Minha galera...
Interessante a decisão em tela, especialmente por ter
sido exarada pelo TST.
Parabéns aos membros daquela Corte.
Confiram.
Abraço,
Sócio não pode ser executado por multa contra empresa
Não é possível o redirecionamento, aos sócios, de Execução
Fiscal referente a multa administrativa aplicada por órgãos de fiscalização do
trabalho. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não
conheceu de Recurso de Revista interposto pela União, que pretendia a penhora
do patrimônio do sócio de uma indústria de móveis tubulares que não dispunha de
bens para quitar dívida fiscal.
De acordo com Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
(Campinas-SP), a Execução foi promovida pela União para a cobrança de dívidas
decorrentes de infrações administrativas impostas por descumprimento de leis
trabalhistas. Após esforços judiciais, a 11ª Vara do Trabalho de Campinas não
localizou bens da empresa. Diante do impasse, a União pediu a inclusão dos
sócios no polo passivo da ação, para que garantissem, com patrimônios próprios,
o pagamento da multa.
As instâncias inferiores negaram o pedido por duas razões.
Primeiramente, o TRT afirmou que a multa por infração administrava não tem
natureza tributária e, por isso, não há como obrigar os sócios a responder
pelos débitos apurados. Nesse sentido, não há como fazer incidir ao caso os
artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional, que trata do redirecionamento
da responsabilidade de dívida.
O Tribunal Regional do Trabalho ressaltou também que não foi
provada a ocorrência de abuso da personalidade jurídica ou que a empresa tenha
encerrado suas atividades de forma irregular, circunstância que permitiria a
desconsideração da personalidade jurídica (artigo 50 do Código Civil). Ao
recorrer ao TST, a União insistiu no equívoco da decisão do TRT.
O processo foi analisado pelo ministro Brito Pereira, que
propôs o não conhecimento do Recurso de Revista. O relator afirmou que o
entendimento no TST é de ser inviável o redirecionamento da Execução Fiscal de
multa administrativa aplicada pelos órgãos de fiscalização do trabalho. “O
entendimento desta corte é no sentido de ser inviável o redirecionamento da
Execução Fiscal de multa administrativa aplicada pelos órgãos de fiscalização
do trabalho, a teor do artigo 135, inciso III, do CTN, por ser este dispositivo
aplicável apenas às execuções fiscais de dívidas de natureza tributária, e não
às de natureza dministrativa, hipótese dos autos”, votou o ministro. Com
informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 18 de setembro de
2013
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