Segue abaixo o esquema da Aula 02 da segunda parte - Sociedades não personificadas,
Abraço,
1.
Tipos de Sociedades não Personificadas:
*Sociedade em Comum
e
*Sociedade em Conta de
Participação
2. Sociedade Comum
Art. 986.
Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto
por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas,
subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade
simples.
–Os 03 entendimentos:
Sociedade de fato (sem contrato);
Sociedade em comum (em formação);
Sociedade irregular (com contrato, mas esse possui uma
irregularidade)
2.1. Prova da Existência da Sociedade Comum
Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente
por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem
prová-la de qualquer modo.
i – a sociedade em comum e terceiros;
ii – os sócios da sociedade em comum
entre si.
2.2. Da Responsabilidade dos Sócios da S. Comum
A regra geral: art. 1.024
do CC
Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados
por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.
A regra da Sociedade em
Comum
Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas
obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024,
aquele que contratou pela sociedade.
A opinião do STJ:
RESPONSABILIDADE.
SÓCIOS. SOCIEDADE SIMPLES. NEGÓCIO JURÍDICO. PROVA TESTEMUNHAL.
In casu, a
sociedade empresária recorrida ajuizou, na origem, ação de cobrança e
ressarcimento em desfavor das recorrentes sob a alegação de que o contrato de prestação
de serviços celebrado com a sociedade civil da qual elas eram sócias – extinta
pelo decurso do prazo – não foi cumprido. Esse contrato previa a elaboração
pela recorrida do marketing do texto que seria entregue ao comitê olímpico
quando da apresentação da candidatura de cidade brasileira para sediar os jogos
olímpicos de 2004. Nos recursos especiais, as sócias sustentaram, entre outras
questões, sua ilegitimidade passiva ad causam, a irregularidade da
desconsideração da personalidade jurídica e a impossibilidade de se comprovar a
prestação do serviço por prova exclusivamente testemunhal. Nesse contexto, a
Turma negou-lhes provimento por entender que, nas sociedades cuja
responsabilidade dos sócios é ilimitada – como na hipótese, em que se trata de sociedade
simples –, uma vez exaurido o patrimônio da pessoa jurídica, não é necessário
desconsiderar sua personalidade para que se atinjam os bens dos sócios,
conforme o art. 1.023 do CC/2002, o que evidencia a legitimidade das
recorrentes para figurar na demanda. Ressaltou-se ainda que a vedação para
utilizar prova exclusivamente testemunhal descrita nos arts. 401 do CPC e 227
do CC/2002 restringe-se à demonstração da existência do negócio jurídico em si,
não alcançando a verificação dos fatos e circunstâncias atinentes ao contrato.
Precedente citado: EREsp 263.387-PE, DJ 17/3/2003. REsp 895.792-RJ, Rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/4/2011.
2.3.
Dos Bens da Sociedade em Comum:
Art.
988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os
sócios são titulares em comum.
Bens afetados a sociedade;
Bens não afetados;
Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por
qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente
terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.
3. Sociedade em conta de participação
Contrato especial de investimento;
–Sócio oculto e sócio
ostensivo
Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade
constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em
seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade,
participando os demais dos resultados correspondentes
Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio
ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do
contrato social.
Art. 992. A
constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer
formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.
Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a
eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere
personalidade jurídica à sociedade
Art. 994. A
contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo,
patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios
sociais.
§ 1o A especialização patrimonial somente produz
efeitos em relação aos sócios.
§ 2o A falência do sócio ostensivo acarreta a
dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo
constituirá crédito quirografário.
§ 3o Falindo o sócio participante, o contrato social
fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos
bilaterais do falido.
Art. 995. Salvo estipulação em
contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento
expresso dos demais.
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