quarta-feira, 30 de maio de 2012

Aula 07 - Contratos de Colaboração - Comissão Mercantil


Aos alunos de Direito Empresarial III,

Segue abaixo o esquema da Aula 07 - Contratos de Colaboração - Comissão Mercantil.

Forte abraço,


Aula 07 – Contratos de Colaboração - Continuação

Contrato de Concessão Mercantil

1. Conceito

         Contrato de colaboração/distribuição

2. Contrato Atípico

3. Subordinação empresarial

4. Elementos do contrato

         - promoção de distribuição;

         - caráter não eventual;

         - Retribuição;

         - Determinação do espaço.

5. Concessão Mercantil de Veículos Automotores

         - Contrato Típico:

- Lei nº 6.729/1979 (Lei Ferrari)

5.1. Objeto: Art. 3º

         - Principal: Veículos Automotores

         - Secundário:
- prestação de assistência técnica;
- identificação do concessionário mediante o uso gratuito da marca.

         - Art. 3º:

Art. 3º Constitui objeto de concessão:
I - a comercialização de veículos automotores, implementos e componentes fabricados ou fornecidos pelo produtor;
Il - a prestação de assistência técnica a esses produtos, inclusive quanto ao seu atendimento ou revisão;
III - o uso gratuito de marca do concedente, como identificação.

5.2. Direitos e obrigações das partes

5.2.1. Direitos e Obrigações da Concessionária

a) Organizar-se nos padrões do concedente: art. 5º, § 2º

Art. 5° São inerentes à concessão: 
(...)
§ 2° O concessionário obriga-se à comercialização de veículos automotores, implementos, componentes e máquinas agrícolas, de via terrestre, e à prestação de serviços inerentes aos mesmos, nas condições estabelecidas no contrato de concessão comercial, sendo-lhe defesa a prática dessas atividades, diretamente ou por intermédio de prepostos, fora de sua área demarcada.

b) Respeitar a fidelidade com a fábrica: art. 4º, I, c/c art. 8º

Art . 4º Constitui direito do concessionário também a comercialização de:
I - implementos e componentes novos produzidos ou fornecidos por terceiros, respeitada, quanto aos componentes, a disposição do art. 8º;
..........

Art. 8° Integra a concessão o índice de fidelidade de compra de componentes dos veículos automotores que dela faz parte, podendo a convenção de marca estabelecer percentuais de aquisição obrigatória pelos concessionários.
Parágrafo único. Não estão sujeitas ao índice de fidelidade de compra ao concedente as aquisições que o concessionário fizer:
a) de acessórios para veículos automotores;
b) de implementos de qualquer natureza e máquinas agrícolas.

c) aquisição de cota mensal:

Art . 7º Compreende-se na concessão a quota de veículos automotores assim estabelecida:
I - o concedente estimará sua produção destinada ao mercado interno para o período anual subseqüente, por produto diferenciado e consoante a expectativa de mercado da marca;
II - a quota corresponderá a uma parte da produção estimada, compondo-se de produtos diferenciados, e independentes entre si, inclusive quanto às respectivas quantidades;
Ill - o concedente e o concessionário ajustarão a quota que a este caberá, consoante a respectiva capacidade empresarial e desempenho de comercialização e conforme a capacidade do mercado de sua área demarcada.
§ 1º O ajuste da quota independe dos estoques mantidos pelo concessionário, nos termos da presente Lei.
§ 2º A quota será revista anualmente, podendo reajustar-se conforme os elementos constantes dos incisos deste artigo e a rotatividade dos estoques do concessionário.
§ 3º Em seu atendimento, a quota de veículos automotores comportará ajustamentos decorrentes de eventual diferença entre a produção efetiva e a produção estimada.
§ 4º É facultado incluir na quota os veículos automotores comercializados através das modalidades auxiliares de venda a que se refere o art. 3º, § 3º.

(...)

Art 9º Os pedidos do concessionário e os fornecimentos do concedente deverão corresponder à quota de veículos automotores e enquadrar-se no índice de fidelidade de componentes.
§ 1º Os fornecimentos do concedente se circunscreverão a pedidos formulados por escrito e respeitarão os limites mencionados no art. 10, §§ 1º e 2º.
§ 2º O concedente deverá atender ao pedido no prazo fixado e, se não o fizer, poderá o concessionário cancelá-lo.
§ 3º Se o concedente não atender os pedidos de componentes, o concessionário ficará desobrigado do índice de fidelidade a que se refere o art. 8º, na proporção do desatendimento verificado.

d) Comercialização de veículos usados de qualquer marca: art. 4º, III c/c 3º, § 1º, “b”

Art . 4º Constitui direito do concessionário também a comercialização de:
(...)
III - veículos automotores e implementos usados de qualquer marca.

..........

Art . 3º Constitui objeto de concessão:
(...)
§ 1º A concessão poderá, em cada caso:
(...)
b) vedar a comercialização de veículos automotores novos fabricados ou fornecidos por outro produtor.

e) Vedada a comercialização de veículos novos que não seja ao consumidor: art. 12

Art . 12. O concessionário só poderá realizar a venda de veículos automotores novos diretamente a consumidor, vedada a comercialização para fins de revenda.
Parágrafo único. Ficam excluídas da disposição deste artigo:
a) operações entre concessionários da mesma rede de distribuição que, em relação à respectiva quota, não ultrapassem quinze por cento quanto a caminhões e dez por cento quanto aos demais veículos automotores;
b) vendas que o concessionário destinar ao mercado externo.

f) Permitida a não renovação: art. 23, p. ú.

Art . 23. O concedente que não prorrogar o contrato ajustado nos termos do art. 21, parágrafo único, ficará obrigado perante o concessionário a:
(...)
Parágrafo único. Cabendo ao concessionário a iniciativa de não prorrogar o contrato, ficará desobrigado de qualquer indenização ao concedente.

5.2.2. Direitos e Obrigações da Concedente

a) Respeitar as distâncias mínimas: art. 5º, II

Art. 5° São inerentes à concessão:
(...)
II - distâncias mínimas entre estabelecimentos de concessionários da mesma rede, fixadas segundo critérios de potencial de mercado. 

b) Não pode exigir o pagamento do preço da mercadoria antes do faturamento: art. 11

Art. 11. O pagamento do preço das mercadorias fornecidas pelo concedente não poderá ser exigido, no todo ou em parte, antes do faturamento, salvo ajuste diverso entre o concedente e sua rede de distribuição.

Parágrafo único. Se o pagamento da mercadoria preceder a sua saída, esta se dará até o sexto dia subseqüente àquele ato.

         Ainda nesse sentido, ver decisão do STJ:

DIREITO EMPRESARIAL. LEI RENATO FERRARI. PAGAMENTO ANTECIPADO AO FATURAMENTO.
O distribuidor não poderá exigir da concessionária de veículos automotores o pagamento antecipado do preço das mercadorias por ele fornecidas se não houver a referida previsão no contrato, hipótese em que o pagamento somente poderá ser exigido após o faturamento do respectivo pedido, e, apenas se não realizado o pagamento, poderá ser oposta a exceção de contrato não cumprido. A Lei Renato Ferrari (Lei n. 6.729/1979) estabelece, de forma genérica, os direitos e obrigações do concedente e do concessionário, dispondo, em seu art. 11, que o “pagamento do preço das mercadorias fornecidas pelo concedente não poderá ser exigido, no todo ou em parte, antes do faturamento, salvo ajuste diverso entre o concedente e sua rede de distribuição”. As Convenções da Categoria Econômica dos Produtores e da Categoria Econômica dos Distribuidores de Veículos Automotores foram firmadas como fontes supletivas de direitos e obrigações para disciplinar as relações desse ramo econômico. Tais convenções não determinam que o pagamento do preço seja efetuado antes do faturamento do pedido de mercadoria. Portanto, somente ocorrendo o descumprimento da obrigação de uma das partes, pode a outra deixar de cumprir sua parcela na obrigação, conforme art. 476 do CC (exceção de contrato não cumprido), porque, em tese, poderá não receber o que lhe seria devido. Assim, a concessionária só pode ser penalizada se deixar de cumprir sua obrigação de pagar à vista e após o faturamento. Precedente citado: REsp 981.750-MG, DJe 23/4/2010. REsp 1.345.653-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 4/12/2012.

c) Proibida a venda diretamente: art. 15

Art . 15. O concedente poderá efetuar vendas diretas de veículos automotores.

I - independentemente da atuação ou pedido de concessionário:
a) à Administração Pública, direta ou indireta, ou ao Corpo Diplomático;
b) a outros compradores especiais, nos limites que forem previamente ajustados com sua rede de distribuição;

lI - através da rede de distribuição:

a) às pessoas indicadas no inciso I, alínea a , incumbindo o encaminhamento do pedido a concessionário que tenha esta atribuição;
b) a frotistas de veículos automotores, expressamente caracterizados, cabendo unicamente aos concessionários objetivar vendas desta natureza;
c) a outros compradores especiais, facultada a qualquer concessionário a apresentação do pedido.

§ 1º Nas vendas diretas, o concessionário fará jus ao valor da contraprestação relativa aos serviços de revisão que prestar, na hipótese do inciso I, ou ao valor da margem de comercialização correspondente à mercadoria vendida, na hipótese do inciso Il deste artigo.

§ 2º A incidência das vendas diretas através de concessionário, sobre a respectiva quota de veículos automotores, será estipulada entre o concedente e sua rede de distribuição.

d) Não Renovação do contrato e obrigação de readquirir o estoque: art. 23, I e II

Art . 23. O concedente que não prorrogar o contrato ajustado nos termos do art. 21, parágrafo único, ficará obrigado perante o concessionário a:

I - readquirir-lhe o estoque de veículos automotores e componentes novos, estes em sua embalagem original, pelo preço de venda à rede de distribuição, vigente na data de reaquisição:

II - comprar-lhe os equipamentos, máquinas, ferramental e instalações à concessão, pelo preço de mercado correspondente ao estado em que se encontrarem e cuja aquisição o concedente determinara ou dela tivera ciência por escrito sem lhe fazer oposição imediata e documentada, excluídos desta obrigação os imóveis do concessionário.

e) Rescisão do Contrato: art. 24

Art . 24. Se o concedente der causa à rescisão do contrato de prazo indeterminado, deverá reparar o concessionário:
I - readquirindo-lhe o estoque de veículos automotores, implementos e componentes novos, pelo preço de venda ao consumidor, vigente na data da rescisão contratual;
II - efetuando-lhe a compra prevista no art. 23, inciso II;
III - pagando-lhe perdas e danos, à razão de quatro por cento do faturamento projetado para um período correspondente à soma de uma parte fixa de dezoito meses e uma variável de três meses por quinqüênio de vigência da concessão, devendo a projeção tomar por base o valor corrigido monetariamente do faturamento de bens e serviços concernentes a concessão, que o concessionário tiver realizado nos dois anos anteriores à rescisão;
IV - satisfazendo-lhe outras reparações que forem eventualmente ajustadas entre o produtor e sua rede de distribuição.

3 comentários:

  1. Muito bom este canal de informações jurídicas, o Esquema das Aulas, Parabéns ao Professor Ricardo Xavier pela iniciativa e por esta idéia inteligente.

    Um abraço

    Marcio Lima
    Aluno de Dir. Emp. III

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  2. com certeza, muito bem elaborado, e,nem sou aluna dele, mas estou estudando por aqui tb!

    abraço prof. e obrigada!

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    1. Oi Daniela... Obrigado. Sinta-se a vontade para contribuir com o BLOG. Sucesso nos estudos.

      Forte abraço,

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