Aos tributarista de plantão...
Notícia interessante sobre a incidência do IPI...
Vamos conferir para aprender com a notícia.
Forte abraço,
TRF1 - Incabível a incidência do IPI nas importações de
veículo por pessoa física para uso próprio
Publicado em 12 de Dezembro de 2014 às 12h00
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não incide
sobre veículos importados por pessoa física para uso próprio. Esse foi o
entendimento adotado pela 8ª Turma do TRF da 1ª Região para confirmar sentença
de primeira instância que determinou à Fazenda Nacional a suspensão da
exigibilidade da cobrança do IPI sobre a importação de veículo por pessoa
física, para uso próprio, bem como para excluir o Imposto sobre Circulação de
Mercadorias (ICMS) da base de cálculo do Programa de Interação Social (PIS) e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) nessas
importações.
O ente público recorreu contra a sentença sustentando a
viabilidade da cobrança do IPI pelo particular que adquire produto
industrializado, “não cabendo a isenção pretendida”. Defende também, a Fazenda
Nacional, a possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e
COFINS incidentes na importação de bens, pois “as contribuições sobre
importações têm previsão constitucional, devendo, portanto, serem observadas”.
As razões apresentadas pela apelante não foram aceitas pelo
relator, juiz federal convocado Mark Yshida Brandão. Em seu voto, o magistrado
citou precedentes do próprio TRF1 no sentido de que “não incide o IPI em
importação de veículo automotor, para uso próprio, por pessoa física”.
Ademais, segundo o magistrado, o Supremo Tribunal Federal
(STF) reconheceu, em recente julgado, a inconstitucionalidade da expressão
“acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS - incidente no desembaraço aduaneiro e
do valor das próprias contribuições”, motivo pelo qual é indevida a inclusão do
ICMS na base de cálculo das contribuições para o PIS/COFINS – Importação.
Dessa forma, “não há que se falar em incidência do IPI nas
importações de veículos por pessoa física para uso próprio, bem como do ICMS na
base de cálculo da COFINS e da PIS nessas importações”, finalizou o juiz Mark
Brandão.
A decisão foi unânime.
Nº do Processo: 0051002-38.2014.4.01.3400
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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