Ilustres
Doutores,
Observem
notícia que segue abaixo sobre a criação de decreto no Estado de Rondônia instituindo
adicional de ICMS no montante de 7% ou 12% em razão de operações em que o
consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial (por meio da
internet, telemarketing ou showroom).
O
assunto está na pauta do dia, e o desfecho não me parece muito próximo.
Confiram.
Abraço,
STF
- Questionado decreto estadual sobre tributação de compras pela internet
O
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou no Supremo Tribunal
Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4855), com pedido de
medida cautelar, contra dispositivos do Decreto rondoniense 15.846, de 19 de
abril de 2011. Esta norma exige o recolhimento do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS) em razão da entrada de mercadorias no Estado de
Rondônia provenientes de outros entes da federação nas operações em que o
consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial (por meio da
internet, telemarketing ou showroom).
Conforme
a ação, o Estado de Rondônia passou a exigir ICMS no montante adicional de 7%
ou 12% [dependendo da origem] nas operações interestaduais que destinem a
consumidor final naquele estado bens ou mercadorias, “adquiridos de forma não
presencial no estabelecimento que remetente”. Assim, teria sido adotado o
critério do ingresso do bem no território do estado para fins de recolhimento
do tributo.
“O
que se vê, no fundo, é a necessidade do Estado de Rondônia tributar operações
realizadas por meio da internet, o que leva à conclusão de que o ato normativo
ora combatido visa, primordialmente, o fomento da arrecadação estadual com a
tributação dos bens adquiridos no comércio eletrônico”, afirma a OAB. De acordo
com a ADI, o decreto ainda instituiu obrigações acessórias não previstas e não
autorizadas em lei, tais como a obrigação de fazer cadastro estadual do
vendedor para que seja expedido o Documento de Arrecadação Estadual (DARE) ou a
Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
Na
ADI, o Conselho da Ordem sustenta que a forma de cobrança do tributo ofende a
Constituição Federal, que determina a observância de princípios, como, por
exemplo, o da legalidade e o do pacto federativo. A entidade alega que, nos
termos do inciso V do artigo 150 da CF, é proibido aos entes federativos
“estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos
interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela
utilização de vias conservadas pelo poder público”.
Acrescenta
que o decreto viola o artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, alínea b, da
Constituição. “Veja-se que o dispositivo constitucional não equipara operações
internas em que incide o ICMS àquelas em que o consumidor final localiza-se em
outros estados, mas tão-somente define as alíquotas em razão da situação do
consumidor final – se contribuinte ou não”, afirma. Ele explica que,
“tomando-se como base as operações interestaduais de compra de mercadorias
efetuadas por não contribuinte do imposto, tem-se que a alíquota a ser aplicada
é a interna, sendo o ICMS devido somente ao estado onde se encontram os
fornecedores que são os remetentes das mercadorias”.
Segundo
o Conselho da OAB, o fato de o Estado de Rondônia estabelecer que a venda de
produtos oriundos de outros estados sejam acrescidos de um percentual
antecipado (7% e 12%) criou um “novo tributo”, violando o pacto federativo e a
autonomia entre os estados. “O artigo 150, I, da CF, tornou claro que a
hipótese de incidência de qualquer exação tributária deve restar expressamente
prevista em lei para que se possa entender como legítima a sua cobrança”,
sustenta, ressaltando que a criação de qualquer novo tributo, nos termos do
artigo 154, inciso I, da CF, somente seria possível mediante lei complementar.
Dessa
forma, o Conselho da OAB pede a concessão da medida cautelar para suspender a
eficácia da íntegra dos artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, do Decreto 15.846/11, do
Estado de Rondônia. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade da
íntegra de tais dispositivos.
Rito
abreviado
O
ministro Dias Toffoli, relator da ADI 4855, aplicou ao caso o rito abreviado
previsto no artigo 12 da Lei 9.868/99, de modo que a ação seja apreciada em
caráter definitivo, sem prévia análise de liminar. Ele solicitou informações ao
governador do Estado de Rondônia e, em seguida, determinou que se dê vista dos
autos, sucessivamente, no prazo de cinco dias, ao advogado-geral da União e ao
procurador-geral da República.
Processos
relacionados: ADI 4855
Fonte:
Supremo Tribunal Federal
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