Aos estudiosos do Direito Tributário...
Decisão interessante sobre o IPI.
Confiram.
Abraço,
TRF1 - Turma entende que IPI incide na revenda de produtos
importados no mercado interno
Publicado em 5 de Novembro de 2014 às 11h05
Em decisão unânime, a 7ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou
sentença que negou pedido feito por uma empresa de equipamentos para suspender
a exigibilidade do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas operações
de comercialização dos produtos importados no mercado interno. O relator do
processo foi o desembargador federal Reynaldo Fonseca.
Na apelação, a empresa sustenta, em síntese, que “o artigo
46, I, do Código Tributário Nacional (CTN), dispõe que o fato gerador do IPI na
importação de produtos industrializados é o respectivo desembaraço aduaneiro,
sendo que a hipótese de incidência atrelada à saída dos estabelecimentos diz
respeito apenas a produtos industrializados nacionais, que não sofreram IPI
anterior”. Ainda segundo a recorrente, diferentemente do que pretende o Fisco,
“não é possível cumular incidências tributárias no caso de importação direta
pelo próprio comerciante”.
As alegações da instituição foram rejeitadas pelo Colegiado
que, na decisão, citou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) no sentido de que “não é ilegal a nova incidência de IPI no momento da
saída de produto de procedência estrangeira do estabelecimento do importador,
após a incidência anterior do tributo no desembaraço aduaneiro”.
A Corte ainda ressaltou que, ao contrário do que alega a
apelante, não há, na questão, a chamada bitributação. “Os produtos importados
estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do
estabelecimento importador na operação de revenda porque se equiparam a
produtos industrializados. Interpretação que não ocasiona a ocorrência de dupla
tributação, porque a lei elenca dois fatos geradores distintos, o desembaraço
aduaneiro proveniente da operação de compra de produto industrializado do
exterior e a saída do produto industrializado do estabelecimento do importador
equiparado a estabelecimento produtor”, diz a decisão.
Nº do Processo: 0040360-21.2014.4.01.0000
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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