Aos tributaristas....
Notícia interessante sobre a incidência de IPI na
importação de produtos industrializados que não passam mais por qualquer
procedimento de industrialização dentro do Brasil.
Confiram...
TRF1 - IPI cobrado no desembaraço aduaneiro não pode ser
novamente arrecadado da comercialização dos produtos
Publicado em 14 de Julho de 2015 às 14h51
Havendo incidência de imposto sobre produtos
industrializados (IPI) sobre determinados produtos importados quando do
desembaraço aduaneiro, inviável nova cobrança do tributo no momento da venda a
varejistas e a consumidores finais desses mesmos produtos, sob pena de
bitributação. Com essa fundamentação, a 7ª Turma do TRF da 1ª Região reformou
sentença de primeiro grau que, nos autos de mandado de segurança objetivando o
reconhecimento do direito ao recolhimento do IPI apenas no embaraço aduaneiro
das mercadorias importadas, rejeitou o pedido.
A apelante, empresa de importação e distribuição de pneumáticos, sustenta que
seus produtos são adquiridos no mercado externo com recursos próprios, com o
objetivo de serem comercializados e vendidos aos consumidores nacionais, não
passando por qualquer processo de industrialização em seu estabelecimento após
o desembaraço aduaneiro. Assim, entende ser indevida a incidência do IPI quando
da venda desses produtos no mercado interno.
O Colegiado concordou com as alegações apresentadas pela empresa recorrente. “A
Corte tem entendimento firmado no sentido de que, efetuado o pagamento do IPI
pela empresa importadora no desembaraço aduaneiro, é ilegal nova cobrança do
imposto na saída do produto do estabelecimento importador quando de sua
comercialização no mercado interno”, fundamentou o relator, desembargador
federal José Amílcar Machado, em seu voto.
Dessa forma, a Turma, nos termos do voto do magistrado, “deu provimento à
apelação para conceder a segurança requerida e reconhecer a ilegalidade da
cobrança de IPI quando da comercialização dos produtos importados pela
impetrante”.
Nº do Processo: 0029364-22.2009.4.01.3400
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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