ser interpretado
analogamente ao art. 28, § 5º, do CDC ou ao art. 2º, § 2º, da CLT.
8. TÍTULOS DE CRÉDITO
Título de crédito é questão certa na
prova. A primeira coisa a lembrar é o conceito, de onde se pode extrair os seus
elementos:
“Título de crédito é o documento necessário para o exercício do
direito, literal e autônomo nele mencionado” (Cesar Vivante)
Obs: O conceito
aceito pelo CC
“art.
887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal
e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da
lei.”
Princípios dos
Títulos de Crédito
Princípio da Cartularidade
- Existência de documento: não pode ser
transmitido sem a sua tradição e não pode ser exigido sem a sua apresentação.
I – A posse do
título pelo devedor presume o pagamento do título;
II – Só é
possível protestar o título apresentando-o; e
III – Só é
possível executar o título apresentando-o, não suprimindo a sua ausência nem
mesmo a apresentação de cópia autoenticada.
Importante: A desmaterialização dos Títulos
de Crédito
- A possibilidade
de títulos de créditos magnéticos;
- O Código Civil:
art. 889, § 3º:
§ 3o
O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou
meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados
os requisitos mínimos previstos neste artigo.
- Exemplo: A Duplicata
Virtual
- A nova redação do art.
365, § 2º, do CPC:
§
2o Tratando-se de cópia digital de título executivo
extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz
poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
- A Lei nº
11.076/2004: criação de título eletrônico para o Agronegócio;
- O sistema de
criptografia e a autenticidade dos documentos eletrônicos
- A
medida provisória 2.200/2 – Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras
(ICP-Brasil), que dispõe em seu art. 1º:
Art. 1o Fica
instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para
garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em
forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que
utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas
seguras.
- Os enunciados
460 e 461 do Conselho da Justiça Federal:
461) Art. 889. As duplicatas
eletrônicas podem ser protestadas por indicação e constituirão título executivo
extrajudicial mediante a exibição pelo credor do instrumento de protesto,
acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou de prestação dos
serviços.
462) Art. 889, § 3º. Os títulos de
crédito podem ser emitidos, aceitos, endossados ou avalizados eletronicamente,
mediante assinatura com certificação digital, respeitadas as exceções previstas
em lei.
Princípio da Literalidade
- o TC vale o que nele está escrito
Princípio da Autonomia:
- O TC é documento constitutivo de direito novo, autônomo,
originário e completamente desvinculado da relação que lhe antecederam. O
legítimo portador do título pode exercer seu direito de crédito sem depender
das demais relações que o antecederam
- Característica
que empresa aos TC: negociabilidade e circulabilidade
O Subprincípio da Abstração
- Decorrência do
Princípio da Autonomia
- Abstração
significa a completa desvinculação do Título em relação à causa que originou a
sua emissão;
- Necessidade da
circulação para que se opere a Abstração
Obs: A prescrição do TC retira a sua executividade e a sua
cambiariedade, cabendo ao credor demonstrar a origem da dívida
O Subprincípio da Inoponibilidade das
Exceções Pessoais ao Terceiro de Boa-fé
- Sentido
processual do princípio da autonomia;
- Relações
pessoais: portador X devedor
- A má-fé do
portador
- O portador do
Título não pode ser atingido por defesas relativas ao negócio do qual ele não
participou.
- Lei Uniforme de
Genebra
“Art. 17. As pessoas
acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador exceções fundadas
sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores,
a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em
detrimento do devedor.”
- No mesmo
sentido: art. 916 do CC
Art. 916. As exceções, fundadas em
relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele
opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.
* Relações
pessoais: portador X devedor
* A má-fé do
portador
É
claro que também é importante frisar alguns institutos:
ENDOSSO:
Conceito
É ato
cambiário mediante o qual o credor do título de crédito (endossante) transmite
seus direitos a outrem (endossatário). É ato cambiário que põe o título em
circulação.
Efeitos
a)
Transfere a titularidade do crédito;
b)
Responsabiliza o endossante, passando este a ser co-devedor do
título.
*OBS:
a “cláusula sem garantia”
c)
Endosso parcial, limitado ou subordinado a condição: pode?
-
art. 8º, § 3º do D. nº 2.044/1908;
-
art. 12 da Lei Uniforme;
Art.
12. O endosso deve ser puro e simples. Qualquer condição a que ele seja
subordinado considera-se como não escrita.
O
endosso parcial é nulo.
O
endosso ao portador vale como endosso em branco.
-
art. 912 do CC.
Art.
912. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o
endossante.
Parágrafo
único. É nulo o endosso parcial.
Efeitos da proibição do endosso
Art. 15. O
endossante, salvo cláusula em contrário, é garante tanto da aceitação como do
pagamento da letra.
O
endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso, não garante o pagamento
às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada.
Endosso em branco e endosso em preto
A questão da identificação
ou não do beneficiário (endossatário) do Título;
*Art. 14 da L.U:
Art. 14. O
endosso transmite todos os direitos emergentes da letra.
Se
o endosso for em branco, o portador pode:
1º)
preencher o espaço em branco, quer com o seu nome, quer com o nome de outra
pessoa;
2º)
endossar de novo a letra em branco ou a favor de outra pessoa;
3º)
remeter a letra a um terceiro, sem preencher o espaço em branco e sem a
endossar.
*Endosso Impróprio
Tem a
finalidade apenas de legitimar a posse de alguém sobre o título, permitindo-lhe
o exercício representado na cártula
Espécies:
a) Endosso-mandato;
b) O Endosso-caução.
Endosso-mandato: art. 18 da LU
Art.
18. Quando o endosso contém a menção "valor a cobrar" (valeur en
recouvrement), "para cobrança" (pour encaissement), "por
procuração" (par procuration), ou qualquer outra menção que implique um
simples mandato, o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra,
mas só pode endossá-la na qualidade de procurador.
Os
coobrigados, neste caso, só podem invocar contra o portador as exceções que
eram oponíveis ao endossante.
O
mandato que resulta de um endosso por procuração não se extingue por morte ou
sobrevinda incapacidade legal do mandatário.
Os Bancos, o
Endosso-mandato e o STJ:
Responsabilidade
por danos.
Conferir a súmula 476 do
STJ
Súmula 476 dispõe que “o endossatário
de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de
protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário”.
Endosso-caução: art. 19 da LU
Art. 19. Quando o endosso
contém a menção "valor em garantia", "valor em penhor" ou
qualquer outra menção que implique uma caução, o portador pode exercer todos os
direitos emergentes da letra, mas um endosso feito por ele só vale como endosso
a título de procuração.
Os coobrigados não podem
invocar contra o portador as exceções fundadas sobre as relações pessoais deles
com o endossante, a menos que o portador, ao receber a letra, tenha procedido
conscientemente em detrimento do devedor.
Endosso póstumo ou tardio: art. 20 da LU
Art. 20. O endosso
posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. Todavia,
o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de
expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos de
uma cessão ordinária de créditos.
Salvo prova em contrário,
presume-se que um endosso sem data foi feito antes de expirado o prazo fixado
para se fazer o protesto.
Aval: Instituto através do qual um terceiro se
responsabiliza pelo pagamento da obrigação constante do Título de Crédito
- Art. 30 da LUG;
-
Art. 897 do CC.
Art. 30. O pagamento de
uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval.
Esta garantia é dada por
um terceiro ou mesmo por um signatário da letra.
Art. 31. O aval é escrito
na própria letra ou numa folha anexa.
Exprime-se pelas palavras
"bom para aval" ou por qualquer fórmula equivalente; e assinado pelo
dador do aval.
O aval considera-se como
resultante da simples assinatura do dador aposta na face anterior da letra,
salvo se se trata das assinaturas do sacado ou do sacador.
O aval deve indicar a
pessoa por quem se dá. Na falta de indicação, entender-se-á pelo sacador.
Art. 32. O dador de aval é
responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada.
Prática Processual
Vinculada
A sua obrigação mantém-se,
mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que
não seja um vício de forma.
Se o dador de aval paga a
letra, fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra contra a pessoa a favor
de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da
letra.
..........
Art.
897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma
determinada, pode ser garantido por aval.
Parágrafo
único. É vedado o aval parcial.
Local do Aval: Anverso (art. 898 do CC)
Art.
898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.
§ 1o
Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples
assinatura do avalista.
§ 2o
Considera-se não escrito o aval cancelado.
Aval em branco ou
em Preto: Em branco: presunção em favor do Sacador/Emitente
Avais Simultâneos
X Avais Sucessivos:
1º Avais
simultâneos: mais de um avalista assumem responsabilidade solidária (entre
eles) em favor do mesmo devedor;
2º Avais
sucessivos: o avalista garante o pagamento do título em favor do devedor e tem
a sua própria obrigação também garantida por aval.
OBS: "avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos
e não sucessivos" S. 189 STF
Aval X Fiança
a) Aval:
-
submissão do aval ao princípio da autonomia;
- não
admite benefício de ordem.
b) Fiança:
-
regime civil; obrigação acessória leva a mesma sorte da principal.
-
admite o benefício de ordem.
OBS: Necessidade de Outorga conjugal, salvo separação de bens
(art. 1.647 CC).
Art.
1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem
autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
(...)
III
- prestar fiança ou aval;
Vencimento: Modalidades
a) À vista;
-
vencimento com a sua apresentação (art. 34 da LUG).
-
prazo de apresentação: 1 (um) ano
Art.
34. A
letra à vista é pagável à apresentação. Deve ser apresentada a pagamento dentro
do prazo de 1 (um) ano, a contar da sua data. O sacador pode reduzir este prazo
ou estipular um outro mais longo. Estes prazos podem ser encurtados pelos
endossantes.
O
sacador pode estipular que uma letra pagável à vista não deverá ser apresentada
a pagamento antes de uma certa data. Nesse caso, o prazo para a apresentação
conta-se dessa data.
b) A certo termo
de vista;
vencimento
a partir do aceite ou do protesto (art. 35 da LUG).
Art.
35. O vencimento de uma letra a certo termo de vista determina se, quer pela
data do aceite, quer pela do protesto. Na falta de protesto, o aceite não
datado entende-se, no que respeita ao aceitante, como tendo sido dado no último
dia do prazo para a apresentação ao aceite.
c) A certo termo
de data;
indicação
no título de determinado prazo após a sua emissão
d) A dia certo.
data
indicada no próprio título
PROTESTO - Conceito
Ato formal
através do qual se atesta um fato relevante para a relação cambial.
Fatos:
i
– a falta de aceite do título;
ii
– a falta de devolução do título;
iii-
a falta de pagamento do título.
Indispensável:
-
para execução de devedores indiretos
ESPÉCIES
TÍPICA DE TÍTULO DE CRÉDITO
Quatro sãos as
espécies que se destacam no ordenamento jurídico brasileiro: Letra de Câmbio,
Nota Promissória, Cheque e Duplicata.
Também são
conhecidas como título de crédito próprios ou típicos.
LETRA DE CÂMBIO: Ordem
de pagamento que determinada pessoa passa a outra perante a qual detém crédito,
para que pague, a um terceiro a soma em dinheiro nela indicada (Marcelo Bertoldi).
Importante: O Aceite -
Conceito:
Declaração cambiária
facultativa, eventual e sucessiva, pela qual o sacado se torna o principal
devedor, em substituição ao sacador e endossantes
*Art. 21 da Lei Uniforme
de Genebra
Art.
21. A
letra pode ser apresentada, até o vencimento, ao aceite do sacado, no seu
domicílio, pelo portador ou até por um simples detentor.
Prazo para apresentação a aceite e cláusula proibitiva de aceite
-
Possibilidade de estipulação
Art. 22. O
sacador pode, em qualquer letra, estipular que ela será apresentada ao aceite,
com ou sem fixação de prazo.
Pode
proibir na própria letra a sua apresentação ao aceite, salvo se se tratar de
uma letra pagável em domicilio de terceiro, ou de uma letra pagável em
localidade diferente da do domicílio do sacado, ou de uma letra sacada a certo
termo de vista.
O sacador
pode também estipular que a apresentação ao aceite não poderá efetuar-se antes
de determinada data.
Todo
endossante pode estipular que a letra deve ser apresentada ao aceite, com ou
sem fixação de prazo, salvo se ela tiver sido declarada não aceitável pelo
sacador.
O aceite parcial
- Possibilidade:
Art. 26. O
aceite é puro e simples, mas o sacado pode limitá-lo a uma parte da importância
sacada.
Qualquer
outra modificação introduzida pelo aceite no enunciado da letra equivale a uma
recusa de aceite. O aceitante fica, todavia, obrigado nos termos do seu aceite.
Cancelamento do Aceite
- Possível desde
que ocorra antes da restituição da letra (art. 29 da LUG)
Art.
29. Se o sacado, antes da restituição da letra, riscar o aceite que tiver dado,
tal aceite é considerado como recusado. Salvo prova em contrário, a anulação do
aceite considera-se feita antes da restituição da letra.
Se,
porém, o sacado tiver informado por escrito o portador ou qualquer outro
signatário da letra de que aceita, fica obrigado para com estes, nos termos do
seu aceite.
Recusa do aceite
a)
Prova pelo protesto;
b)
Vencimento antecipado do título.
NOTA
PROMISSÓRIA - Conceito
A nota
promissória é uma promessa de pagamento
pela qual o emitente
(DEVEDOR) se compromete diretamente
com o beneficiário
(CREDOR) a pagar-lhe certa quantia em
dinheiro.
Sendo promessa de
pagamento a nota promissória envolve apenas dois personagens cambiários:
1 - O emitente:
é a pessoa que emite a nota promissória, na qualidade de devedor do título.
2 - O beneficiário:
é a pessoa que se beneficia da nota promissória, na qualidade de credor do
título.
A nota promissória é diferente da letra de câmbio, fundamentalmente, no seguinte aspecto:
a nota promissória
é promessa de pagamento, enquanto
a letra de câmbio é ordem de pagamento;
Regras
que não se aplicam:
i) aceite;
ii) aplique-se as
regras do aceitante da Letra de Câmbio;
iii) O subscritor
como avalizado no aval em banco;
iv) admite a
modalidade a “certo termo de vista” (o visto);
DUPLICATA
- Causalidade da Duplicata
É título causal,
só podendo ser emitida em determinadas relações jurídicas:
i - Uma compra e
venda mercantil; ou
ii - Um contrato
de prestação de serviço.
*aceite obrigatório:
- Aceite expresso, e;
- Aceite presumido.
Dos motivos para não aceitar
Art
. 8º O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de:
I
- avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não
entregues por sua conta e risco;
II
- vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias,
devidamente comprovados;
III
- divergência nos prazos ou nos preços ajustados.
Da execução da Duplicata sem aceite:
Observas-se que a Duplicata Mercantil,
quando não aceita, somente tem a sua exigibilidade para ação de execução quando
o exeqüente juntar o documento comprobatório da compra e venda ou da prestação
do serviço.
CHEQUE - Conceito
O cheque é uma ordem incondicional de pagamento à
vista, de uma certa quantia em
dinheiro, dada com base em
suficiente provisão de fundos ou decorrente de contrato de abertura de
crédito disponíveis em banco ou instituição financeira equiparada.
Tipos
de Cheques
a) Cheque cruzado:
possibilita a identificação do credor e só poderá ser pago via depósito em
conta.
O cruzamento pode ser:
Geral: Dois traços paralelos no
anverso
Especial: Entre os traços,
figura o nome do Banco
b) Cheque para ser
creditado em conta: O emitente/portador proíbe o pagamento em dinheiro mediante a inscrição no anverso da expressão: “para ser creditado em conta”
c) Cheque visado: é aquele garantido pelo banco sacado
durante um certo período
d) Cheque Administrativo: é
aquele sacado pelo banco contra um de seus estabelecimentos.
Vencimento - Sempre à vista, contra apresentação.
Sustação de Cheque
A sustação do cheque pode
ser:
a) revogação (contra-ordem), notificação dos motivos, feitos após o
prazo para apresentação do cheque e
b) oposição, aviso
escrito, relevante razão de direito, antes da liquidação do título. A
sustação pode configurar crime de fraude no pagamento por cheque
(art.171). O sacado não pode questionar
a ordem.
Prazo prescricional:
a) 6 meses,
contados da expiração do prazo de apresentação:
- Do portador contra o emitente e seus avalistas
- Do portador contra os endossantes e seus avalistas.
b) De qualquer dos coobrigados contra os demais: 6 meses contados do dia em que pagou o
cheque ou foi acionado
Os cheques pós-datados
É interessante lembrarmos
que, segundo a lei Uniforme sobre Cheques, este título é ordem de pagamento à vista. Desta maneira, os cheques com data futura ao dia real da
emissão não devem ser levados em conta. A data futura não é considerada e o cheque
sempre é pagável à vista.
Cheque pós-datado
e dano moral – relação consumerista
Súmula 370 do STJ:
9. CONTRATOS
MERCANTIS
A
matéria contratos deve ser bem estudada pelo examinado, especialmente em
virtude de ser objeto do direito civil, consumidor e empresarial.
Contratos
também é um vasto campo a ser estudado, por isso, aqui nessas recomendações
finais, dois contratos tem relevância: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA E O
ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASING.
Alienação
fiduciária em Garantia
Conceito
® Contrato instrumental em que uma das partes, em confiança,
aliena a outra propriedade de um determinado bem, ficando esta parte
(instituição financeira, em regra) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi
alienado quando verificado a ocorrência de determinado fato.
Inadimplemento ou mora - Aplicação do art. 2º do
DL nº 911/69:
Art
2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas
mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá
vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública,
avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo
disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço
da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao
devedor o saldo apurado, se houver.
Arrendamento mercantil (leasing) - Conceito
Contrato especial de locação que assegura ao locatário a
prerrogativa de adquirir o bem alugado ao final da avenca, pagando, nesse caso,
uma diferença chamada de valor residual.
® O arrendador: sempre pessoa jurídica (art. 1º
da Resolução nº 2.039 do BACEN) – operações de arrendamento mercantil.
Opções ao final do aluguel:
i – renovar a locação;
ii – encerrar o contrato, não mais renovando a locação;
iii – comprar o
bem alugado, pagando-se o valor residual.
Espécies:
i – Financeiro (bem não pertence a arrendadora)
ii – Operacional (bem da arrendadora)(75%)
Obs: o lease
back ou leasing de retorno
A cobrança antecipada do valor
residual (VRG)
O STJ
(turmas de direito público) – não descaracteriza o leasing – corte Especial –
edição da STJ 293:
“A cobrança antecipada do valor residual
garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.”
9. FALÊNCIA
Sobre a
falência, vamos verificar os dispositivos mais importantes da L. 11.101/1005. Contudo
é bom lembrar que o processo de falência é uma execução concursal do devedor
empresário em crise. Sendo assim, vamos aos tópicos:
Execução concursal do
devedor empresário (Lei nº 11.101/2005).
Art. 1o Esta Lei disciplina a
recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária,
doravante referidos simplesmente como devedor.
Excluídos
da falência:
Art.
2o Esta Lei não se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia mista;
II – instituição financeira pública ou privada,
cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar,
sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora,
sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às
anteriores.
Causa de pedir no processo de
falência:
O sistema da impontualidade:
art. 94, I:
Art.
94. Será decretada a falência do devedor que:
I
– sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida
materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse
o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;
-Permitida
a Reunião de Credores: § 1º:
§
1o Credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de
perfazer o limite mínimo para o pedido de falência com base no inciso I do caput
deste artigo.
-O
protesto do título § 4º:
§
3o Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o
pedido de falência será instruído com os títulos executivos na forma do
parágrafo único do art. 9o desta Lei, acompanhados, em
qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos
termos da legislação específica.
- Cabe a observação que o Professor
Fábio Ulhoa Coelho (2012:272) entende que o protesto cambial (ordinário) basta
para a caracterização da impontualidade.
O sistema da enumeração legal: (atos de
falência)
Art. 94, II e
III:
a) Execução
Frustrada – Tríplice omissão:
II
– executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à
penhora bens suficientes dentro do prazo legal;
b) Atos de
Falência:
III – pratica qualquer dos
seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:
a) procede à liquidação precipitada de seus
ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;
b) realiza ou, por atos
inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar
credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo
a terceiro, credor ou não;
c) transfere
estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os
credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;
d) simula a transferência
de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a
fiscalização ou para prejudicar credor;
e) dá ou reforça garantia
a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e
desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;
f) ausenta-se sem deixar
representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores,
abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua
sede ou de seu principal estabelecimento;
g) deixa de cumprir, no
prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.
O pressuposto formal: A sentença declaratória de falência
O Autor do pedido de falência
Art. 97. Podem requerer a
falência do devedor:
I – o próprio devedor, na
forma do disposto nos arts. 105
a 107 desta Lei;
II – o cônjuge
sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;
III – o cotista ou o
acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;
IV – qualquer credor.
§
1o O credor empresário apresentará certidão do Registro
Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades.
§
2o O credor que não tiver domicílio no Brasil deverá prestar
caução relativa às custas e ao pagamento da indenização de que trata o art. 101
desta Lei.
O foro competente para a ação
falimentar: Art. 3º da LRE:
Art.
3o É competente para homologar o plano de recuperação
extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do
local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha
sede fora do Brasil.
A resposta do devedor
Art. 98 da LRE:
Art.
98. Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias.
A elisão da
falência: p.u., art. 98
Parágrafo
único. Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art. 94 desta
Lei, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor
correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e
honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada e, caso
julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do
valor pelo autor.
Recurso da
sentença denegatória:
Art.
100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a
improcedência do pedido cabe apelação.
O termo legal de
falência
A
fixação do termo: art. 99, II:
II –
fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90
(noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação
judicial ou do 1o (primeiro) protesto por falta de pagamento,
excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;
Instauração do juízo universal
Art.
76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações
sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas
trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar
como autor ou litisconsorte ativo.
Parágrafo
único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo,
terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para
representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo.
Exceções ao
princípio da universalidade:
a) ações em que a
massa falida for autora ou litisconsorte;
b) ações que
demandem quantia ilíquida;
c) reclamações
trabalhistas (art. 114 da CF/88);
d)execuções
tributárias (art. 187 do CTN);
e) ações de
conhecimento em que a União for parte interessada.
Administrador Judicial - Escolha do
Administrador:
Art.
21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente
advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica
especializada.
Parágrafo
único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á,
no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável
pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não
poderá ser substituído sem autorização do juiz.
Comitê de credores -
Composição:
Art. 26. O Comitê de
Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores
na assembléia-geral e terá a seguinte composição:
I – 1 (um) representante
indicado pela classe de credores trabalhistas, com 2 (dois) suplentes;
II – 1 (um) representante
indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios
especiais, com 2 (dois) suplentes;
III – 1 (um) representante
indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com 2
(dois) suplentes.
DOS
EFEITOS DA FALÊNCIA:
Efeitos
quanto ao falido
a)
A dissolução da sociedade;
b)
Efeitos sobre os sócios:
-
sociedade ilimitada: art. 81
Art.
81. A
decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente
responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos
efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão
ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.
§
1o O disposto no caput deste artigo aplica-se ao sócio
que tenha se retirado voluntariamente ou que tenha sido excluído da sociedade,
há menos de 2 (dois) anos, quanto às dívidas existentes na data do arquivamento
da alteração do contrato, no caso de não terem sido solvidas até a data da
decretação da falência.
§
2o As sociedades falidas serão representadas na falência por
seus administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos direitos e, sob
as mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações que cabem ao falido.
-
sociedade limitada: art. 82;
Art.
82. A
responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos
controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas
respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente
da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo,
observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.
§
1o Prescreverá em 2 (dois) anos, contados do trânsito em
julgado da sentença de encerramento da falência, a ação de responsabilização
prevista no caput deste artigo.
§
2o O juiz poderá, de ofício ou mediante requerimento das
partes interessadas, ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos réus,
em quantidade compatível com o dano provocado, até o julgamento da ação de
responsabilização.
Quanto aos Contratos do Falido
Do contrato bilateral:
Art.
117. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser
cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o
aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação
de seus ativos, mediante autorização do Comitê.
§
1o O contratante pode interpelar o administrador judicial, no
prazo de até 90 (noventa) dias, contado da assinatura do termo de sua nomeação,
para que, dentro de 10 (dez) dias, declare se cumpre ou não o contrato.
§
2o A declaração negativa ou o silêncio do administrador
judicial confere ao contraente o direito à indenização, cujo valor, apurado em
processo ordinário, constituirá crédito quirografário.
Do contrato unilateral:
Art.
118. O administrador judicial, mediante autorização do Comitê, poderá dar
cumprimento a contrato unilateral se esse fato reduzir ou evitar o aumento do
passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus
ativos, realizando o pagamento da prestação pela qual está obrigada.
A disciplina
especial de alguns contratos
Art.
119. Nas relações contratuais a seguir mencionadas prevalecerão as seguintes
regras:
I
– o vendedor não pode obstar a entrega das coisas expedidas ao devedor e ainda
em trânsito, se o comprador, antes do requerimento da falência, as tiver
revendido, sem fraude, à vista das faturas e conhecimentos de transporte,
entregues ou remetidos pelo vendedor;
II
– se o devedor vendeu coisas compostas e o administrador judicial resolver não
continuar a execução do contrato, poderá o comprador pôr à disposição da massa
falida as coisas já recebidas, pedindo perdas e danos;
III
– não tendo o devedor entregue coisa móvel ou prestado serviço que vendera ou
contratara a prestações, e resolvendo o administrador judicial não executar o
contrato, o crédito relativo ao valor pago será habilitado na classe própria;
IV – o administrador
judicial, ouvido o Comitê, restituirá a coisa móvel comprada pelo devedor com
reserva de domínio do vendedor se resolver não continuar a execução do
contrato, exigindo a devolução, nos termos do contrato, dos valores
pagos;
V – tratando-se de coisas
vendidas a termo, que tenham cotação em bolsa ou mercado, e não se executando o
contrato pela efetiva entrega daquelas e pagamento do preço, prestar-se-á a
diferença entre a cotação do dia do contrato e a da época da liquidação em
bolsa ou mercado;
VI – na promessa de compra
e venda de imóveis, aplicar-se-á a legislação respectiva;
VII – a falência do
locador não resolve o contrato de locação e, na falência do locatário, o
administrador judicial pode, a qualquer tempo, denunciar o contrato;
VIII – caso haja acordo
para compensação e liquidação de obrigações no âmbito do sistema financeiro
nacional, nos termos da legislação vigente, a parte não falida poderá
considerar o contrato vencido antecipadamente, hipótese em que será liquidado
na forma estabelecida em regulamento, admitindo-se a compensação de eventual
crédito que venha a ser apurado em favor do falido com créditos detidos pelo contratante;
IX – os patrimônios de
afetação, constituídos para cumprimento de destinação específica, obedecerão ao
disposto na legislação respectiva, permanecendo seus bens, direitos e
obrigações separados dos do falido até o advento do respectivo termo ou até o
cumprimento de sua finalidade, ocasião em que o administrador judicial
arrecadará o saldo a favor da massa falida ou inscreverá na classe própria o
crédito que contra ela remanescer.
Efeitos da Falência quanto aos atos
do falido
Ineficácia
versus Nulidade
3.1. Dos atos objetivamente ineficazes perante a
massa
Art. 129. São ineficazes
em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de
crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar
credores:
I – o pagamento de dívidas
não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio
extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;
II – o pagamento de
dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer
forma que não seja a prevista pelo contrato;
III – a constituição de
direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal,
tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca
forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia
caber ao credor da hipoteca revogada;
IV – a prática de atos a
título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência;
V – a renúncia à herança
ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência;
VI – a venda ou
transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o
pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao
devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30
(trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente
notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;
VII – os registros de
direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título
oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a
decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.
Parágrafo único. A
ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou
pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo.
Dos atos do falido subjetivamente ineficazes
Art. 130. São revogáveis
os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio
fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo
prejuízo sofrido pela massa falida.
Da ação revocatória
Da legitimidade
ativa:
Art. 132. A ação revocatória, de
que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador
judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três)
anos contado da decretação da falência.
Do Foro
Competente:
Art. 134. A ação revocatória
correrá perante o juízo da falência e obedecerá ao procedimento ordinário
previsto na Lei
no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de
Processo Civil.
Do sujeito
passivo:
Art. 133. A ação revocatória pode
ser promovida:
I – contra todos os que
figuraram no ato ou que por efeito dele foram pagos, garantidos ou
beneficiados;
II – contra os terceiros
adquirentes, se tiveram conhecimento, ao se criar o direito, da intenção do
devedor de prejudicar os credores;
III – contra os herdeiros
ou legatários das pessoas indicadas nos incisos I e II do caput deste
artigo.
PAGAMENTO DOS CREDORES
Depósito dos valores recebidos
Art.
147. As quantias recebidas a qualquer título serão imediatamente depositadas em
conta remunerada de instituição financeira, atendidos os requisitos da lei ou
das normas de organização judiciária.
Das restituições e extraconcursais
Art. 149. Realizadas as
restituições, pagos os créditos extraconcursais, na forma do art. 84 desta Lei,
e consolidado o quadro-geral de credores, as importâncias recebidas com a
realização do ativo serão destinadas ao pagamento dos credores, atendendo à
classificação prevista no art. 83 desta Lei, respeitados os demais dispositivos
desta Lei e as decisões judiciais que determinam reserva de importâncias.
Pagamentos imediatos
Art.
150. As despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração
da falência, inclusive na hipótese de continuação provisória das atividades
previstas no inciso XI do caput do art. 99 desta Lei, serão pagas pelo
administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa.
Art.
151. Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3
(três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco)
salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em
caixa.
Créditos Extraconcursais
Créditos que não
existem por ocasião da decretação da falência ou do deferimento da recuperação
judicial, mas que são, antes, resultados desses processos.
Art. 84. Serão
considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os
mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:
I – remunerações devidas
ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação
do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços
prestados após a decretação da falência;
II – quantias fornecidas à
massa pelos credores;
III – despesas com
arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto,
bem como custas do processo de falência;
IV – custas judiciais
relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;
V – obrigações resultantes
de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos
do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a
fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem
estabelecida no art. 83 desta Lei.
A Classificação dos Créditos Concursais
Art. 83. A classificação dos
créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I – os créditos derivados
da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos
por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
Obs¹: § 4o
Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários
Obs²: Os créditos
decorrentes de acidente de trabalho não se limitam a 150 salários mínimos.
II - créditos com garantia
real até o limite do valor do bem gravado;
Obs: § 1o
Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como
valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com
sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem
individualmente considerado.
III – créditos
tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição,
excetuadas as multas tributárias;
IV – créditos com
privilégio especial, a saber:
b) os assim definidos em
outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;
c) aqueles a cujos
titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;
V – créditos com
privilégio geral, a saber:
b) os previstos no
parágrafo único do art. 67 desta Lei;
c) os assim definidos em
outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;
VI – créditos
quirografários, a saber:
a) aqueles não previstos
nos demais incisos deste artigo;
b) os saldos dos créditos
não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;
c) os saldos dos créditos
derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no
inciso I do caput deste artigo;
Os créditos subquirografários
VII – as multas
contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas,
inclusive as multas tributárias;
VIII – créditos
subordinados, a saber:
a) os assim previstos em
lei ou em contrato;
b) os créditos dos sócios
e dos administradores sem vínculo empregatício.
§ 2o Não
são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento
de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade.
§ 3o As
cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações
neles estipuladas se vencerem em virtude da falência.
Doutores, observem a ordem de pagamento dos credores construído na
observação da LRE:
1º
|
art.
151
|
3
últimos salários limitados até 5 salários mínimos
|
2º
|
art.
150
|
As despesas indispensáveis à administração da
falência
|
3º
|
art.
86, p.ú.
|
Restituições
em dinheiro
|
4º
|
art.
84
|
Relação
dos crédito extraconcursais
|
5º
|
art.
83
|
Relação
dos créditos concursais
|
EXTINÇÃO
DAS OBRIGAÇÕES DO FALIDO
Art. 158. Extingue as
obrigações do falido:
I – o pagamento de todos
os créditos;
II – o pagamento, depois
de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos créditos
quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para
atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral liquidação do
ativo;
III – o decurso do prazo
de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver
sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei;
IV – o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da
falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta
Lei.
DA
RECUPERAÇÃO EMPRESARIAL
Art.
47. A
recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de
crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte
produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores,
promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à
atividade econômica.
Dos requisitos para o processamento da Recuperação Judicial
Art.
48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido,
exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos
seguintes requisitos, cumulativamente:
I
– não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença
transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II
– não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação
judicial;
III
– não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial
com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;
IV
– não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador,
pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Parágrafo
único. A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge
sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.
Obs: Prestem atenção que para a RJ é necessária a inscrição do
empresário no registro do comércio há pelo menos 2 anos.
Da suspensão das ações que tramitam contra o Devedor – prazo de
180 dias.
Art. 6o A decretação da
falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o
curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor,
inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
§ 1o
Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar
quantia ilíquida.
§ 2o É permitido pleitear, perante o
administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos
derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista,
inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas
perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será
inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.
§ 3o O juiz competente para as ações
referidas nos §§ 1o e 2o deste artigo poderá determinar a reserva da
importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma
vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.
(...)
§ 4o Na recuperação
judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma
excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do
deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso
do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e
execuções, independentemente de pronunciamento judicial.
§ 5o Aplica-se o disposto
no § 2o deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de
que trata o § 4o deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções
trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja
inscrito no quadro-geral de credores.
(...)
§ 7o As execuções de
natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial,
ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional
e da legislação ordinária específica.
Da
apresentação do plano de recuperação empresarial
Art.
53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo
improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o
processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e
deverá conter:
I
– discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados,
conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo;
II
– demonstração de sua viabilidade econômica; e
III
– laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor,
subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
Os créditos trabalhistas no plano de recuperação judicial
Art.
54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um)
ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou
decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de
recuperação judicial.
Parágrafo
único. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para
o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos
créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses
anteriores ao pedido de recuperação judicial.
Art.
49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos
os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Há que se
ter um cuidado grande com a expressão “todos os créditos existentes”, pois como
se verá mais abaixo, § 3º e 4º, alguns créditos não estão submetidos.
§
1o Os credores do devedor em recuperação judicial conservam
seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores
e obrigados de regresso.
§
2o As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão
as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que
diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano
de recuperação judicial.
(...)
§
5o Tratando-se de crédito garantido por penhor sobre títulos
de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores
mobiliários, poderão ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou
vencidas durante a recuperação judicial e, enquanto não renovadas ou
substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias
permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão de que trata o §
4o do art. 6o desta Lei.
Dos credores que não se submetem:
§
3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário
fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário
ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula
de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações
imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio,
seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão
os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada
a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de
suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o
desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de
capital essenciais a sua atividade empresarial.
§
4o Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a
importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.
descumprimento de obrigações do plano de recuperação - art. 60, §
1º da LRE:
§
1o Durante o período estabelecido no caput deste
artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a
convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.
- hipóteses do
art. 73 da LRE:
Art.
73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:
I
– por deliberação da assembléia-geral de credores, na forma do art. 42 desta
Lei;
II
– pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art.
53 desta Lei;
III
– quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do § 4o
do art. 56 desta Lei;
IV
– por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na
forma do § 1o do art. 61 desta Lei.
- Havendo
convolação em falência, dispõe o § 2º do art. 61 que:
§
2o Decretada a falência, os credores terão reconstituídos
seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os
valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no
âmbito da recuperação judicial.
Plano
especial de Recuperação Judicial para as ME’s e EPP’s
- art. 70 da LRE:
Art. 70. As pessoas de que
trata o art. 1o desta Lei e que se incluam nos conceitos de microempresa ou
empresa de pequeno porte, nos termos da legislação vigente, sujeitam-se às
normas deste Capítulo.
§ 1o As microempresas e as
empresas de pequeno porte, conforme definidas em lei, poderão apresentar plano
especial de recuperação judicial, desde que afirmem sua intenção de fazê-lo na
petição inicial de que trata o art. 51 desta Lei.
§ 2o Os credores não
atingidos pelo plano especial não terão seus créditos habilitados na
recuperação judicial.
- O plano
espacial – art. 71 da LRE:
Art.
71. O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto
no art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições:
I
– abrangerá exclusivamente os créditos quirografários, excetuados os
decorrentes de repasse de recursos oficiais e os previstos nos §§ 3o
e 4o do art. 49 desta Lei;
II
– preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e
sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 12% a.a. (doze
por cento ao ano);
III
– preverá o pagamento da 1a (primeira) parcela no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribuição do pedido de
recuperação judicial;
IV
– estabelecerá a necessidade de autorização do juiz, após ouvido o
administrador judicial e o Comitê de Credores, para o devedor aumentar despesas
ou contratar empregados.
Parágrafo
único. O pedido de recuperação judicial com base em plano especial não acarreta
a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não
abrangidos pelo plano.
- Aprovação do
plano especial pelo Juiz – art. 72 da LRE:
Art.
72. Caso o devedor de que trata o art. 70 desta Lei opte pelo pedido de recuperação
judicial com base no plano especial disciplinado nesta Seção, não será
convocada assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano, e o juiz
concederá a recuperação judicial se atendidas as demais exigências desta Lei.
Parágrafo
único. O juiz também julgará improcedente o pedido de recuperação judicial e
decretará a falência do devedor se houver objeções, nos termos do art. 55 desta
Lei, de credores titulares de mais da metade dos créditos descritos no inciso I
do caput do art. 71 desta Lei.
Da Recuperação Extrajudicial
Art. 161 da LRE:
Art.
161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e
negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.
Ver também o requisito previsto no § 3º do art. 161 da LRE:
§
3o O devedor não poderá requerer a homologação de plano
extrajudicial, se estiver pendente pedido de recuperação judicial ou se houver
obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação
extrajudicial há menos de 2 (dois) anos.
abrangência do plano na recuperação extrajudicial – § 1º, 4º e 5º
do art. 163 da LRE:
§
1o O plano poderá abranger a totalidade de uma ou mais
espécies de créditos previstos no art. 83, incisos II, IV, V, VI e VIII do caput,
desta Lei, ou grupo de credores de mesma natureza e sujeito a semelhantes
condições de pagamento, e, uma vez homologado, obriga a todos os credores das
espécies por ele abrangidas, exclusivamente em relação aos créditos
constituídos até a data do pedido de homologação.
(...)
§
4o Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão
da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante a aprovação
expressa do credor titular da respectiva garantia.
§
5o Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial só
poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar
expressamente previsão diversa no plano de recuperação extrajudicial.
Credores submetidos ao plano de recuperação extrajudicial: § 1º do
art. 161 da LRE:
§
1o Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de
créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou
decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos arts. 49,
§ 3o, e 86, inciso II do caput, desta Lei.
não suspensão das ações e execuções - § 4º do art. 161:
§
4o O pedido de homologação do plano de recuperação
extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a
impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos
ao plano de recuperação extrajudicial.
Do pedido de homologação do art. 162 da LRE:
Art. 162. O devedor poderá
requerer a homologação em juízo do plano de recuperação extrajudicial, juntando
sua justificativa e o documento que contenha seus termos e condições, com as
assinaturas dos credores que a ele aderiram.
Do pedido de homologação do art. 163 da LRE
Art.
163. O devedor poderá, também, requerer a homologação de plano de recuperação
extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que
assinado por credores que representem mais de 3/5 (três quintos) de todos os
créditos de cada espécie por ele abrangidos.
Efeitos da homologação: art. 165 e 166 da LRE:
Art.
165. O plano de recuperação extrajudicial produz efeitos após sua homologação
judicial.
§
1o É lícito, contudo, que o plano estabeleça a produção de
efeitos anteriores à homologação, desde que exclusivamente em relação à
modificação do valor ou da forma de pagamento dos credores signatários.
§
2o Na hipótese do § 1o deste artigo, caso o
plano seja posteriormente rejeitado pelo juiz, devolve-se aos credores
signatários o direito de exigir seus créditos nas condições originais,
deduzidos os valores efetivamente pagos.
Art. 166. Se o plano de recuperação extrajudicial homologado envolver
alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o
juiz ordenará a sua realização, observado, no que couber, o disposto no art.
142 desta Lei.
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