Minha galera.... que decisão sábia!
Aliás, temos que reverenciar a decisões pró
contribuintes!
Confiram ai... poderá ser bastante útil.
Abraço,
Publicado em 18 de Setembro de 2013 às 11h34
TRF1 - Execução fiscal deve ser ajuizada contra todos os
devedores dentro do prazo legal de cinco anos
As execuções fiscais devem ser ajuizadas contra todos os
devedores, contribuintes ou corresponsáveis, cujas citações se realizarão
dentro do prazo de cinco anos para o fim de interromper a prescrição. Com essa
fundamentação, a 7.ª Turma negou provimento a recurso apresentado pela Fazenda
Nacional contra sentença proferida pela 19.ª Vara Federal da Bahia.
Consta dos autos que a Fazenda Nacional, em 08/07/1999,
ajuizou ação de execução fiscal contra um dos sócios da empresa Abastece
Comércio e Representações de Alimentos Ltda. A citação da empresa ocorreu por
edital em 19/04/2001. Sem ter garantida a execução fiscal, a Fazenda Nacional
requereu, em 1.º/10/2009, a citação de outro sócio. Em primeira instância, foi
reconhecida a prescrição em favor do sócio acionado por último.
A Fazenda Nacional, então, recorreu ao Tribunal Regional
Federal da 1.ª Região alegando que a interrupção da prescrição, com a citação
da empresa executada, aplica-se também aos demais corresponsáveis. Esse
argumento não foi aceito pelo relator, desembargador federal Luciano Tolentino
Amaral.
“Se a Fazenda Nacional opta por promover a execução fiscal
apenas contra um dos devedores (contribuinte ou corresponsáveis), se sujeita à
ocorrência da prescrição em relação aos não citados no prazo legal,
configurando inércia sua em diligenciar a correta e completa angularização
processual”, destacou o magistrado.
Ademais, acrescentou o relator em seu voto, “o pedido de
redirecionamento da execução fiscal ao corresponsável, em última oportunidade,
deve ser formulado dentro do quinquênio seguinte à data de citação da empresa e
em tempo para que a citação dele ocorra dentro desse quinquênio, sob pena de
prescrição, visto que desinfluente a caracterização ou não de inércia da
exequente”.
A decisão foi unânime.
Nº do Processo: 0073330-45.2012.4.01.0000
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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