Aos tributaristas de plantão...
Essa notícia eu somente lembro da questão aberta da prova
aplicada aos meus alunos de Direito Tributário 2014.2...
Pois bem.. a questão do município competente para o
recolhimento do ISS sempre traz polêmica.
Confiram a notícia e vamos aprender com ela.
Forte abraço,
STJ - ISS pertence ao município onde é coletado material
para análise clínica
Publicado em 12 de Janeiro de 2015 às 09h20
O ISS incidente sobre a prestação de serviços de análises
clínicas deve ser cobrado no município onde é coletado o material biológico
para os exames laboratoriais. O entendimento foi firmado pela Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso relatado pelo ministro Arnaldo
Esteves Lima. O acórdão foi lavrado pelo ministro Benedito Gonçalves.
O julgamento discutiu a definição do sujeito ativo do ISS –
tributo que recai sobre a prestação de serviços de qualquer natureza realizada
de forma onerosa a terceiros – quando a coleta do material biológico é
realizada em unidade do laboratório estabelecida em município distinto daquele
onde ocorre a efetiva análise clínica.
Por maioria, o colegiado concluiu que o caso julgado não se
enquadra no entendimento pacificado pelo STJ ao julgar o recurso repetitivo
sobre delimitação do sujeito ativo do ISS nas operações de arrendamento
mercantil (REsp 1.060.210).
No caso em questão, a empresa contribuinte, cujo laboratório
fica em Recife, estabeleceu unidade no município de Jaboatão dos Guararapes
(PE) para disponibilizar seus serviços de análises clínicas à população local.
Conveniência
Segundo o ministro Benedito Gonçalves, esse tipo de
estabelecimento constitui unidade econômica – porque é lá que usualmente se
contrata o serviço, é feito o pagamento e se encerra a avença, com a entrega do
laudo ao consumidor – e profissional – pois é nesse local que se dá a coleta do
material biológico, tarefa que exige conhecimento técnico para extração,
acondicionamento e transporte até o laboratório.
Acompanhando integralmente o voto do relator, Benedito
Gonçalves reiterou que a faculdade assegurada à empresa contribuinte, de eleger
o município onde vai manter os seus laboratórios, constitui uma conveniência
empresarial e, como tal, não pode vincular a competência do ente tributante.
Para ele, a remessa do material biológico entre unidades do
mesmo contribuinte não constitui fato gerador do tributo, e a hipótese se
assemelha, no que lhe for cabível, ao enunciado da Súmula 166 do STJ: Não
constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para
outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
O colegiado negou provimento ao recurso especial interposto
pelo laboratório de análises clínicas.
REsp 1439753
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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