Aos alunos de Direito Empresarial III,
Aula 07 – Contratos
de Colaboração - Continuação
Contrato de Concessão Mercantil
1. Conceito
Contrato de colaboração/distribuição
2. Contrato Atípico
3. Subordinação empresarial
4. Elementos do contrato
- promoção de distribuição;
- caráter não eventual;
- Retribuição;
- Determinação do espaço.
5. Concessão Mercantil de Veículos Automotores
- Contrato Típico:
-
Lei nº 6.729/1979 (Lei Ferrari)
5.1. Objeto: Art. 3º
- Principal: Veículos Automotores
- Secundário:
-
prestação de assistência técnica;
-
identificação do concessionário mediante o uso gratuito da marca.
- Art. 3º:
Art. 3º
Constitui objeto de concessão:
I - a
comercialização de veículos automotores, implementos e componentes fabricados
ou fornecidos pelo produtor;
Il - a
prestação de assistência técnica a esses produtos, inclusive quanto ao seu
atendimento ou revisão;
III - o uso
gratuito de marca do concedente, como identificação.
5.2. Direitos e obrigações
das partes
5.2.1. Direitos e
Obrigações da Concessionária
a) Organizar-se nos
padrões do concedente: art. 5º, § 2º
Art. 5° São
inerentes à concessão:
(...)
§ 2° O
concessionário obriga-se à comercialização de veículos automotores,
implementos, componentes e máquinas agrícolas, de via terrestre, e à prestação
de serviços inerentes aos mesmos, nas condições estabelecidas no contrato de
concessão comercial, sendo-lhe defesa a prática dessas atividades, diretamente
ou por intermédio de prepostos, fora de sua área demarcada.
b) Respeitar a fidelidade
com a fábrica: art. 4º, I, c/c art. 8º
Art . 4º
Constitui direito do concessionário também a comercialização de:
I -
implementos e componentes novos produzidos ou fornecidos por terceiros,
respeitada, quanto aos componentes, a disposição do art. 8º;
..........
Art. 8°
Integra a concessão o índice de fidelidade de compra de componentes dos
veículos automotores que dela faz parte, podendo a convenção de marca
estabelecer percentuais de aquisição obrigatória pelos concessionários.
Parágrafo
único. Não estão sujeitas ao índice de fidelidade de compra ao concedente as
aquisições que o concessionário fizer:
a) de
acessórios para veículos automotores;
b) de
implementos de qualquer natureza e máquinas agrícolas.
c) aquisição de cota
mensal:
Art . 7º
Compreende-se na concessão a quota de veículos automotores assim estabelecida:
I - o
concedente estimará sua produção destinada ao mercado interno para o período
anual subseqüente, por produto diferenciado e consoante a expectativa de
mercado da marca;
II - a quota
corresponderá a uma parte da produção estimada, compondo-se de produtos
diferenciados, e independentes entre si, inclusive quanto às respectivas
quantidades;
Ill - o
concedente e o concessionário ajustarão a quota que a este caberá, consoante a
respectiva capacidade empresarial e desempenho de comercialização e conforme a
capacidade do mercado de sua área demarcada.
§ 1º O ajuste
da quota independe dos estoques mantidos pelo concessionário, nos termos da
presente Lei.
§ 2º A quota
será revista anualmente, podendo reajustar-se conforme os elementos constantes
dos incisos deste artigo e a rotatividade dos estoques do concessionário.
§ 3º Em seu
atendimento, a quota de veículos automotores comportará ajustamentos
decorrentes de eventual diferença entre a produção efetiva e a produção
estimada.
§ 4º É
facultado incluir na quota os veículos automotores comercializados através das
modalidades auxiliares de venda a que se refere o art. 3º, § 3º.
(...)
Art 9º Os
pedidos do concessionário e os fornecimentos do concedente deverão corresponder
à quota de veículos automotores e enquadrar-se no índice de fidelidade de
componentes.
§ 1º Os
fornecimentos do concedente se circunscreverão a pedidos formulados por escrito
e respeitarão os limites mencionados no art. 10, §§ 1º e 2º.
§ 2º O
concedente deverá atender ao pedido no prazo fixado e, se não o fizer, poderá o
concessionário cancelá-lo.
§ 3º Se o
concedente não atender os pedidos de componentes, o concessionário ficará
desobrigado do índice de fidelidade a que se refere o art. 8º, na proporção do
desatendimento verificado.
d) Comercialização de
veículos usados de qualquer marca: art. 4º, III c/c 3º, § 1º, “b”
Art . 4º Constitui direito do
concessionário também a comercialização de:
(...)
III - veículos automotores e
implementos usados de qualquer marca.
..........
Art . 3º Constitui objeto de
concessão:
(...)
§ 1º A concessão poderá, em cada caso:
(...)
b) vedar a comercialização de veículos
automotores novos fabricados ou fornecidos por outro produtor.
e)
Vedada a comercialização de veículos novos que não seja ao consumidor: art. 12
Art . 12. O
concessionário só poderá realizar a venda de veículos automotores novos
diretamente a consumidor, vedada a comercialização para fins de revenda.
Parágrafo
único. Ficam excluídas da disposição deste artigo:
a) operações
entre concessionários da mesma rede de distribuição que, em relação à
respectiva quota, não ultrapassem quinze por cento quanto a caminhões e dez por
cento quanto aos demais veículos automotores;
b) vendas que
o concessionário destinar ao mercado externo.
f) Permitida a não
renovação: art. 23, p. ú.
Art . 23. O
concedente que não prorrogar o contrato ajustado nos termos do art. 21,
parágrafo único, ficará obrigado perante o concessionário a:
(...)
Parágrafo
único. Cabendo ao concessionário a iniciativa de não prorrogar o contrato,
ficará desobrigado de qualquer indenização ao concedente.
5.2.2. Direitos e
Obrigações da Concedente
a) Respeitar as distâncias
mínimas: art. 5º, II
Art. 5° São inerentes à concessão:
(...)
II - distâncias mínimas entre
estabelecimentos de concessionários da mesma rede, fixadas segundo critérios de
potencial de mercado.
b) Não pode exigir o
pagamento do preço da mercadoria antes do faturamento: art. 11
Art. 11. O
pagamento do preço das mercadorias fornecidas pelo concedente não poderá ser
exigido, no todo ou em parte, antes do faturamento, salvo ajuste diverso entre
o concedente e sua rede de distribuição.
Parágrafo
único. Se o pagamento da mercadoria preceder a sua saída, esta se dará até o
sexto dia subseqüente àquele ato.
Ainda nesse sentido, ver decisão do STJ:
DIREITO EMPRESARIAL. LEI RENATO FERRARI. PAGAMENTO ANTECIPADO AO
FATURAMENTO.
O distribuidor não poderá exigir da concessionária de veículos
automotores o pagamento antecipado do preço das mercadorias por ele fornecidas
se não houver a referida previsão no contrato, hipótese em que o pagamento
somente poderá ser exigido após o faturamento do respectivo pedido, e, apenas
se não realizado o pagamento, poderá ser oposta a exceção de contrato não
cumprido. A Lei Renato Ferrari (Lei n. 6.729/1979)
estabelece, de forma genérica, os direitos e obrigações do concedente e do
concessionário, dispondo, em seu art. 11, que o “pagamento do preço das
mercadorias fornecidas pelo concedente não poderá ser exigido, no todo ou em
parte, antes do faturamento, salvo ajuste diverso entre o concedente e sua rede
de distribuição”. As Convenções da Categoria Econômica dos Produtores e da
Categoria Econômica dos Distribuidores de Veículos Automotores foram firmadas
como fontes supletivas de direitos e obrigações para disciplinar as relações
desse ramo econômico. Tais convenções não determinam que o pagamento do preço
seja efetuado antes do faturamento do pedido de mercadoria. Portanto, somente
ocorrendo o descumprimento da obrigação de uma das partes, pode a outra deixar
de cumprir sua parcela na obrigação, conforme art. 476 do CC (exceção de
contrato não cumprido), porque, em tese, poderá não receber o que lhe seria
devido. Assim, a concessionária só pode ser penalizada se deixar de cumprir sua
obrigação de pagar à vista e após o faturamento. Precedente citado: REsp
981.750-MG, DJe 23/4/2010. REsp 1.345.653-SP,
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 4/12/2012.
c) Proibida a venda
diretamente: art. 15
Art . 15. O
concedente poderá efetuar vendas diretas de veículos automotores.
I -
independentemente da atuação ou pedido de concessionário:
a) à
Administração Pública, direta ou indireta, ou ao Corpo Diplomático;
b) a outros
compradores especiais, nos limites que forem previamente ajustados com sua rede
de distribuição;
lI - através
da rede de distribuição:
a) às pessoas
indicadas no inciso I, alínea a , incumbindo o encaminhamento do pedido a
concessionário que tenha esta atribuição;
b) a frotistas
de veículos automotores, expressamente caracterizados, cabendo unicamente aos
concessionários objetivar vendas desta natureza;
c) a outros
compradores especiais, facultada a qualquer concessionário a apresentação do
pedido.
§ 1º Nas
vendas diretas, o concessionário fará jus ao valor da contraprestação relativa
aos serviços de revisão que prestar, na hipótese do inciso I, ou ao valor da
margem de comercialização correspondente à mercadoria vendida, na hipótese do
inciso Il deste artigo.
§ 2º A
incidência das vendas diretas através de concessionário, sobre a respectiva
quota de veículos automotores, será estipulada entre o concedente e sua rede de
distribuição.
d) Não Renovação do
contrato e obrigação de readquirir o estoque: art. 23, I e II
Art . 23. O
concedente que não prorrogar o contrato ajustado nos termos do art. 21,
parágrafo único, ficará obrigado perante o concessionário a:
I -
readquirir-lhe o estoque de veículos automotores e componentes novos, estes em
sua embalagem original, pelo preço de venda à rede de distribuição, vigente na
data de reaquisição:
II -
comprar-lhe os equipamentos, máquinas, ferramental e instalações à concessão,
pelo preço de mercado correspondente ao estado em que se encontrarem e cuja
aquisição o concedente determinara ou dela tivera ciência por escrito sem lhe
fazer oposição imediata e documentada, excluídos desta obrigação os imóveis do
concessionário.
e) Rescisão do Contrato:
art. 24
Art . 24. Se o
concedente der causa à rescisão do contrato de prazo indeterminado, deverá reparar
o concessionário:
I -
readquirindo-lhe o estoque de veículos automotores, implementos e componentes
novos, pelo preço de venda ao consumidor, vigente na data da rescisão
contratual;
II -
efetuando-lhe a compra prevista no art. 23, inciso II;
III - pagando-lhe
perdas e danos, à razão de quatro por cento do faturamento projetado para um
período correspondente à soma de uma parte fixa de dezoito meses e uma variável
de três meses por quinqüênio de vigência da concessão, devendo a projeção tomar
por base o valor corrigido monetariamente do faturamento de bens e serviços
concernentes a concessão, que o concessionário tiver realizado nos dois anos
anteriores à rescisão;
IV
- satisfazendo-lhe outras reparações que forem eventualmente ajustadas entre o
produtor e sua rede de distribuição.
Muito bom este canal de informações jurídicas, o Esquema das Aulas, Parabéns ao Professor Ricardo Xavier pela iniciativa e por esta idéia inteligente.
ResponderExcluirUm abraço
Marcio Lima
Aluno de Dir. Emp. III
com certeza, muito bem elaborado, e,nem sou aluna dele, mas estou estudando por aqui tb!
ResponderExcluirabraço prof. e obrigada!
Oi Daniela... Obrigado. Sinta-se a vontade para contribuir com o BLOG. Sucesso nos estudos.
ExcluirForte abraço,