Aos tributaristas de plantão...
Confiram notícia julgamento a ser realizado pelo STF
sobre a imunidade de contribuição especial na exportação intermediada por
trading company.
A saber, o § 2º do art. 149 da CF/88 estabelece que as
contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste
artigo (I) não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação.
Tema extremamente relevante, justamente em virtude do
montante de exportações que são realizadas por intermediários e não
diretamente.
Pois bem... é conferir.
Abraço a todos,
Publicado em 23 de Setembro de 2013 às 10h07
STF - Imunidade de exportação realizada com empresa
intermediária será analisada pelo STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai definir o alcance da
imunidade tributária de exportadores que vendem no mercado externo por meio de
tradings (empresas que atuam como intermediárias na exportação) e avaliar se
nesse caso as operações estão sujeitas à incidência de contribuições sociais. O
tema é tratado no Recurso Extraordinário (RE) 759244, de relatoria do ministro
Luís Roberto Barroso, e teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário
Virtual do STF, por unanimidade de votos.
No caso em análise, uma usina de açúcar e álcool de São
Paulo questiona regra estabelecida pela Instrução Normativa da Secretaria da
Receita Previdenciária (IN/SRP) 03/2005, segundo a qual a receita proveniente
de comercialização com empresa em funcionamento no país é considerada comércio
interno, e não exportação. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3)
entendeu incabível no caso a aplicação da imunidade prevista no artigo 149,
parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal, o qual estabelece que as
contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidem sobre
receitas decorrentes de exportação.
“O tema é constitucional, uma vez que envolve o alcance da
interpretação da imunidade prevista no artigo 149, parágrafo 2º, inciso I, da
Constituição Federal. A limitação instituída pela norma infralegal também pode
ser discutida diretamente à luz dos princípios da legalidade e da isonomia,
tendo em vista a distinção entre exportadores diretos e indiretos”, afirmou o
relator do RE, ministro Luís Roberto Barroso.
Ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral da
matéria, o ministro afirmou que a controvérsia é relevante do ponto de vista
econômico e ultrapassa os interesses subjetivos da causa, por afetar todas as
empresas brasileiras que exportam servindo-se da intermediação de uma trading
company, o que significa dizer a maior parte dos exportadores, que não têm
acesso direto ao mercado internacional”.
FT/AD
Processos relacionados: RE 759244
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Nenhum comentário:
Postar um comentário