quarta-feira, 29 de agosto de 2012

Aula - Direito Empresarial II - Título de Crédito em Espécie - Letra de Câmbio


Aos alunos de Direito Empresarial II,

Segue abaixo o esquema da Aula 04 – Letra de Câmbio.

Forte abraço,


Aula 04 – Títulos de Crédito em Espécie

         Quatro sãos as espécies que se destacam no ordenamento jurídico brasileiro: Letra de Câmbio, Nota Promissória, Cheque e Duplicata.
         Também são conhecidas como título de crédito próprios ou típicos.

1. LETRA DE CÂMBIO

1.1. Surgimento
           
         Mecanismo de facilitação do comércio entre os povos (facilitação quanto ao transporte de valores e troca de moedas)

1.2. Regime Legal
           
         Lei Uniforme de Genebra, promulgada pelo Decreto 55.663/66, e naquilo que não contrariar a Lei Uniforme, Dec. 2.044, de 1908.

1.3. Modelo de Letra de Câmbio



2. Conceito
           
                        Ordem de pagamento que determinada pessoa passa a outra perante a qual detém crédito, para que pague, a um terceiro a soma em dinheiro nela indicada (Marcelo Bertoldi)

3. Participantes

            - Sacador:
                                   quem saca a ordem;

Art. 3º. A letra pode ser à ordem do próprio sacador.
Pode ser sacada sobre o próprio sacador.
Pode ser sacada por ordem e conta de terceiro.

            - Sacado:
                                   para quem a ordem é dirigida;

            - Tomador:
                                   favorecido pela ordem.

4. Requisitos essenciais

a) Palavra “letra de câmbio”;

b) Ordem incondicional de pagamento;

c) Nome de quem deve pagar;

d) Nome a quem a ordem deve ser paga;

e) Indicação da data e lugar onde a letra é passada;

f) Assinatura do sacador.

4.1. Cambial incompleta ou em branco
           
         Presunção da existência de mandato ao portador para o seu preenchimento. Veja-se a posição do STJ:

EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA EM BRANCO.
É cediço que a cambial emitida ou aceita com omissões ou em branco pode ser completada pelo credor de boa-fé até a cobrança ou o protesto (Súm. n. 387-STF). Sucede que, no caso, o credor propôs a execução de nota promissória da qual faltava o preenchimento da data da emissão e dos nomes da emitente, do beneficiário e da cidade onde foi sacada. Contudo, houve a extinção da execução em razão de sua desistência. Assim, não pode o credor, após o preenchimento dos claros, ajuizar nova execução, pois só resta a via ordinária. Precedentes citados: REsp 573.650-PR, DJ 25/4/2005, e EDcl no REsp 1.158.175-RS, DJe 3/5/2011. REsp 870.704-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/6/2011.

5. O Aceite

5.1. Conceito:
                       
Declaração cambiária facultativa, eventual e sucessiva, pela qual o sacado se torna o principal devedor, em substituição ao sacador e endossantes

*Art. 21 da Lei Uniforme de Genebra

Art. 21. A letra pode ser apresentada, até o vencimento, ao aceite do sacado, no seu domicílio, pelo portador ou até por um simples detentor.

5.2. Apresentação para Aceite

A) Positiva;
    Negativa.

B) Eventual;
     Obrigatória;

C) Proibida;
    Total;
Parcial.

5.2. Cancelamento do Aceite
           
         - Possível desde que ocorra antes da restituição da letra (art. 29 da LUG)

Art. 29. Se o sacado, antes da restituição da letra, riscar o aceite que tiver dado, tal aceite é considerado como recusado. Salvo prova em contrário, a anulação do aceite considera-se feita antes da restituição da letra.
Se, porém, o sacado tiver informado por escrito o portador ou qualquer outro signatário da letra de que aceita, fica obrigado para com estes, nos termos do seu aceite.

5.3. Recusa do aceite

a)     Prova pelo protesto;

b)     Vencimento antecipado do título.

Art. 44. A recusa de aceite ou de pagamento deve ser comprovada por um ato formal (protesto por falta de aceite ou falta de pagamento).
O protesto por falta de aceite deve ser feito nos prazos fixados para a apresentação ao aceite. Se, no caso previsto na alínea 1ª do artigo 24, a primeira apresentação da letra tiver sido feita no último dia do prazo, pode fazer-se ainda o protesto no dia seguinte.
O protesto por falta de pagamento de uma letra pagável em dia fixo ou a certo termo de data ou de vista deve ser feito num dos 2 (dois) dias úteis seguintes àquele em que a letra é pagável. Se se trata de uma letra pagável à vista, o protesto deve ser feito nas condições indicadas na alínea precedente para o protesto por falta de aceite.
O protesto por falta de aceite dispensa a apresentação a pagamento e o protesto por falta de pagamento.
No caso de suspensão de pagamentos do sacado, quer seja aceitante, quer não, ou no caso de lhe ter sido promovida, sem resultado, execução dos bens, o portador da letra só pode exercer o seu direito de ação após apresentação da mesma ao sacado para pagamento e depois de feito o protesto.
No caso de falência declarada do sacado, quer seja aceitante, quer não, bem como no caso de falência declarada do sacador de uma letra não aceitável, a apresentação da sentença de declaração de falência é suficiente para que o portador da letra possa exercer o seu direito de ação.

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