Doutores,
Foram publicados os novos Enunciados da 2ª Jornada de Direito
Empresarial do Conselho da Justiça Federal. São eles:
58.
O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e
não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel
utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de
autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no
cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de
sua inscrição no registro público de empresas mercantis.
59.
A mera instalação de um novo estabelecimento, em lugar antes ocupado por outro,
ainda que no mesmo ramo de atividade, não implica responsabilidade por sucessão
prevista no art. 1.146 do CCB.
60.
Os acordos e negócios de abstenção de uso de marcas entre sociedades
empresárias não são oponíveis em face do Instituto Nacional de Propriedade
Industrial – INPI, sem prejuízo de os litigantes obterem tutela jurisdicional
de abstenção entre eles na Justiça Estadual.
61.
Em atenção ao princípio do tratamento favorecido à microempresa e à empresa de
pequeno porte, é possível a representação de empresário individual, sociedade
empresária ou EIRELI, quando enquadrados nos respectivos regimes tributários,
por meio de preposto, perante os juizados especiais cíveis, bastando a
comprovação atualizada do seu enquadramento.
62.
O produtor rural, nas condições mencionadas do art. 971 do CCB, pode constituir
EIRELI. DIREITO SOCIETÁRIO
63.
O nu-proprietário de quotas ou ações gravadas com usufruto, quando não regulado
no respectivo ato institutivo, pode exercer o direito de fiscalização da
sociedade.
64.
Criado o conselho de administração na sociedade limitada, não regida
supletivamente pela Lei de Sociedade por Ações (art. 1.053, parágrafo único, do
Código Civil) e, caso não haja regramento específico sobre o órgão no contrato,
serão aplicadas, por analogia, as normas da sociedade anônima.
65.
O mandatário do sócio residente ou domiciliado no exterior (art. 119 da Lei
6.404/1976) não é responsável pelas obrigações de seu mandante.
66. A limitação de distribuição de dividendos periódicos de que
trata o art. 204, § 1º da Lei das Sociedades por Acoes refere-se ao lucro
distribuível, reconhecido em balanço intermediário levantado conforme o
Estatuto Social, e não à antecipação do pagamento 1 de dividendos por conta do
lucro cuja existência é provável, nos termos da legislação tributária.
OBRIGAÇÕES EMPRESARIAIS, CONTRATOS E TÍTULOS DE CRÉDITO
67.
Na locação built to suit, é válida a estipulação contratual que estabeleça
cláusula penal compensatória equivalente à totalidade dos alugueres a vencer,
sem prejuízo da aplicação do art. 416, parágrafo único, do Código Civil.
68.
No contrato de comissão com cláusula del credere, responderá solidariamente com
o terceiro contratante o comissário que tiver cedido seus direitos ao
comitente, nos termos da parte final do art. 694 do Código Civil.
69.
Prescrita a pretensão do credor à execução de título de crédito, o endossante e
o avalista, do obrigado principal ou de coobrigado, não respondem pelo
pagamento da obrigação, salvo em caso de locupletamento indevido.
70.
O prazo estabelecido no art. 21, § 1º, da Lei n. 9.492/97, para o protesto por
falta de aceite é aplicável apenas na falta de disposição diversa contida em
lei especial referente a determinado título de crédito (por exemplo,
duplicatas). Aplica-se, portanto, a disposição contida no art. 44, 2ª alínea,
da Lei Uniforme de Genébra, ao protesto por falta de aceite de letra de câmbio.
71.
A prescrição trienal da pretensão à execução, em face do emitente e seu
avalista, de nota promissória à vista não apresentada a pagamento no prazo
legal ou fixado no título, conta-se a partir do término do referido prazo.
CRISE DA EMPRESA
72.
A legitimidade do Ministério Público para propor e conduzir a ação de
responsabilidade de que trata o art. 46 da Lei n. 6.024/1974 não cessa com a
decretação da falência da instituição submetida a regime especial, porquanto o
art. 47 da mencionada lei foi revogado tacitamente pelo art. 7º, II, da Lei n.
9.447/1997.
73.
Para que seja preservada a eficácia do disposto na parte final do § 2º do
artigo 6º da Lei n. 11.101/05, é necessário que, no juízo do trabalho, o
crédito trabalhista para fins de habilitação seja calculado até a data do
pedido da recuperação judicial ou da decretação da falência, para não se ferir
a par condicio creditorum e observarem-se os arts. 49, “caput”, e 124 da Lei n.
11.101/2005.
74.
Embora a execução fiscal não se suspenda em virtude do deferimento do processamento
da recuperação judicial, os atos que importem em constrição do patrimônio do
devedor devem ser analisados pelo Juízo recuperacional, a fim de garantir o
princípio da preservação da empresa. 2
75.
Havendo convenção de arbitragem, caso uma das partes tenha a falência
decretada: (i) eventual procedimento arbitral já em curso não se suspende e
novo procedimento arbitral pode ser iniciado, aplicando-se, em ambos os casos,
a regra do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005; e (ii) o administrador judicial
não pode recusar a eficácia da cláusula compromissória, dada a autonomia desta
em relação ao contrato.
76.
Nos casos de emissão de títulos de dívida pela companhia recuperanda, na qual
exista agente fiduciário ou figura similar representando uma coletividade de
credores, caberá ao agente fiduciário o exercício do voto em assembleia-geral
de credores, nos termos e mediante as autorizações previstas no documento de
emissão, ressalvada a faculdade de qualquer investidor final pleitear ao juízo
da recuperação o desmembramento do direito de voz e voto em assembleia para
exercê-los individualmente, unicamente mediante autorização judicial.
77.
As alterações do plano de recuperação judicial devem ser submetidas à
assembleia geral de credores, e a aprovação obedecerá ao quorum previsto no
art. 45 da Lei n. 11.101/05, tendo caráter vinculante a todos os credores
submetidos à recuperação judicial, observada a ressalva do art. 50, § 1º, da
Lei n. 11.101/05, ainda que propostas as alterações após dois anos da concessão
da recuperação judicial e desde que ainda não encerrada por sentença.
78.
O pedido de recuperação judicial deve ser instruído com a relação completa de
todos os credores do devedor, sujeitos ou não à recuperação judicial, inclusive
fiscais, para um completo e adequado conhecimento da situação
econômico-financeira do devedor.
79.
O requisito do inc. IIIdo § 1º do art. 58 da Lei n. 11.101 aplica-se a todas as
classes nas quais o plano de recuperação judicial não obteve aprovação nos
termos do art. 45 desta Lei.
80.
Para classificar-se credor, em pedido de habilitação, como privilegiado
especial, em razão do art. 83, IV, d da Lei de Falências, exige-se,
cumulativamente, que: (a) esteja vigente a LC 147/2014 na data em que
distribuído o pedido de recuperação judicial ou decretada a falência do
devedor; (b) o credor faça prova de que, no momento da distribuição do pedido
de recuperação judicial ou da decretação da falência, preenchia os requisitos
legais para ser reconhecido como microempreendedor individual, microempresa ou
empresa de pequeno porte.
81.
Aplica-se à recuperação judicial, no que couber, o princípio da par condicio
creditorum. 3
Para
quem quiser acessar os originais é só clicar no link:
Forte
abraço,
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