Sempre afirmo em sala de aula que respeitar a personalidade
jurídica é regra que deve se impor no nosso sistema... Ora, a desconsideração
da personalidade jurídica é exceção, que deve ocorrer nos casos de confusão
patrimonial e abuso da personalidade.
Pois bem... vejam o direcionamento que o STJ deu no caso
de uma pequena sociedade limitada familiar. Ao meu ver, subjetivo.
Contudo, confiram justamente para se precaver no futuro.
Abraço,
Publicado em 18 de Setembro de 2013 às 09h10
STJ - Desconsideração da personalidade jurídica atinge
sociedade em que mãe e filha dividem cotas
Não é possível afastar a responsabilidade de um dos sócios
quando se trata de sociedade familiar, na qual mãe e filha detêm cada uma 50%
do capital social votante, se não ficou comprovado na demanda quem atuou como
gerente ou administrador da empresa.
A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), ao julgar recurso em que uma das sócias, a filha, pedia para não
figurar na demanda, com a alegação de que não tinha participado das decisões da
empresa.
No caso, a filha ajuizou exceção de pré-executividade, após
ser declarada a desconsideração da pessoa jurídica da empresa para satisfazer
um cheque no valor de pouco mais de R$ 2.500. O Tribunal de Justiça de Sergipe
(TJSE) considerou que a confusão patrimonial impunha a responsabilização de
ambas.
Recurso no STJ
A filha sustentou em recurso ao STJ que o TJSE atribuiu
interpretação extensiva ao artigo 50 do Código Civil de 2002, ao permitir a
responsabilização de sócio que não era gerente ou administrador da sociedade.
A desconsideração da pessoa jurídica ocorre em situação
excepcional, sendo necessária a presença do pressuposto específico do abuso da
personalidade jurídica, com a finalidade de lesão a direito de terceiro,
infração da lei ou descumprimento de contrato. Em resumo, é necessário ter
presente a efetiva manipulação da autonomia patrimonial da sociedade em prol de
terceiros.
O objetivo da medida é garantir o pagamento de dívidas da
sociedade, mediante a constrição do patrimônio pessoal dos sócios ou
administradores.
No processo analisado pela Terceira Turma, mãe e filha eram
as únicas sócias da empresa.
Necessidade de prova
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, em uma
organização empresarial modesta, em que mãe e filha figuram como únicas sócias,
a titularidade de cotas e a administração são realidades que frequentemente se
confundem, o que dificulta a apuração de responsabilidade por eventuais atos
abusivos ou fraudulentos.
“Em hipóteses como essa, a previsão, no contrato social, de
que as atividades de administração serão realizadas apenas por um dos sócios
não é suficiente para afastar a responsabilidade dos demais”, disse a ministra.
“Seria necessária, para afastar a referida responsabilidade, a comprovação de
que um dos sócios estava completamente distanciado da administração da
sociedade”, acrescentou.
Como no caso analisado pela Turma a discussão sobre a
legitimidade começou em exceção de pré-executividade, que não admite dilação
probatória, não foi possível produção de prova capaz de demonstrar que a filha
não interferiu na administração da sociedade.
De acordo com a relatora, embora seja possível limitar a
responsabilidade de sócio minoritário, afastado das funções de gerência e
administração, que comprovadamente não concorreu para o desvio de finalidade ou
confusão patrimonial, nesse caso se trata de sociedade modesta, que tem como
únicas sócias mãe e filha, detendo, cada uma, 50% das cotas sociais, e, por
isso, não é possível afastar a responsabilidade da filha.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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