Meus queridos...
Mais uma decisão do STF sobre princípio tributário.
O STF reafirma que o princípio da anterioridade
nonagesimal (a noventena) é aplicável na cobrança do PIS.
Confiram...
Forte abraço,
STF - Tribunal reafirma necessidade de anterioridade
nonagesimal para cobrança do PIS
Publicado em 13 de Fevereiro de 2014 às 09h00
Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 568503, com
repercussão geral reconhecida, por meio do qual a União tentava afastar a
necessidade de se respeitar a regra da anterioridade nonagesimal, prevista na
Constituição Federal, no caso da cobrança do PIS (Programa de Integração
Social). A decisão foi tomada na sessão desta quarta-feira (12).
De acordo com os autos, durante a tramitação da Medida
Provisória 164, de janeiro de 2004, não estava prevista a cobrança de PIS
referente ao produto “água mineral”. Na discussão havida no Congresso, contudo,
introduziu-se dispositivo que previa a majoração da citada alíquota. A MP foi
convertida na Lei 10.865/2004, promulgada em 30 de abril de 2004. O artigo 50
da norma previa que a cobrança do PIS passaria a valer a partir do dia seguinte
à sua edição - 1º de maio.
Na origem, uma empresa ajuizou mandado de segurança pedindo
que fosse aplicado ao caso a regra nonagesimal, prevista no artigo 195
(parágrafo 6º) da Constituição Federal de 1988*. Tanto a decisão de primeiro
grau quanto o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) deram razão à
empresa.
A União recorreu ao STF, alegando o que já havia sustentado
perante as instâncias anteriores, no sentido de que o PIS não se submeteria a
essa regra nem a qualquer espécie de anterioridade.
Precedentes
Em seu voto, proferido na sessão plenária desta quarta-feira
(12), a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, citou diversos precedentes da
Corte, entre eles o RE 587008, relatado pelo ministro Dias Toffoli, no sentido
de que se aplica o prazo previsto no artigo 195 (parágrafo 6º) às contribuições
de seguridade. “Tenho pra mim que as instâncias de primeiro e segundo grau
estão de acordo com a Constituição e com a nossa jurisprudência, razão pela
qual estou votando no sentido de negar provimento ao recurso da União, e
assentar, portanto, a aplicação do artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição,
às contribuições, aí incluído o PIS”.
MB/AD
* Artigo 195, parágrafo 6º: As contribuições sociais de que
trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data
da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes
aplicando o disposto no artigo 150, III, b.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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