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STJ - Recuperação judicial não suspende execução contra
avalistas e fiadores
Publicado em 9 de Dezembro de 2014 às 09h28
O processamento da recuperação judicial de empresa ou mesmo
a aprovação do plano de recuperação não suspende ações de execução contra
fiadores e avalistas do devedor principal recuperando. Esse é o entendimento
firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A decisão foi tomada em julgamento de recurso especial sob o
rito dos repetitivos, estabelecido no artigo 543-C do Código de Processo Civil
(CPC). A Seção fixou a seguinte tese: A recuperação judicial do devedor
principal não impede o prosseguimento das execuções, nem tampouco induz
suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários
ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não
se lhes aplicam a suspensão prevista nos artigos 6º, caput, e 52, inciso III,
ou a novação a que se refere o artigo 59, caput, por força do que dispõe o
artigo 49, parágrafo 1º, todos da Lei 11.101/2005.
Devedor solidário
Segundo o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, a
controvérsia é bastante conhecida no STJ. Após o deferimento da recuperação
judicial e, mais adiante, com a aprovação do plano pela assembleia de credores,
surgem discussões acerca da posição a ser assumida por quem, juntamente com a
empresa recuperanda, figurou como coobrigado em contratos ou títulos de crédito
submetidos à recuperação.
Frequentemente, os devedores solidários da empresa em
recuperação pedem a suspensão de execuções contra eles invocando a redação do
artigo 6º da Lei 11.101/05: “A decretação da falência ou o deferimento do
processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas
as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores
particulares do sócio solidário”.
Salomão explicou que o referido artigo alcança os sócios
solidários, pois na eventualidade de decretação de falência da sociedade, os
efeitos da quebra estendem-se a eles. A situação é bem diversa, por outro lado,
em relação aos devedores solidários ou coobrigados. Para eles, a disciplina é
exatamente inversa, prevendo a lei expressamente a preservação de suas
obrigações na eventualidade de ser deferida a recuperação judicial do devedor
principal.
O artigo 49, parágrafo 1º, da Lei 11.101 estabelece que “os
credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e
privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”.
Assim, o relator afirmou que não há suspenção da execução
direcionada a codevedores ou devedores solidários pelo simples fato de o
devedor principal ser sociedade cuja recuperação foi deferida, pouco importando
se o executado é também sócio da recuperanda ou não, uma vez não se tratar de
sócio solidário.
Salomão ressaltou que na I Jornada de Direito Comercial
realizada pelo CJF/STJ foi aprovado o Enunciado 43, com a seguinte redação: A
suspensão das ações e execuções previstas no artigo 6º da Lei 11.101/2005 não
se estende aos coobrigados do devedor.
Novação de créditos
No caso julgado, o avalista de Cédula de Crédito Bancário
pretendia suspender execução ajuizada contra ele pelo Banco Mercantil do
Brasil. No curso do processo, foi aprovado o plano de recuperação judicial e
concedida a recuperação, com novação da dívida.
O ministro Salomão afirmou que, diferentemente da primeira
fase, em que a recuperação é deferida pelo juiz e é formado o quadro de
credores, nessa segunda fase, em que já há um plano aprovado, ocorre a novação
dos créditos e a decisão homologatória constitui, ela própria, novo título
executivo judicial.
Segundo o relator, a novação prevista na lei civil é bem
diversa daquela disciplinada na Lei 11.101. Se a novação civil, como regra,
extingue as garantias da dívida, inclusive as reais prestadas por terceiros
estranhos ao pacto (artigo 364 do Código Civil), a novação decorrente do plano
de recuperação traz, como regra, ao reverso, a manutenção das garantias (artigo
59, caput, da Lei 11.101), as quais só serão suprimidas ou substituídas
mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia, por
ocasião da alienação do bem gravado.
“Portanto, muito embora o plano de recuperação judicial
opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias
são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos
contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções
aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral”, disse o
ministro.
As duas Turmas de direito privado do STJ entendem que tanto
na primeira quanto na segunda fase da recuperação não cabe a suspensão das ações
de execução, em razão do processamento da recuperação ou extinção, por força da
novação.
Aval
O entendimento das duas Turmas de direito privado vale para
todas as formas de garantia prestadas por terceiro, sejam elas cambiais, reais
ou fidejussórias — garantia pessoal em que terceira pessoa se responsabiliza
pela obrigação, caso o devedor deixe de cumpri-la. É o caso da fiança e do
aval.
A garantia prestada por terceiro no processo julgado é na
modalidade aval, que, diferentemente da fiança, é obrigação cambiária que não
tem relação de dependência estrita com a obrigação principal assumida pelo
avalizado, subsistindo até mesmo quando a última for nula, conforme explicou o
relator.
“Portanto, dada a autonomia da obrigação resultante do aval,
com mais razão o credor pode perseguir seu crédito contra o avalista,
independentemente de o devedor avalizado encontrar-se em recuperação judicial”,
afirmou Salomão no voto.
REsp 1333349
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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