Essa notícia interessa a todos... não só aos tributaristas,
mas a qualquer cidadão que esteja realizando comprar pela internet.
Digo isso porque há algum tempo o individuo que realiza
uma compra na internet (ex.: compra pelo mercado livre) em Estado da Federação
diferente do Estado em que reside tem enfrentado a retenção da sua mercadoria
para que seja pago adicional de ICMS perante o seu Estado.
Tal adicional de ICMS é decorrente do Protocolo ICMS nº
21.
Ouvi consulta de diversos cliente que me perguntavam se
era devido a incidência deste tributo no Estado de destino. Sempre me
posicionei contrário.
Pois bem... agora leio a noticia que o Exmo. Min. Luiz
Fux concede liminar em ADIN para suspender tal regra. Conquista para o
contribuinte.
Confiram o texto e se informem, pois amanhã poderá ser
você que realize a compra na internet e tenha a sua mercadoria retida
indevidamente pelo Fisco Estadual.
Forte abraço,
STF - Liminar suspende cobrança adicional de ICMS em compras
pela internet
Publicado em 20 de Fevereiro de 2014 às 08h29
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF),
concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4628, ajuizada
pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), e
suspendeu a eficácia do Protocolo ICMS 21, de 1º de abril de 2011, do Conselho
Nacional de Política Fazendária (Confaz), que exigia pagamento de ICMS nos
estados de destino nos casos em que o consumidor adquire mercadoria pela
internet de outras unidades da Federação.
A norma agora suspensa foi assinada pelos Estados de
Alagoas, Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do
Norte, Roraima, Rondônia, Sergipe e pelo Distrito Federal, que se dizem
prejudicados com a substituição do comércio convencional pelo crescimento das
compras realizadas de forma remota. Alegam que essa modalidade de aquisição
privilegia os estados mais industrializados, localizados nas Regiões Sudeste e
Sul do país, onde estão localizadas as sedes das principais empresas de vendas
pela internet. Por isso, foi necessário estabelecer novas regras para a
cobrança do ICMS, de forma “a repartir de maneira mais equânime as riquezas
auferidas com o recolhimento do tributo”.
Em sua decisão, o ministro Fux afirma que os estados não
podem, diante de um cenário que lhes seja desfavorável, simplesmente instituir
novas regras de cobrança de ICMS, desconsiderando a repartição estabelecida
pelo texto constitucional, sob pena de gerar um ambiente de “anarquia
normativa”. “O afastamento dessa premissa, além de comprometer a integridade
nacional ínsita à Federação, gera um ambiente de anarquia normativa, dentro da
qual cada unidade federada irá se arvorar da competência de proceder aos ajustes
que entenderem necessários para o melhor funcionamento da Federação. Daí por
que a correção da engenharia constitucional de repartição de competências
tributárias somente pode ocorrer legitimamente mediante manifestação do
constituinte reformador, por meio da promulgação de emendas constitucionais, e
não pela edição de outras espécies normativas”, ressaltou.
Retenções
Ao deferir a liminar, o ministro Fux salientou haver relatos
de que os estados subscritores do Protocolo ICMS 21/2011 estariam apreendendo
mercadorias que ingressam em seu território enviadas por empresas que não
recolhem o tributo de acordo com a nova sistemática. “Trata-se, à evidência, de
um mecanismo coercitivo de pagamento do tributo repudiado pelo nosso
ordenamento constitucional. Por evidente, tal medida vulnera, a um só tempo, os
incisos IV e V do artigo 150 da Lei Fundamental de 1988, que vedam,
respectivamente, a cobrança de tributos com efeitos confiscatórios e o
estabelecimento de restrições, por meio da cobrança de tributos, ao livre
tráfego de pessoas ou bens entre os entes da Federação”, asseverou o ministro
Fux.
Modulação
Embora em regra as liminares tenham efeitos ex-nunc
(prospectivos), conforme dispõe a Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs) o ministro
considerou que o caso merece tratamento diverso, impondo a modulação dos
efeitos do provimento cautelar para que tenha eficácia ex-tunc (efeitos
retroativos) em razão da segurança jurídica e relevante interesse social, nos
termos do artigo 27 dessa norma. “A modulação de efeitos deve possuir uma
dimensão pedagógica. Ela se presta a coibir a prática de atos manifestamente
inconstitucionais perpetrados pelos órgãos estatais, em todas as esferas da
Federação. Sendo mais claro: a técnica da modulação deve inibir, e não estimular,
a edição de atos normativos que inequivocamente transgridam os preceitos da Lei
Fundamental. Assim, o recado que esta Suprema Corte deve passar é o de que
comportamentos manifestamente contrários à Lei Fundamental não apenas são
inválidos como também não compensam”, concluiu. A liminar será submetida ao
Plenário do STF.
Nº do Processo: ADI 4628
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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