terça-feira, 14 de julho de 2015

TRF3 - Tribunal concede isenção de IR a aposentada portadora de alzheimer

Minha galera,

A decisão em questão é por demais interessante e demonstra um posicionamento que sempre venho comentando em sala de que os tribunais vem entendendo pela interpretação extensiva das isenções, e não restritiva.

O CTN é claro em afirma no seu art. 111 que interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre (II) - outorga de isenção.

Pois bem, o art. 6º da Lei nº 7.713/1988, em seu art. 6º, XIV, informa que são isentos do IRPF:

"os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" 

Pois bem, não se fala em Doença de Alzheimer, mas o TRF da 3ª Região o incluiu como doença mental.

Decisão mais que acertada.

Confiram e vamos aprender com a notícia.

Forte abraço,



TRF3 - Tribunal concede isenção de IR a aposentada portadora de alzheimer
Publicado em 14 de Julho de 2015 às 14h51

Decisão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) concedeu isenção de imposto de renda a uma aposentada portadora do Mal de Alzheimer, que ajuizou a ação depois que foi autuada pela Receita Federal, que se negava a reconhecer o seu direito, previsto na Lei 7.713, de 1988.

Relatora do recurso, a desembargadora federal Mônica Nobre explicou que, embora o Mal de Alzheimer não esteja expressamente previsto entre as doenças que permitem a isenção de imposto de renda, é uma espécie do gênero alienação mental, que se encontra no rol de isenção da lei.

“Tanto é assim que consta as fls. 30/31, a declaração e o laudo pericial emitido por serviço médico do Estado de São Paulo (Hospital Geral de Nova Cachoeirinha), reconhecendo ser a autora portadora de alienação mental, em razão do mal de Alzheimer, e de cardiopatia grave, fazendo jus à isenção prevista em lei”, afirmou a magistrada em seu voto.


Nº do Processo: 0007896-25.2011.4.03.6100

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região



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