Aos
alunos de Direito Empresarial II,
Segue
abaixo o esquema da Aula 04 – Letra de Câmbio.
Forte abraço,
Aula 04 –
Títulos de Crédito em Espécie
Quatro sãos as
espécies que se destacam no ordenamento jurídico brasileiro: Letra de Câmbio,
Nota Promissória, Cheque e Duplicata.
Também são conhecidas
como título de crédito próprios ou típicos.
1. LETRA DE CÂMBIO
1.1. Surgimento
Mecanismo de facilitação do comércio entre
os povos (facilitação quanto ao transporte de valores e troca de moedas)
1.2. Regime Legal
Lei Uniforme de
Genebra, promulgada pelo Decreto 55.663/66, e naquilo que não contrariar a Lei
Uniforme, Dec. 2.044, de 1908.
1.3. Modelo de Letra de Câmbio
2. Conceito
Ordem de pagamento que determinada pessoa passa a outra perante a qual
detém crédito, para que pague, a um terceiro a soma em dinheiro nela indicada
(Marcelo Bertoldi)
3. Participantes
- Sacador:
quem saca a
ordem;
Art. 3º. A letra pode ser à ordem do próprio sacador.
Pode ser sacada sobre o próprio sacador.
Pode
ser sacada por ordem e conta de terceiro.
- Sacado:
para quem a
ordem é dirigida;
- Tomador:
favorecido
pela ordem.
4. Requisitos essenciais
a) Palavra “letra de câmbio”;
b) Ordem incondicional de
pagamento;
c) Nome de quem deve pagar;
d) Nome a quem a ordem deve ser
paga;
e) Indicação da data e lugar onde
a letra é passada;
f) Assinatura do sacador.
4.1. Cambial incompleta ou em branco
Presunção
da existência de mandato ao portador para o seu preenchimento. Veja-se a
posição do STJ:
EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA EM BRANCO.
É
cediço que a cambial emitida ou aceita com omissões ou em branco pode ser
completada pelo credor de boa-fé até a cobrança ou o protesto (Súm. n.
387-STF). Sucede que, no caso, o credor propôs a execução de nota promissória
da qual faltava o preenchimento da data da emissão e dos nomes da emitente, do
beneficiário e da cidade onde foi sacada. Contudo, houve a extinção da execução
em razão de sua desistência. Assim, não pode o credor, após o preenchimento dos
claros, ajuizar nova execução, pois só resta a via ordinária. Precedentes
citados: REsp 573.650-PR, DJ 25/4/2005, e EDcl no REsp 1.158.175-RS, DJe
3/5/2011. REsp 870.704-SC, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 14/6/2011.
5. O Aceite
5.1. Conceito:
Declaração
cambiária facultativa, eventual e sucessiva, pela qual o sacado se torna o
principal devedor, em substituição ao sacador e endossantes
*Art. 21 da Lei Uniforme de
Genebra
Art. 21. A letra pode ser
apresentada, até o vencimento, ao aceite do sacado, no seu domicílio, pelo
portador ou até por um simples detentor.
5.2. Apresentação para Aceite
A) Positiva;
Negativa.
B) Eventual;
Obrigatória;
C) Proibida;
Total;
Parcial.
5.2. Cancelamento do Aceite
- Possível desde que
ocorra antes da restituição da letra (art. 29 da LUG)
Art. 29. Se o sacado, antes da restituição da letra, riscar
o aceite que tiver dado, tal aceite é considerado como recusado. Salvo prova em
contrário, a anulação do aceite considera-se feita antes da restituição da
letra.
Se,
porém, o sacado tiver informado por escrito o portador ou qualquer outro
signatário da letra de que aceita, fica obrigado para com estes, nos termos do
seu aceite.
5.3. Recusa do aceite
a) Prova pelo
protesto;
b) Vencimento
antecipado do título.
Art. 44. A
recusa de aceite ou de pagamento deve ser comprovada por um ato formal
(protesto por falta de aceite ou falta de pagamento).
O protesto por falta de aceite deve ser feito nos prazos
fixados para a apresentação ao aceite. Se, no caso previsto na alínea 1ª do
artigo 24, a
primeira apresentação da letra tiver sido feita no último dia do prazo, pode
fazer-se ainda o protesto no dia seguinte.
O protesto por falta de pagamento de uma letra pagável em
dia fixo ou a certo termo de data ou de vista deve ser feito num dos 2 (dois)
dias úteis seguintes àquele em que a letra é pagável. Se se trata de uma letra
pagável à vista, o protesto deve ser feito nas condições indicadas na alínea
precedente para o protesto por falta de aceite.
O protesto por falta de aceite dispensa a apresentação a
pagamento e o protesto por falta de pagamento.
No caso de suspensão de pagamentos do sacado, quer seja
aceitante, quer não, ou no caso de lhe ter sido promovida, sem resultado,
execução dos bens, o portador da letra só pode exercer o seu direito de ação
após apresentação da mesma ao sacado para pagamento e depois de feito o
protesto.
No caso de falência declarada do sacado, quer seja aceitante,
quer não, bem como no caso de falência declarada do sacador de uma letra não
aceitável, a apresentação da sentença de declaração de falência é suficiente
para que o portador da letra possa exercer o seu direito de ação.
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