Ilustres, especialmente aos meus alunos de direitos
empresarial II... segue decisão sobre o protesto de cheque.
Bom conferir e aprender com a notícia.
Abraço,
STJ - Reformada decisão que considerou indevido protesto de
cheque após prazo de apresentação
Publicado em 4 de Maio de 2015 às 09h36
É possível o protesto de cheque após o prazo de
apresentação, mas antes de expirar o prazo prescricional da ação cambial de
execução. Esse entendimento, já pacificado na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), foi reafirmado pela Terceira Turma no julgamento de
um recurso que reverteu decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
O tribunal estadual manteve sentença que condenou uma
empresa a pagar R$ 3 mil a título de dano moral por ter protestado
“indevidamente” um cheque dado a ela como caução pelo intermediário de um
negócio.
Em seu voto, o ministro João Otávio de Noronha, relator do
recurso, destacou que, no caso do cheque, o prazo para apresentação é de 30
dias contados da emissão, se da mesma praça, e de 60 dias, se de praça diferente.
Já o lapso prescricional para a execução é de seis meses após o prazo de
apresentação.
Certo e exigível
No caso julgado, o cheque foi levado a protesto após o prazo
de apresentação, mas antes do prazo prescricional de seis meses para
ajuizamento da ação cambial de execução. Para o ministro relator, o cheque
levado a protesto ainda tinha características de certeza e exigibilidade, razão
pela qual o ato cartorário não pode ser considerado indevido. Daí porque deve
ser afastada a indenização por dano moral.
Noronha ainda observou que a exigência de realização do
protesto antes de expirado o prazo de apresentação previsto no artigo 48 da Lei
7.357/85 é dirigida apenas ao protesto necessário, isto é, contra os
coobrigados, para o exercício do direito de regresso, e não em relação ao
emitente do cheque.
Leia o voto do relator.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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