Decisão interessante sobre a base de cálculo do ITR, onde o
contribuinte conseguiu excluir da base de cálculo o valor referente a área de
preservação permanente que existe entro de sua propriedade.
Confiram.
Abraço,
TRF4 - Agropecuária gaúcha obtém isenção de ITR em 20% de
seu imóvel por ser área de preservação permanente
Publicado em 17 de Fevereiro de 2014 às 10h52
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu
provimento, na última semana, a recurso da Agropecuária Noca, de General Câmara
(RS), e determinou que a União exclua da base de cálculo do Imposto Territorial
Rural (ITR) 112,94 hectares de propriedade da empresa que são
considerados área de preservação permanente (APP).
A empresa ajuizou ação na Justiça Federal de Porto Alegre
após o lançamento de crédito tributário sobre essa área, que corresponde a 20%
do imóvel, pela Fazenda Nacional e obteve a suspensão da exigibilidade do
crédito tributário.
A União recorreu contra a decisão no tribunal. A Fazenda
Nacional alega que a autora deve apresentar averbação de Reserva Legal e Ato
Declaratório Ambiental (ADA) para ter direito à isenção, bem como não pode
receber valores retroativos de ITR já pago.
A agropecuária também recorreu, defendendo a desnecessidade
de averbação da reserva legal e do ADA para a obtenção do direito à isenção e à
restituição de valores já pagos sobre APP.
O relator do processo, juiz federal João Batista Lazzari,
convocado para atuar no tribunal, afirmou em seu voto que a exigência de
averbação das áreas de reserva legal à margem da inscrição do imóvel, no
registro de imóveis competente, para o fim de isenção do ITR, não possui
previsão legal. “Mostra-se não razoável entender que a averbação da reserva
legal no registro de imóveis é condição para usufruir da isenção”, afirmou o
juiz.
Quanto ao pedido de devolução retroativa de ITRs já pagos, o
magistrado considerou procedente. Segundo ele, o artigo 10 da Lei 9.393/96 já
previa a exclusão das áreas de preservação permanente e de reserva legal da
área tributável, devendo retroagir para beneficiar o contribuinte.
Nº do Processo: AC 5024585-05.2012.404.7100
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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