Minha galera,
A decisão em questão é por demais interessante e
demonstra um posicionamento que sempre venho comentando em sala de que os
tribunais vem entendendo pela interpretação extensiva das isenções, e não
restritiva.
O CTN é claro em afirma no seu art. 111 que interpreta-se
literalmente a legislação
tributária que disponha sobre (
II) - outorga de isenção.
Pois bem, o art. 6º da Lei nº 7.713/1988, em seu art. 6º,
XIV, informa que são isentos do IRPF:
"os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por
acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional,
tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna,
cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia
grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante),
contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em
conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída
depois da aposentadoria ou reforma;"
Pois bem, não se fala em Doença de Alzheimer, mas o TRF da
3ª Região o incluiu como doença mental.
Decisão mais que acertada.
Confiram e vamos aprender com a notícia.
Forte abraço,