Segue abaixo o esquema da Aula 03 da segunda parte - Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Abraço a todos,
1. As bases históricas
Caso:
Salomon versus Salomon
& Co (Inglaterra, 1897)
*Mr. Salomon: total controle
societário
2. O abuso de personalidade jurídica e a
teoria maior da desconsideração-A idéia do abuso da personalidade jurídica;
-Teoria Maior: Só é possível a desconsideração se houver abuso da pessoa jurídica (Ulhoa);
2.1. As concepções subjetivista e objetivista da Teoria Maior
Subjetivista:
exige a caracterização do
abuso, demonstração inequívoca de uma intenção de prejudicar credores
Objetivista:
verificação do abuso através de dados objetivos: desvio de
finalidade e a confusão patrimonial3. Teoria Maior X Teoria Menor
3.1. Teoria menor:
» O mero prejuízo do credor,
configurando com a simples insolvência da pessoa jurídica, autorizando a
desconsideração.
3.2
Riscos do negócio:
Credores Negociais X Credores
não-negociais
-Aplicação excepcional;
4. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica no Brasil
Rubens Requião: Década de 60;
-O STJ – aplicação nas relações comerciais;
-Introdução na legislação:
- O CDC – art. 28
- Lei nº 8.884/1994 (infrações contra a ordem econômica): art. 18.
- Lei nº 9.605/1998 (crimes ambientais): art. 4º.
-O art. 50 do CC
-Art. 28 do CDC:
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
(...)
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores
- Art.
50 CC:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo
desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a
requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no
processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam
estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa
jurídica.5. Desconsideração da PJ versus imputação direta de responsabilidade
-Imputação:
Atos ilícitos praticados pelos gestores-Distinção:
-Exemplo:
art. 135, III do CTN:
Art.
135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração
de lei, contrato social ou estatutos:
(...)III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
6. Efeitos da Desconsideração
-Ineficácia da personalidade para determinado ato;
-Anulação X Supressão
6.1. A desconsideração inversa
6.2. Aspectos processuais
6.3. A desnecessidade da insolvência
6.4. A desconsideração e o STJ
Responsabilidade
civil e Direito do consumidor. Recurso especial. Shopping Center de Osasco-SP.
Explosão. Consumidores. Danos materiais e morais. Ministério Público.
Legitimidade ativa. Pessoa jurídica. Desconsideração. Teoria maior e teoria
menor. Limite de responsabilização dos sócios. Código de Defesa do Consumidor.
Requisitos. Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Art. 28, § 5º.
- Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem
econômica, e incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, possui
o Órgão Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais
homogêneos de consumidores, decorrentes de origem comum.
- A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico
brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa
jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para
além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria
subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial
(teoria objetiva da desconsideração).
- A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento
jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental,
incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de
suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de
confusão patrimonial.
- Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades
econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa
jurídica, mas pelos sócios e⁄ou administradores desta, ainda que estes
demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer
prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e⁄ou
administradores da pessoa jurídica.
- A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo
está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a
incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos
previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a
mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos
causados aos consumidores.
- Recursos especiais não conhecidos.
(STJ, REsp. 279273/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi)
Enfim, observa-se que o E.
STJ reconhece a teoria maior da desconsideração como a regra no ordenamento
jurídico. Ademais, o STJ entendeu que, para a aplicação da teoria maior da
desconsideração, é preciso, “para além da prova da insolvência”, a demonstração
do desvio de finalidade (que a relatora associa a concepção subjetiva) ou da
confusão patrimonial (associada a concepção objetiva).
6.5
Ultima posição do STJ
DESCONSIDERAÇÃO.
PERSONALIDADE JURÍDICA. INDENIZAÇÃO. LIMITE. QUOTAS SOCIAIS.
Trata-se
de ação indenizatória a qual envolveu, na origem, uma típica relação de
consumo, visto que o recorrido, professor responsável, visitava as dependências
de parque aquático acompanhando seus alunos quando, em razão de acidente por
explosão de gás, ele foi atingido pelo fogo, o que lhe causou queimaduras nos
braços e pernas. Assim, a partir da constatação, pelas instâncias ordinárias,
da existência de relação de consumo juntamente com a impossibilidade de
realizar a satisfação do débito oriundo da condenação indenizatória perante a
sociedade empresária, determinou-se a desconsideração de sua personalidade
jurídica e a penhora de bem móvel de propriedade do sócio ora recorrente para
garantir a satisfação do crédito. Note-se que o juiz consignou haver prova
incontestável de que o representante legal da executada praticou atos
contrários à lei e ao estatuto da instituição executada com o objetivo de
fraudar futura execução resultante do julgamento procedente do pleito. No REsp,
discute-se a possibilidade de, em razão da desconsideração da personalidade
jurídica da sociedade empresária e, em ato contínuo, com a autorização da
execução dos bens dos sócios, a responsabilidade dos sócios ficar limitada ao
valor de suas respectivas quotas sociais. Segundo o Min. Relator, essa
possibilidade não poderia prosperar, pois admitir que a execução esteja
limitada às quotas sociais seria temerário, indevido e resultaria na
desestabilização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.
Explica que este hoje já se encontra positivado em nosso ordenamento jurídico
no art. 50 do CC/2002 e, nesse dispositivo, não há qualquer restrição acerca de
a execução contra os sócios ser limitada às suas respectivas quotas sociais.
Ademais, a desconsideração da personalidade jurídica já havia sido
regulamentada no âmbito das relações de consumo no art. 28, §5º, do CDC e há
muito é reconhecida pela jurisprudência e pela doutrina por influência da
teoria do disregard of legal entity, oriunda do direito
norte-americano. Ressalta, ainda, que a desconsideração não importa dissolução
da pessoa jurídica, constitui apenas um ato de efeito provisório decretado para
determinado caso concreto e objetivo, dispondo, ainda, os sócios incluídos no
polo passivo da demanda de meios processuais para impugná-la. Por fim, observa
que o art. 591 do CPC estabelece que os devedores respondem com todos os bens
presentes e futuros no cumprimento de suas obrigações. Com esse entendimento, a
Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento.
Precedentes citados: REsp 140.564-SP, DJ 17/12/2004; REsp 401.081-TO, DJ
15/5/2006, e EDcl no REsp 750.335-PR, DJ 10/4/2006. REsp 1.169.175-DF, Rel. Min. Massami Uyeda,
julgado em 17/2/2011.
6.6.
A desconsideração não se restringe a valor da cota social – notícia do STJ:
STJ - Execução contra sócio por desconsideração da empresa não é
limitada à cota social
Publicado em 7 de Abril de 2011 às 09h21
A
responsabilidade do sócio executado por desconsideração da pessoa jurídica não
se limita ao valor de sua cota social. A decisão é da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), em ação movida por professor que tenta
receber R$ 20 mil por ferimentos em explosão de gás ocorrida em parque aquático
de Brasília (DF).
Para os
ministros, a lei não faz qualquer restrição à execução contra a pessoa física
após a desconsideração da pessoa jurídica, não podendo o julgador estabelecer
distinções. O entendimento decorreria do texto expresso dos Códigos Civil
(artigo 50) e de Processo Civil (artigo 591).
“Admitir
que a execução esteja limitada às cotas sociais revelar-se-ia temerária e
indevida desestabilização do instituto da desconsideração da personalidade
jurídica, que vem há tempos conquistando espaço e sendo moldado às
características de nosso ordenamento jurídico”, asseverou o ministro Massami
Uyeda.
Acidente de
consumo
O
professor era responsável por alunos do ensino fundamental do Gama (DF), que
visitavam o parque aquático no momento do acidente. O fogo causou queimaduras
de segundo grau nas pernas e braços do professor, que teve indenização fixada
em R$ 20 mil pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
(TJDFT).
Por não
conseguir receber o valor da própria empresa de turismo, o professor pediu a
desconsideração da pessoa jurídica e o redirecionamento da execução contra um
de seus sócios, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (artigo 28).
Para o
juiz da circunscrição judiciária do Gama, o representante da empresa teria
agido contra a lei e o estatuto do ente privado, com o objetivo de fraudar a
execução da indenização. Por isso, seria cabível a desconsideração da
personalidade jurídica.
Intimado,
o sócio apresentou automóvel para penhora, mas embargou o valor da execução.
Segundo entendia, o limite de sua responsabilidade seria equivalente aos R$ 15
mil de sua cota social. O pedido foi negado pelas instâncias ordinárias, o que
motivou o recurso ao STJ. REsp1169175
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
6.7. A desconsideração da
personalidade jurídica no Processo de Falência
DESCONSIDERAÇÃO.
PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCESSO FALIMENTAR.
Trata-se
de REsp em que o recorrente, entre outras alegações, pretende a declaração da
decadência do direito de requerer a desconsideração da personalidade jurídica
da sociedade empresária falida, bem como da necessidade de ação própria para a
responsabilização dos seus ex-sócios. A Turma conheceu parcialmente do recurso,
mas lhe negou provimento, consignando, entre outros fundamentos, que, no caso,
a desconsideração da personalidade jurídica é apenas mais uma hipótese em que
não há prazo – decadencial, se existisse – para o exercício desse direito
potestativo. À míngua de previsão legal, o pedido de desconsideração da
personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser
realizado a qualquer momento. Ressaltou-se que o próprio projeto do novo CPC,
que, de forma inédita, disciplina um incidente para a medida, parece ter
mantido a mesma lógica e não prevê prazo para o exercício do pedido. Ao
contrário, enuncia que a medida é cabível em todas as fases do processo de
conhecimento, no cumprimento de sentença e também na execução fundada em título
executivo extrajudicial (art. 77, parágrafo único, II, do PL n. 166/2010).
Ademais, inexiste a alegada exigência de ação própria para a desconsideração da
personalidade jurídica, visto que a superação da pessoa jurídica afirma-se como
incidente processual, e não como processo incidente, razão pela qual pode ser
deferida nos próprios autos da falência. Registrou-se ainda que, na espécie, a
decisão que desconsiderou a personalidade jurídica atinge os bens daqueles
ex-sócios indicados, não podendo, por óbvio, prejudicar terceiros de boa-fé.
Precedentes citados: REsp 881.330-SP, DJe 10/11/2008; REsp 418.385-SP, DJ
3/9/2007, e REsp 1.036.398-RS, DJe 3/2/2009. REsp 1.180.191-RJ, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/4/2011.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
DE TÍTULO JUDICIAL. ART. 50 DO CC/02. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
INVERSA. POSSIBILIDADE.
I – A ausência de decisão acerca dos dispositivos
legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
Súmula 211/STJ.
II – Os embargos declaratórios têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida.
Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o
Tribunal a quo pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos
autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como
ocorrido na espécie.
III – A desconsideração inversa da personalidade
jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade,
para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade
propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a
responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador.
IV – Considerando-se que a finalidade da disregard
doctrine é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, o
que pode ocorrer também nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu
patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, de uma
interpretação teleológica do art. 50 do CC/02, ser possível a desconsideração
inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão
de dívidas contraídas pelo sócio controlador, conquanto preenchidos os
requisitos previstos na norma.
V – A desconsideração da personalidade jurídica
configura-se como medida excepcional. Sua adoção somente é recomendada quando
forem atendidos os pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso
de direito estabelecidos no art. 50 do CC/02. Somente se forem verificados os
requisitos de sua incidência, poderá o juiz, no próprio processo de execução,
“levantar o véu” da personalidade jurídica para que o ato de expropriação
atinja os bens da empresa.
VI – À luz das provas produzidas, a decisão
proferida no primeiro grau de jurisdição, entendeu, mediante minuciosa
fundamentação, pela ocorrência de confusão patrimonial e abuso de direito por
parte do recorrente, ao se utilizar indevidamente de sua empresa para adquirir
bens de uso particular.
VII – Em conclusão, a r. decisão atacada, ao manter
a decisão proferida no primeiro grau de jurisdição, afigurou-se escorreita,
merecendo assim ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso especial não provido.
(REsp
948117 / MS RECURSO ESPECIAL 2007/0045262-5. Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI
(1118). Órgão julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data de julgamento: 22/06/2010.
Data de Publicação: DJe 03/08/2010 RDDP vol. 91 p. 156 RT vol. 901 p. 169)
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