Aos Alunos do Curso se Especialização em Direito Tributário da UNEB,
Segue abaixo o esquema da aula do dia 17/01/2013, Imposto de Importação e Imposto de Exportação.
Forte abraço,
Aula - Imposto de Importação e Imposto de
Exportação
1. Imposto de
Importação
1.1. Competência e
Sujeito Ativo
Art.
153. Compete à União instituir impostos sobre:
I -
importação de produtos estrangeiros;
[...]
§
1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites
estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos
I, II, IV e V.
Ver art. 19
do CTN:
Art.
19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos
estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.
1.2. Sujeito
Passivo
- Art. 22
do CTN:
Art. 22. Contribuinte do imposto
é:
I - o importador ou quem a lei a
ele equiparar;
II - o arrematante de produtos
apreendidos ou abandonados.
- Art. 31
DL nº 37/66:
Art.31
- É contribuinte do imposto: (Redação
pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
I -
o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de
mercadoria estrangeira no Território Nacional; (Redação
pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
II
- o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo
remetente; (Redação
pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
III
- o adquirente de mercadoria entrepostada. (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
- Art. 104,
105 e 106 do Dec. nº 6.759/2009:
Art. 104. É
contribuinte do imposto (Decreto-Lei
no 37, de 1966, art. 31, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472,
de 1988, art. 1º):
I - o
importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de
mercadoria estrangeira no território aduaneiro;
II - o
destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo
remetente; e
III - o
adquirente de mercadoria entrepostada.
Art. 105. É
responsável pelo imposto:
I - o
transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob
controle aduaneiro, inclusive em percurso interno (Decreto-Lei
nº 37, de 1966, art. 32, caput, inciso I, com a redação dada pelo
Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º);
II - o
depositário, assim considerada qualquer pessoa incumbida da custódia de
mercadoria sob controle aduaneiro (Decreto-Lei
nº 37, de 1966, art. 32, caput, inciso II, com a redação dada pelo
Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º); ou
III - qualquer
outra pessoa que a lei assim designar.
Art. 106. É
responsável solidário:
I - o
adquirente ou o cessionário de mercadoria beneficiada com isenção ou redução do
imposto (Decreto-Lei
nº 37, de 1966, art. 32, parágrafo único, inciso I, com a redação dada pela
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 77);
II - o
representante, no País, do transportador estrangeiro (Decreto-Lei
nº 37, de 1966, art. 32, parágrafo único, inciso II, com a redação dada
pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 77);
III - o
adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação
realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora
(Decreto-Lei
nº 37, de 1966, art. 32, parágrafo único, alínea “c”, com a redação dada
pela Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, art. 12);
IV - o
encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira
de pessoa jurídica importadora (Decreto-Lei
nº 37, de 1966, art. 32, parágrafo único, alínea “d”, com a redação
dada pela Lei nº 11.281, de 2006, art. 12);
V - o
expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a
realização do transporte multimodal (Lei no 9.611,
de 1998, art. 28, caput);
VI - o
beneficiário de regime aduaneiro suspensivo destinado à industrialização para
exportação, no caso de admissão de mercadoria no regime por outro beneficiário,
mediante sua anuência, com vistas à execução de etapa da cadeia industrial do
produto a ser exportado (Lei no 10.833,
de 2003, art. 59, caput); e
VII - qualquer
outra pessoa que a lei assim designar.
§ 1o A
Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá (Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 80; e Lei
no 11.281, de 2006, art. 11, § 1o):
I - estabelecer
requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora:
a) por
conta e ordem de terceiro; ou
b) que
adquira mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado; e
II - exigir
prestação de garantia como condição para a entrega de mercadorias, quando o
valor das importações for incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido
do importador, do adquirente ou do encomendante.
§ 2o A
operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de
terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto
no inciso III do caput e no § 1o (Lei no 10.637,
de 2002, art. 27).
§ 3o A
importação promovida por pessoa jurídica importadora que adquire mercadorias no
exterior para revenda a encomendante predeterminado não configura importação
por conta e ordem de terceiros (Lei
no 11.281, de 2006, art. 11, caput).
§ 4o Considera-se
promovida na forma do § 3o a importação realizada com recursos
próprios da pessoa jurídica importadora, participando ou não o encomendante das
operações comerciais relativas à aquisição dos produtos no exterior (Lei
no 11.281, de 2006, art. 11, § 3o, com a redação dada pela Lei nº
11.452, de 2007, art. 18).
§ 5o A
operação de comércio exterior realizada em desacordo com os requisitos e
condições estabelecidos na forma da alínea “b” do inciso I do § 1o presume-se
por conta e ordem de terceiros (Lei
no 11.281, de 2006, art. 11, § 2o).
§ 6o A
Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará a aplicação dos regimes
aduaneiros suspensivos de que trata o inciso VI do caput e estabelecerá os
requisitos, as condições e a forma de admissão das mercadorias, nacionais ou
importadas, no regime (Lei no 10.833,
de 2003, art. 59, § 2o).
1.3. Hipótese de
Incidência
- Art. 1º
do DL nº 37/66
Art.1º - O Imposto sobre a Importação incide sobre
mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua entrada no Território
Nacional.
§ 1º - Para fins de incidência do imposto, considerar-se-á também
estrangeira a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retornar ao
País, salvo se: (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
a)
enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado; (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
b)
devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou substituição; (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
c)
por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país
importador; (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
d)
por motivo de guerra ou calamidade pública; (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
e)
por outros fatores alheios à vontade do exportador. (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
§ 2º - Para efeito de ocorrência do fato gerador,
considerar-se-á entrada no Território Nacional a mercadoria que constar como
tendo sido importada e cuja falta venha a ser apurada pela autoridade
aduaneira. (Parágrafo
único renumerado para § 2º pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
§
3º - Para fins de aplicação do disposto no § 2º deste artigo, o regulamento
poderá estabelecer percentuais de tolerância para a falta apurada na importação
de granéis que, por sua natureza ou condições de manuseio na descarga, estejam
sujeitos à quebra ou decréscimo de quantidade ou peso. (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
§ 4o O imposto não incide sobre mercadoria
estrangeira: (Incluído
pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
I –
destruída sob controle aduaneiro, sem ônus para a Fazenda Nacional, antes de
desembaraçada; (Redação
dada pela Lei nº 12.350, de 2010)
II - em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente
destruída; ou (Incluído
pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
III - que tenha sido objeto de pena de perdimento,
exceto na hipótese em que não seja localizada, tenha sido consumida ou
revendida. (Incluído
pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
- Art. 72
do Dec. nº 6.759/2009:
Art. 72. O
fato gerador do imposto de importação é a entrada de mercadoria estrangeira no
território aduaneiro (Decreto-Lei
nº 37, de 1966, art. 1º, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº
2.472, de 1988, art. 1º).
§ 1º Para
efeito de ocorrência do fato gerador, considera-se entrada no território aduaneiro
a mercadoria que conste como importada e cujo extravio tenha sido verificado
pela autoridade aduaneira (Decreto-Lei
nº 37, de 1966, art. 1º, § 2º com a redação dada pelo Decreto-Lei nº
2.472, de 1988, art. 1º). (Redação
dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 2o O
disposto no § 1o não se aplica às malas e às remessas postais
internacionais.
§ 3o As
diferenças percentuais de mercadoria a granel, apuradas na verificação da
mercadoria, no curso do despacho aduaneiro, não serão consideradas para efeitos
de exigência do imposto, até o limite de um por cento (Lei no 10.833,
de 2003, art. 66).
§ 4º O
disposto no § 3º não se aplica à hipótese de diferença percentual
superior a um por cento. (Redação
dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
Obs: Território aduaneiro? De acordo
com o art. 2º do Regulamento Aduaneiro "O
território aduaneiro compreende todo o território nacional".
- Art. 23
do DL nº 37/66:
Art.
23 - Quando se tratar de mercadoria despachada para consumo, considera-se
ocorrido o fato gerador na data do registro, na repartição aduaneira, da
declaração a que se refere o artigo 44.
- Art. 73
do Dec nº 6.759/2009:
Art. 73.
Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador (Decreto-Lei
nº 37, de 1966, art. 23, caput e parágrafo
único, este com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 40): (Redação
dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
I - na
data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho
para consumo;
II - no
dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de:
a) bens
contidos em remessa postal internacional não sujeitos ao regime de importação
comum;
b) bens
compreendidos no conceito de bagagem, acompanhada ou desacompanhada;
c) mercadoria constante de manifesto ou de outras
declarações de efeito equivalente, cujo extravio tenha sido verificado pela
autoridade aduaneira; ou (Redação
dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
d) mercadoria estrangeira que não haja sido
objeto de declaração de importação, na hipótese em que tenha sido consumida ou
revendida, ou não seja localizada; (Redação
dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
III - na
data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria em recinto
alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a
pena de perdimento da mercadoria, na hipótese a que se refere o inciso XXI do
art. 689 (Lei
no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 18, caput e parágrafo
único); ou (Redação
dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
IV - na
data do registro da declaração de admissão temporária para utilização econômica
(Lei no 9.430,
de 1996, art. 79, caput). (Incluído
pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Parágrafo único. O
disposto no inciso I aplica-se, inclusive, no caso de despacho para consumo de
mercadoria sob regime suspensivo de tributação, e de mercadoria contida em
remessa postal internacional ou conduzida por viajante, sujeita ao regime de
importação comum.
1.4. Base de
Cálculo
- Art. 20
do CTN:
Art.
20. A base de cálculo do imposto é:
I -
quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei
tributária;
II
- quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu
similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre
concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;
III
- quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço
da arrematação.
- Art. 75
do Dec. nº 6.759/2009:
Art. 75. A
base de cálculo do imposto é (Decreto-Lei
nº 37, de 1966, art. 2º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de
1988, art. 1º, e Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral
sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 - Acordo de Valoração
Aduaneira, Artigo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de
dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355,
de 30 de dezembro de 1994):
I - quando
a alíquota for ad valorem, o valor aduaneiro apurado segundo as normas do
Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994; e
II - quando
a alíquota for específica, a quantidade de mercadoria expressa na unidade de
medida estabelecida
1.5. Alíquota
a) específicas: valor em dinheiro que
incide sobre a unidade de medida prevista em lei, que pode referir-se à
metragem, peso, etc.
b) ad valorem: aplicação de alíquota
sobre determinado valor de operação.
c) mista: combinação das duas acima.
1.6. Lançamento
-
Homologação
- SISCOMEX
2. Imposto de
Exportação
2.1. Competência e
Sujeito Ativo
- Art. 153,
II, da CF/88:
Art. 153. Compete à União
instituir impostos sobre:
II - exportação, para o exterior,
de produtos nacionais ou nacionalizados;
- Art. 23
do CTN
Art.
23. O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro,
de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do
território nacional.
2.2. Sujeito
Passivo
- Art. 27
do CTN:
Art.
27. Contribuinte do imposto é o exportador ou quem a lei a ele equiparar.
- Art. 217
do Dec nº 6.759/2009:
Art. 217. É
contribuinte do imposto o exportador, assim considerada qualquer pessoa que
promova a saída de mercadoria do território aduaneiro (Decreto-Lei
nº 1.578, de 1977, art. 5º).
2.3. Hipótese de
Incidência
- Art. 1º
do DL nº 1.578/77
Art.1º
- O Imposto sobre a Exportação, para o estrangeiro, de produto nacional ou
nacionalizado tem como fato gerador a saída deste do território nacional.
§
1º - Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da expedição da Guia de
Exportação ou documento equivalente.
- Art. 213
do Dec. nº 6.759/2009:
Art. 213. O
imposto de exportação tem como fato gerador a saída da mercadoria do território
aduaneiro (Decreto-Lei
nº 1.578, de 1977, art. 1º, caput).
Parágrafo único. Para
efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador na data de
registro do registro de exportação no Sistema Integrado de Comércio Exterior
(SISCOMEX) (Decreto-Lei
nº 1.578, de 1977, art. 1º, § 1º).
2.4. Base de
cálculo
- Art. 24
do CTN:
I -
quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei
tributária;
II
- quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu
similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre
concorrência.
Parágrafo
único. Para os efeitos do inciso II, considera-se a entrega como efetuada no
porto ou lugar da saída do produto, deduzidos os tributos diretamente
incidentes sobre a operação de exportação e, nas vendas efetuadas a prazo
superior aos correntes no mercado internacional o custo do financiamento.
- Art. 2º
do DL nº 1.578/77:
Art. 2o A
base de cálculo do imposto é o preço normal que o produto, ou seu similar,
alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre
concorrência no mercado internacional, observadas as normas expedidas pelo
Poder Executivo, mediante ato da CAMEX - Câmara de Comércio Exterior. (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
§
1º - O preço à vista do produto, FOB ou posto na fronteira, é indicativo do
preço normal.
§ 2o Quando o preço do produto for de
difícil apuração ou for susceptível de oscilações bruscas no mercado
internacional, o Poder Executivo, mediante ato da CAMEX, fixará critérios
específicos ou estabelecerá pauta de valor mínimo, para apuração de base de
cálculo. (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
§ 3o Para efeito de determinação da
base de cálculo do imposto, o preço de venda das mercadorias exportadas não
poderá ser inferior ao seu custo de aquisição ou produção, acrescido dos
impostos e das contribuições incidentes e de margem de lucro de quinze por
cento sobre a soma dos custos, mais impostos e contribuições.(Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.716, de 26.11.1998)
- Art. 214
do Dec. nº 6.759/2009:
Art. 214. A
base de cálculo do imposto é o preço normal que a mercadoria, ou sua similar,
alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre
concorrência no mercado internacional, observadas as normas expedidas pela
Câmara de Comércio Exterior (Decreto-Lei
nº 1.578, de 1977, art. 2º, caput, com a redação dada pela Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 51).
§ 1o Quando
o preço da mercadoria for de difícil apuração ou for suscetível de oscilações
bruscas no mercado internacional, a Câmara de Comércio Exterior fixará
critérios específicos ou estabelecerá pauta de valor mínimo, para apuração da
base de cálculo (Decreto-Lei
nº 1.578, de 1977, art. 2º, § 2º, com a redação dada pela Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 51).
§ 2o Para
efeito de determinação da base de cálculo do imposto, o preço de venda das
mercadorias exportadas não poderá ser inferior ao seu custo de aquisição ou de
produção, acrescido dos impostos e das contribuições incidentes e da margem de
lucro de quinze por cento sobre a soma dos custos, mais impostos e
contribuições (Decreto-Lei
nº 1.578, de 1977, art. 2º, § 3º, com a redação dada pela Lei
nº 9.716, de 1998, art. 1º).
2.5. Alíquota.
a) específicas: valor em dinheiro que
incide sobre a unidade de medida prevista em lei, que pode referir-se à
metragem, peso, etc.
b) ad valorem: aplicação de alíquota
sobre determinado valor de operação.
- Art. 3º
do DL nº 1.578/77:
Art. 3o A
alíquota do imposto é de trinta por cento, facultado ao Poder Executivo
reduzi-la ou aumentá-la, para atender aos objetivos da política cambial e do
comércio exterior. (Redação dada
pela Lei nº 9.716, de 26.11.1998)
Parágrafo único. Em
caso de elevação, a alíquota do imposto não poderá ser superior a cinco vezes o
percentual fixado neste artigo. (Redação dada
pela Lei nº 9.716, de 26.11.1998)
- Art. 215
do Dec. nº 6.759/2009:
Art. 215. O
imposto será calculado pela aplicação da alíquota de trinta por cento sobre a
base de cálculo (Decreto-Lei
nº 1.578, de 1977, art. 3º, caput, com a redação dada pela Lei nº
9.716, de 1998, art. 1º).
§ 1o Para
atender aos objetivos da política cambial e do comércio exterior, a Câmara de
Comércio Exterior poderá reduzir ou aumentar a alíquota do imposto (Decreto-Lei
nº 1.578, de 1977, art. 3º, caput, com a redação dada pela Lei nº
9.716, de 1998, art. 1º).
§ 2o Em
caso de elevação, a alíquota do imposto não poderá ser superior a cento e
cinqüenta por cento (Decreto-Lei
nº 1.578, de 1977, art. 3º, parágrafo único, com a redação dada pela Lei
nº 9.716, de 1998, art. 1º).
2.6. Lançamento
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