Segue abaixo o esquema da Aula sobre IPI para o dia 18/01/2013, período matutino.
Abraço,
Aula - Imposto sobre Produto
Industrializado - IPI
1. Competência e
Sujeito Ativo
- art. 153,
IV, da CF/88:
Art.
153. Compete à União instituir impostos sobre:
[...]
IV
- produtos industrializados;
[...]
§
3º - O imposto previsto no inciso IV:
I -
será seletivo, em função da essencialidade do produto;
II - será não-cumulativo, compensando-se o que for
devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de
bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Obs: O IPI
é exceção ao princípio da anterioridade, contudo não constitui exceção a
noventena, na forma do art. 150, § 1º da CF/88.
2. Sujeito Passivo
- Art. 51
do CTN:
Art.
51. Contribuinte do imposto é:
I -
o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II
- o industrial ou quem a lei a ele equiparar;
III
- o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos
contribuintes definidos no inciso anterior;
IV
- o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.
Parágrafo
único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo
qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.
3. Hipótese de
Incidência
- Art. 46
do CTN:
I -
o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
II
- a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo
51;
III
- a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto,
considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer
operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o
consumo.
- Art. 35
do Decreto nº 7.212/2010 (Regulamento do IPI):
Art. 35.
Fato gerador do imposto é (Lei nº 4.502,
de 1964, art. 2º):
I - o
desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; ou
II - a
saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.
Parágrafo único. Para
efeito do disposto no inciso I, considerar-se-á ocorrido o respectivo
desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar como tendo sido importada e
cujo extravio ou avaria venham a ser apurados pela autoridade fiscal, inclusive
na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação
- Art. 2º
ao 4º do RIPI:
Art. 2o O
imposto incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros,
obedecidas as especificações constantes da Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados - TIPI (Lei no 4.502,
de 30 de novembro de 1964, art. 1o, e Decreto-Lei
no 34, de 18 de novembro de 1966, art. 1o).
Parágrafo único. O
campo de incidência do imposto abrange todos os produtos com alíquota, ainda
que zero, relacionados na TIPI, observadas as disposições contidas nas
respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação
“NT” (não tributado) (Lei no 10.451,
de 10 de maio de 2002, art.6º).
Art. 3o Produto
industrializado é o resultante de qualquer operação definida neste Regulamento
como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária (Lei no 5.172,
de 25 de outubro de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei nº 4.502,
de 1964, art. 3º).
Art. 4o Caracteriza
industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o
acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para
consumo, tal como (Lei nº 5.172,
de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei nº 4.502,
de 1964, art. 3º, parágrafo único):
I - a
que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na
obtenção de espécie nova (transformação);
II - a
que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o
funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto
(beneficiamento);
III - a
que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo
produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal
(montagem);
IV - a
que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem,
ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se
destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou
reacondicionamento); ou
V - a
que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado
ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou
recondicionamento).
Parágrafo único. São
irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo
utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações
ou equipamentos empregados.
3.1. Conceito de
industrialização
a) Transformação;
Ver
Súmula nº 81 do TFR:
Mármores
e granitos afeiçoados ao emprego final, mediante processo de industrialização,
estão sujeitos ao imposto sobre produtos industrializados.
b) beneficiamento;
c) Montagem;
d) Acondicionamento ou reacondicionamento;
e) Renovação ou recondicionamento.
4. Base de cálculo
a) Valor da
operação de saída;
b) preço
normal.
- Art. 47
do CTN:
Art.
47. A base de cálculo do imposto é:
I -
no caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como definido no inciso
II do artigo 20, acrescido do montante:
a)
do imposto sobre a importação;
b)
das taxas exigidas para entrada do produto no País;
c)
dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;
II
- no caso do inciso II do artigo anterior:
a)
o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;
b)
na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da
mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;
III
- no caso do inciso III do artigo anterior, o preço da arrematação.
5. Alíquota.
-
Proporcional.
6. Lançamento
-
Homologação
7. Seletividade
- Art. 153,
§ 3º, I, da CF/88;
- Art. 48
do CTN:
Art.
48. O imposto é seletivo em função da essencialidade dos produtos.
8. O princípio da Não-cumulatividade
- Art. 153,
§ 3º, II, CF/88;
- Art. 49
do CTN:
Art.
49. O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido
resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente
aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele
entrados.
Parágrafo único. O saldo verificado, em determinado
período, em favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos
seguintes
- Alíquota
Zero: RE 370.682/SC
Recurso
extraordinário. Tributário. 2. IPI. Crédito Presumido. Insumos sujeitos à
alíquota zero ou não tributados. Inexistência. 3. Os princípios da
não-cumulatividade e da seletividade não ensejam direito de crédito presumido
de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados ou sujeitos à
alíquota zero. 4. Recurso extraordinário provido.
(STF
- RE: 370682 SC , Relator: ILMAR GALVÃO, Data de Julgamento: 25/06/2007,
Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007
DJ 19-12-2007 PP-00024 EMENT VOL-02304-03 PP-00392)
- Isenção:
RE 3720005-AgR
AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPI. INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU
SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO.
INEXISTÊNCIA. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. INAPLICABILIDADE. 1. A
expressão utilizada pelo constituinte originário --- montante
"cobrado" na operação anterior --- afasta a possibilidade de
admitir-se o crédito de IPI nas operações de que se trata, visto que nada teria
sido "cobrado" na operação de entrada de insumos isentos, não
tributados ou sujeitos à alíquota zero. Precedentes. 2. O Supremo entendeu não
ser aplicável ao caso a limitação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF
- RE: 372005 PR , Relator: Min. EROS GRAU, Data de Julgamento: 29/04/2008,
Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008
EMENT VOL-02319-06 PP-01268 LEXSTF v. 30, n. 357, 2008, p. 192-197)
9. O crédito prêmio
do IPI
- Ver RE
561.485/RS e RE 577.348/RS
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE
PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. CRÉDITO-PRÊMIO. DECRETO-LEI 491/1969 (ART. 1º). ART.
41, § 1º, DO ADCT. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. I – O
Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 577.348/RS, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, assentou que, se o “crédito-prêmio” do IPI não foi extinto
por norma infraconstitucional, deixou ele de existir por força do disposto no §
1º do art. 41 do ADCT. II – O acórdão recorrido, no caso dos autos, reconheceu
que o “crédito-prêmio” foi extinto em 30/6/1983. III – Embargos acolhidos para
prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeitos modificativos.
(RE 561485 ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 29-08-2013 PUBLIC 30-08-2013)
(RE 561485 ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 29-08-2013 PUBLIC 30-08-2013)
..........
EMENTA:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. CRÉDITO-PRÊMIO.
DECRETO-LEI 491/1969 (ART. 1º). ADCT, ART. 41, § 1º. INCENTIVO FISCAL DE
NATUREZA SETORIAL. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR LEI SUPERVENIENTE À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRAZO DE DOIS ANOS. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O crédito-prêmio de IPI constitui um
incentivo fiscal de natureza setorial de que trata o do art. 41, caput, do Ato
das Disposições Transitórias da Constituição. II - Como o crédito-prêmio de IPI
não foi confirmado por lei superveniente no prazo de dois anos, após a
publicação da Constituição Federal de 1988, segundo dispõe o § 1º do art. 41 do
ADCT, deixou ele de existir. III - O incentivo fiscal instituído pelo art. 1º do
Decreto-Lei 491, de 5 de março de 1969, deixou de vigorar em 5 de outubro de
1990, por força do disposto no § 1º do art. 41 do Ato de Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, tendo em vista
sua natureza setorial. IV - Recurso conhecido e desprovido.
(RE 577348, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 13/08/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010 EMENT VOL-02391-09 PP-01977 RTJ VOL-00214- PP-00541)
(RE 577348, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 13/08/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010 EMENT VOL-02391-09 PP-01977 RTJ VOL-00214- PP-00541)
10. Imunidade
- Art. 153,
§ 3º, III, CF/88:
III
- não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
11. Aquisição de
bens de capital
- Art. 153,
§ 3º, IV, CF/88:
IV
- terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo
contribuinte do imposto, na forma da lei. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
12. O IPI na base
de cálculo do ICMS
- Art. 155,
§ 2º, XI:
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