Minha galera,
A decisão em questão é por demais interessante e
demonstra um posicionamento que sempre venho comentando em sala de que os
tribunais vem entendendo pela interpretação extensiva das isenções, e não
restritiva.
O CTN é claro em afirma no seu art. 111 que interpreta-se
literalmente a legislação
tributária que disponha sobre (II) - outorga de isenção.
Pois bem, o art. 6º da Lei nº 7.713/1988, em seu art. 6º,
XIV, informa que são isentos do IRPF:
"os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por
acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional,
tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna,
cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia
grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante),
contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em
conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída
depois da aposentadoria ou reforma;"
Pois bem, não se fala em Doença de Alzheimer, mas o TRF da
3ª Região o incluiu como doença mental.
Decisão mais que acertada.
Confiram e vamos aprender com a notícia.
Forte abraço,
TRF3 - Tribunal concede isenção de IR a aposentada portadora
de alzheimer
Publicado em 14 de Julho de 2015 às 14h51
Decisão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região (TRF3) concedeu isenção de imposto de renda a uma aposentada portadora
do Mal de Alzheimer, que ajuizou a ação depois que foi autuada pela Receita
Federal, que se negava a reconhecer o seu direito, previsto na Lei 7.713, de
1988.
Relatora do recurso, a desembargadora federal Mônica Nobre explicou que, embora
o Mal de Alzheimer não esteja expressamente previsto entre as doenças que permitem
a isenção de imposto de renda, é uma espécie do gênero alienação mental, que se
encontra no rol de isenção da lei.
“Tanto é assim que consta as fls. 30/31, a declaração e o laudo pericial
emitido por serviço médico do Estado de São Paulo (Hospital Geral de Nova
Cachoeirinha), reconhecendo ser a autora portadora de alienação mental, em
razão do mal de Alzheimer, e de cardiopatia grave, fazendo jus à isenção
prevista em lei”, afirmou a magistrada em seu voto.
Nº do Processo: 0007896-25.2011.4.03.6100
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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