Aos alunos de Direito Empresarial III,
Segue abaixo o esquema da Aula 06 - Contrato de Colaboração - Representação Comercial.
Abraço,
AULA 06 – CONTRATO DE
COLABORAÇÃO – CONTINUAÇÃO
1. Representação Comercial (agência)
A representação comercial autônoma é modalidade especial de
contrato de colaboração em que o colaborador, chamado de representante, assume a incumbência de obter pedidos de compra e
venda para os produtos comercializados pelo colaborados, chamado de representado, conforme o art. 1º da Lei
nº 4.886/1965:
Art . 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa
jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprêgo, que desempenha, em caráter
não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de
negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmití-los aos
representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.
1.1. Legislação aplicável
Aplica-se a Lei nº 4.886/65 e os arts. 710 a 721 do CC (agência).
1.2. Não de confunde com o
contrato de Mandato
Não
se confunde com o Mandato – O representante não tem poderes para concluir o
negócio em nome do representado, conforme prega o parágrafo único do art. 1º da
Lei de Representação:
Parágrafo único. Quando a representação comercial incluir
podêres atinentes ao mandato mercantil, serão aplicáveis, quanto ao exercício
dêste, os preceitos próprios da legislação comercial.
1.3. Subordinação entre
Representante e Representando – empresarial
A
representação comercial não se caracteriza por nenhum tipo de relação
empregatícia entre representante e representado. A subordinação entre ambos é
eminentemente empresarial.
Tema
que é bem debatido quando conversamos na cadeira de Contratos Mercantis sobre
os contrato de colaboração, tais como o contrato de comissão mercantil,
representação comercial, mandato mercantil, etc., é a linha tênue que esses
possuem com o contrato de trabalho quando desenvolvidos pelo empresário
individual. Pois bem... sobre o tema confiram notícia de decisão da 6ª Turma do
TST que negou provimento a agravo de instrumento de uma executiva de vendas da
Avon Cosméticos que pretendia o reconhecimento de vínculo empregatício com a
conhecida empresa de cosméticos:
Vendedora da
Avon não possui vínculo de emprego
A 6ª Turma do
Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento de uma
executiva de vendas da Avon Cosméticos que pretendia o reconhecimento de
vínculo empregatício com a conhecida empresa de cosméticos. O TST manteve o
entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região que considerou que
os serviços eram feitos sem subordinação e pessoalidade, o que afasta o
vínculo.
A trabalhadora
explicou na inicial que trabalhou por um período de dez anos vendendo produtos
de beleza diretamente aos clientes em Manaus. Alegou que sua relação não era de
representante comercial autônomo, e sim de emprego, pois era onerosa,
subordinada e exercida com pessoalidade, conforme previsão do artigo 3º da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Em primeira
instância, os pedidos foram apreciados pelo juiz da 4ª Vara do Trabalho de
Manaus condenou a Avon a reconhecer a relação. Com base nas provas dos autos,
principalmente os depoimentos tomados, o magistrado de primeiro grau entendeu
que havia, de fato, vínculo de emprego, nos moldes da legislação trabalhista.
A empresa
interpôs recurso ordinário alegando existência de relação estritamente autônoma
e negou a presença de quaisquer dos elementos da configuração de relação de
emprego previstos na CLT. Afirmou que a executiva "visava unicamente
auferir o maior lucro possível com as vendas dos produtos e comissões relativas
às vendas das revendedoras por ela indicadas", e que, ao fazer a revenda
dos produtos, era ela quem arcava com os custos da atividade, assumindo os
riscos de seu negócio.
Convencido
pelos argumentos empresariais, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
(AM/RR) reformou a sentença e julgou improcedente a ação trabalhista. Os
magistrados observaram que, ao negar a relação empregatícia, admitindo a
ocorrência de prestação de serviços, o ônus da prova foi invertido, passando à
Avon o dever de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do
direito da autora.
De acordo com
o acórdão amazonense, a empresa demonstrou que a relação entre as partes, muito
utilizada nos tempos atuais, "está mais próxima a uma parceria comercial
do que uma relação empregatícia propriamente dita, passando ao largo dos
elementos configuradores do vínculo de emprego da CLT". E concluiu
explicando que as provas dos autos demonstram que a prestação dos serviços era
realizada sem subordinação e pessoalidade. Assim, todos os pedidos feitos pela
vendedora foram julgados improcedentes.
A decisão
provocou o recurso ao Tribunal Superior do Trabalho analisado pelo presidente
da 6ª Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga. O relator confirmou a decisão do
TRT e esclareceu que, de acordo com os termos do acórdão, não seria possível
reconhecer relação de emprego, e qualquer decisão contrária exigiria o reexame
das provas do processo, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. O voto do
ministro foi seguido por unanimidade.
RR-831-25.2011.5.11.0004
Fonte: Revista Consultor
Jurídico, 27 de abril de 2013
1.4. Inscrição do
representante em seu órgão de classe
Determina o art. 2º da Lei de Representação:
Art.
2º É obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma
nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei.
Parágrafo único. As pessoas que, na data da publicação da
presente Lei, estiverem no exercício da atividade, deverão registrar-se nos
Conselhos Regionais, no prazo de 90 dias a contar da data em que êstes forem
instalados.
Ademais, o art. 5º do mesmo diploma informa que:
Art . 5º Sòmente será devida remuneração, como mediador de
negócios comerciais, a representante comercial devidamente registrado.
Com efeito, de acordo com o professor Fábio Ulhoa Coelho[1], a jurisprudência já
decidiu pela inconstitucionalidade do artigo acima.
1.5. Elementos
obrigatórios do contrato de Representação – art. 27:
Determina o art. 27 da Lei de Representação:
Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos
elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente:
(Redação dada pela
Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
a)
condições e requisitos gerais da representação;
b)
indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos objeto da
representação;
c)
prazo certo ou indeterminado da representação
d) indicação da zona ou zonas em que será exercida a
representação; (Redação dada pela
Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
e)
garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade de zona
ou setor de zona;
f)
retribuição e época do pagamento, pelo exercício da representação, dependente
da efetiva realização dos negócios, e recebimento, ou não, pelo representado,
dos valôres respectivos;
g)
os casos em que se justifique a restrição de zona concedida com exclusividade;
h)
obrigações e responsabilidades das partes contratantes:
i)
exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado;
j) indenização devida ao representante pela rescisão do
contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser
inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo
em que exerceu a representação. (Redação dada pela
Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
1.5.1. Prazo do contrato
Sobre a questão do prazo do contrato estabelecido na alínea
“c” acima, o § 2º do mesmo artigo determina:
§
2° O contrato com prazo determinado, uma vez prorrogado o prazo inicial, tácita
ou expressamente, torna-se a prazo indeterminado. (Incluído pela Lei
nº 8.420, de 8.5.1992)
§ 3° Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que
suceder, dentro de seis meses, a outro contrato, com ou sem determinação de
prazo. (Incluído pela Lei
nº 8.420, de 8.5.1992)
1.5.2. Indenização por
rescisão contratual
Sobre a indenização devida em virtude de rescisão na forma
da alínea “j” do artigo acima, determina o § 1º do mesmo artigo:
§ 1° Na hipótese de contrato a prazo certo, a indenização
corresponderá à importância equivalente à média mensal da retribuição auferida
até a data da rescisão, multiplicada pela metade dos meses resultantes do prazo
contratual. (Redação dada pela
Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
1.6. A Exclusividade de
Zona
As
alíneas “d”, “e” e “g” do art. 27 da LR mencionam a cláusula de exclusividade
de zona, a qual deve riter uma atenção especial.
Essa
clausula é importante nos contratos de colaboração, uma vez que visa assegurar
ao colaborador (representante) o retorno dos investimentos que ele fez para
iniciar a colaboração (pesquisa de mercado, formação de estoque, campanhas
publicitárias, etc).
Sobre
a exclusividade de zona determina o art. 31 da Lei de Representação:
Art. 31. Prevendo o contrato de representação a
exclusividade de zona ou zonas, ou quando este for omisso, fará jus o
representante à comissão pelos negócios aí realizados, ainda que diretamente
pelo representado ou por intermédio de terceiros. (Redação dada pela
Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
*O STJ e a exclusividade de Zona:
REPRESENTAÇÃO
COMERCIAL. EXCLUSIVIDADE. CONTRATO VERBAL.
A
leitura do art. 31 da Lei n. 4.886/1965, com a redação que lhe deu a Lei n.
8.420/1992, denota que a cláusula de exclusividade em contratos de
representação comercial deve ser expressamente pactuada entre as partes.
Contudo, não se exige a obrigatoriedade da forma escrita para tal. Dessarte, é
possível demonstrar, mediante quaisquer meios de prova admitidos em direito, a
existência da cláusula de exclusividade nos contratos de representação
comercial firmados verbalmente, ajustes que não são vedados, apesar de o art.
27 da Lei n. 4.886/1965 (também alterado pela Lei n. 8.420/1992) enumerar
elementos obrigatórios do contrato escrito de representação comercial. Na
hipótese, o acórdão atacado reconheceu vigorar a referida cláusula, confirmada
mediante prova testemunhal, daí ser inarredável a conclusão de que houve
rescisão imotivada do contrato em razão da contratação de um novo representante
para atuar na mesma zona em que agia a sociedade empresária recorrida. Por fim,
é de regra a aplicação, ao caso, das Súmulas ns. 5 e 7 do STJ. Precedente
citado: REsp 229.761-ES, DJ 9/4/2001. REsp
846.543-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em
5/4/2011.
Sobre o tema também é válido observar notícia de decisão do
STJ onde se afastou o direito a indenização em virtude do mesmo ter aceitado
tacitamente a redução da sua zona. Confiram:
STJ - Afastada
indenização para representante comercial que aceitou redução de área de atuação
Publicado
em 10 de Outubro de 2013 às 10h05
Pelo
princípio da boa-fé objetiva, se o credor de uma obrigação contratual não
exerce seu direito, gera no devedor a expectativa legítima de que essa inércia
se prorrogará no tempo. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), é esse o caso de representante comercial que, por mais de uma década,
manteve relação contratual que impôs progressivas reduções na área de
representação.
Firmado
em 1990, o contrato foi rompido em 2004. Ao longo desse tempo, passou por
diversos aditivos. Unilateralmente, a representada reduziu a área de vendas e
os percentuais de comissão, além de acabar com a exclusividade. Na ação
originária, a representante buscava a nulidade das cláusulas que implicaram
redução de sua remuneração.
A
Justiça de Goiás condenou a representada a indenizar a representante com base
na média dos resultados obtidos nos últimos seis meses de vigência de cada um
dos contratos e aditivos, mais parte das comissões obtidas nos meses anteriores
à denúncia do contrato, e impediu o desconto de encargos tributários na base de
cálculo das comissões. Mas rejeitou a nulidade das cláusulas que restringiam a
atuação comercial da autora.
Situação
lucrativa
A
ministra Nancy Andrighi considerou que, segundo o Tribunal de Justiça de Goiás
(TJGO), a redução indireta do valor da comissão não decorreu de pressão
exercida pela representada.
Para
o TJGO, a manutenção do contrato, mesmo com a supressão da exclusividade e
redução da área de atuação, interessava e era lucrativa à representante, que só
veio a alegar a nulidade das cláusulas após a denúncia do contrato efetuada
pela representada, após cerca de 14 anos de vigência.
“A
boa-fé objetiva induz deveres acessórios de conduta, impondo às partes
comportamentos obrigatórios implicitamente contidos em todos os contratos, a
serem observados para que se concretizem as justas expectativas oriundas da
própria celebração e execução da avença, mantendo-se o equilíbrio da relação”,
afirmou a ministra.
Supressio
“Essas
regras de conduta não se orientam exclusivamente ao cumprimento da obrigação,
permeando toda a relação contratual, de modo a viabilizar a satisfação dos
interesses globais envolvidos no negócio, sempre tendo em vista a plena
realização da sua finalidade social”, completou.
No
caso analisado, a ministra afirmou que é possível o reconhecimento da
incidência da supressio, que é a possibilidade de se considerar suprimida
obrigação contratual quando seu não exercício pelo credor leva a outra parte a
considerar que essa inércia se prorrogará.
“Em
outras palavras, haverá redução do conteúdo obrigacional pela inércia
qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito
ou faculdade, criando para a outra a sensação válida e plausível - a ser
apurada casuisticamente - de ter havido a renúncia àquela prerrogativa”,
explicou a relatora.
Processo
relacionado: REsp 1323404
Fonte:
Superior Tribunal de Justiça
® Salvo cláusula contratual em contrário, o representante não tem
exclusividade com o representado (art. 41);
Art. 41. Ressalvada expressa vedação contratual, o
representante comercial poderá exercer sua atividade para mais de uma empresa e
empregá-la em outros mistéres ou ramos de negócios. (Redação dada pela
Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
®
Obrigações do Representante:
“Art. 28. O representante comercial
fica obrigado a fornecer ao representado, segundo as disposições do contrato
ou, sendo êste omisso, quando lhe fôr solicitado, informações detalhadas sôbre
o andamento dos negócios a seu cargo, devendo dedicar-se à representação, de
modo a expandir os negócios do representado e promover os seus produtos.”
®
Obrigações do Representado: pagar a comissão e respeitar a zona;
No que se refere a comissão e a boa-fé, confiram decisão
veiculada no Informativo nº 523 do STJ:
DIREITO
EMPRESARIAL. INCIDÊNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA NO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO
COMERCIAL.
Não é possível
ao representante comercial exigir, após o término do contrato de representação
comercial, a diferença entre o valor da comissão estipulado no contrato e o
efetivamente recebido, caso não tenha havido, durante toda a vigência
contratual, qualquer resistência ao recebimento dos valores em patamar inferior
ao previsto no contrato. Inicialmente, cumpre salientar que a Lei
4.886/1965 dispõe serem vedadas, na representação comercial, alterações que
impliquem, direta ou indiretamente, a diminuição da média dos resultados
auferidos pelo representante nos últimos seis meses de vigência do contrato. De
fato, essa e outras previsões legais introduzidas pela Lei 8.420/1992 tiveram
caráter social e protetivo em relação ao representante comercial autônomo que,
em grande parte das vezes, ficava à mercê do representado, que alterava livre e
unilateralmente o contrato de acordo com os seus interesses e, normalmente, em
prejuízo do representante, pois economicamente dependente daquele. Essa
restrição foi introduzida para compensar o desequilíbrio entre o representado e
o representante, este reconhecidamente mais fraco do ponto de vista jurídico e
econômico. Nesse sentido, nem mesmo as alterações consensuais e bilaterais são
admitidas quando resultarem em prejuízos diretos ou indiretos para o
representante. Todavia, no caso em que a comissão tenha sido paga ao
representante em valor inferior ao que celebrado no contrato, durante toda a
sua vigência, sem resistência ou impugnação por parte do representante, pode-se
concluir que a este interessava a manutenção do contrato, mesmo que em termos
remuneratórios inferiores, tendo em vista sua anuência tácita para tanto.
Verifica-se, nessa hipótese, que não houve uma redução da comissão do representante
em relação à média dos resultados auferidos nos últimos seis meses de vigência
do contrato, o que, de fato, seria proibido nos termos do art. 32, § 7º, da Lei
4.886/1965. Desde o início da relação contratual, tendo sido a comissão paga em
valor inferior ao que pactuado, conclui-se que a cláusula que estipula
pagamento de comissão em outro valor nunca chegou a viger. Ainda, observa-se
que, nessa situação, não houve qualquer redução da remuneração do representante
que lhe pudesse causar prejuízos, de forma a contrariar o caráter eminentemente
protetivo e social da lei. Se o representante permanece silente durante todo o
contrato em relação ao valor da comissão, pode-se considerar que tenha anuído
tacitamente com essa condição de pagamento, não sendo razoável que, somente
após o término do contrato, venha a reclamar a diferença. Com efeito, a boa-fé
objetiva, princípio geral de direito recepcionado pelos arts. 113 e 422 do
CC/2002 como instrumento de interpretação do negócio jurídico e norma de conduta
a ser observada pelas partes contratantes, exige de todos um comportamento
condizente com um padrão ético de confiança e lealdade, induz deveres
acessórios de conduta, impondo às partes comportamentos obrigatórios
implicitamente contidos em todos os contratos, a serem observados para que se
concretizem as justas expectativas oriundas da própria celebração e execução da
avença, mantendo-se o equilíbrio da relação. Essas regras de conduta não se
orientam exclusivamente ao cumprimento da obrigação, permeando toda a relação
contratual, de modo a viabilizar a satisfação dos interesses globais envolvidos
no negócio, sempre tendo em vista a plena realização da sua finalidade social.
Além disso, o referido princípio tem a função de limitar o exercício dos direitos
subjetivos. A esta função, aplica-se a teoria do adimplemento substancial das
obrigações e a teoria dos atos próprios como meio de rever a amplitude e o
alcance dos deveres contratuais, daí derivando o instituto da supressio,
que indica a possibilidade de considerar suprimida determinada obrigação
contratual na hipótese em que o não exercício do direito correspondente, pelo
credor, gerar ao devedor a legítima expectativa de que esse não exercício se
prorrogará no tempo. Em outras palavras, haverá redução do conteúdo
obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes em exercer direito ou
faculdade ao longo da execução do contrato, criando para a outra a sensação
válida e plausível — a ser apurada casuisticamente — de ter havido a renúncia
àquela prerrogativa. Assim, o princípio da boa-fé objetiva torna inviável a
pretensão do representante comercial de exigir retroativamente valores que
foram por ele dispensados, de forma a preservar uma expectativa legítima,
construída e mantida ao longo de toda a relação contratual pelo
representado. REsp 1.162.985-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em
18/6/2013.
Sobre o valor da comissão, confira notícia de decisão do
STJ:
STJ - Data de
fechamento da venda determina comissão devida ao representante comercial
Publicado em
23 de Abril de 2013 às 08h39
O percentual
da comissão a ser paga ao representante comercial é aquele aplicável na data em
que os contratos de venda foram fechados, independentemente da data de entrega
das mercadorias e de emissão das notas fiscais. Com esse entendimento, a Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso
interposto pela empresa Satúrnia Sistemas de Energia Ltda., do Rio Grande do
Sul, contra a Raysul Comércio e Serviços Tecnológicos Ltda., que foi sua
representante comercial.
O contrato de
representação foi assinado pelas empresas em 1991. Em 1999,
a Satúrnia renunciou o contrato, sem justa causa, pondo fim ao acordo
estabelecido. A Raysul entrou na Justiça pedindo comissões que não haviam sido
pagas, indenização pelo rompimento do contrato e ainda a declaração de
invalidade de acordo que reduziu o percentual de comissão.
A sentença
condenou a Satúrnia ao pagamento de comissões devidas e de indenização, esta
calculada sobre o total das comissões recebidas pela representante comercial
durante a vigência do contrato.
Quanto à
redução da comissão, de 8,2% para 1%, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul (TJRS) reconheceu que houve concordância por parte da Raysul, que assim
manteve o vínculo contratual e continuou atuando como representante da
Satúrnia. Porém, ficou estabelecido que a comissão reduzida só é aplicável a partir
da data do respectivo aditamento contratual, 15 de dezembro de 1998.
Divergência
milionária
Na liquidação
do processo, surgiu divergência em torno do valor a ser pago a título de
comissões. Para o perito judicial, cujas contas foram aceitas na primeira
instância, seriam quase R$ 43,9 milhões; para a Satúrnia, passariam pouco de R$
7,5 milhões. A diferença se devia a dois contratos de venda, firmados pela
Raysul em agosto e novembro de 1998 - antes, portanto, da data máxima para
incidência da comissão de 8,2%.
A
representante comercial havia lançado esses contratos como vendas anteriores a
15 de dezembro de 1998, portanto sujeitas à comissão de 8,2%, enquanto a
Satúrnia entendeu que a comissão deveria ser de 1%, considerando o acordo
vigente à época em que foram entregues as mercadorias e emitidas as notas
fiscais.
Para a
Satúrnia, o representante comercial adquire direito à comissão quando ocorre o
pagamento do pedido, por isso o cálculo das comissões deve ser feito sobre o
valor de vendas apurado nas notas fiscais.
Como não
conseguiu reverter a decisão da primeira instância no TJRS, a Satúrnia recorreu
ao STJ, insistindo na tese de que a comissão deveria ter como base a data de
entrega das mercadorias, o que somente ocorreu quando o percentual já havia
sido reduzido para 1%.
A empresa
apontou no STJ violação aos artigos 467, 471 e 475-G do Código de Processo
Civil (CPC) e ao artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC).
Sustentou que a decisão impugnada no recurso especial, proferida na fase de
execução, alterou decisão transitada em julgado no próprio TJRS.
Coisa julgada
O relator do
caso na Quarta Turma, ministro Luis Felipe Salomão, observou, de início, que a
decisão da Justiça gaúcha em que foi reconhecida a exigibilidade dos 8,2% sobre
o total das vendas realizadas até 15 de dezembro de 1998 já transitou em
julgado, portanto “é descabida a discussão sobre alteração ou inaplicabilidade
de tal percentual, sob pena de vulneração da coisa julgada”.
A questão era
definir se o percentual de 1% poderia ser aplicado no caso de contratos
assinados antes de 15 de dezembro de 1998, mas para entrega futura.
De acordo com
o relator, o TJRS, ao discutir a execução da sentença, entendeu que o direito
da representante comercial à comissão se tornou “perfeito e acabado” no momento
da assinatura dos contratos de venda, mas a exigibilidade dessa comissão só
passou a existir quando do pagamento pelos clientes.
Efeitos da
venda
“Assim”,
concluiu Luis Felipe Salomão, “no momento em que houve consenso entre comprador
e vendedor, no tocante às vendas objeto dos contratos, concluído estava o
pacto, de modo a ensejar o percentual da intermediação. Nesse contexto, a
emissão das notas fiscais, assim como outros procedimentos internos da
vendedora, são efeitos da venda efetivada.”
“O
representante comercial adquire o direito à comissão pelo trabalho executado no
momento da celebração da venda, porém a sua exigibilidade só se inicia com o
pagamento da mercadoria, salvo estipulação contratual. No caso, o direito à
comissão surgiu a partir do momento em que realizados os contratos de venda, o
que aconteceu antes do dia 15 de dezembro de 1998, devendo incidir sobre tais
vendas o percentual de 8,2%, como avençado no acórdão já transitado em
julgado”, disse o ministro.
Acompanhando o
relator, a Turma entendeu que o julgamento do TJRS na execução não ofendeu os
dispositivos legais apontados pela recorrente nem extrapolou os limites da
decisão já transitada em julgado.
Processo
relacionado: REsp 1275956
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
®
Em caso de Falência os créditos do Representante são equiparados a créditos
trabalhistas (art. 44);
Art. 44. No
caso de falência do representado as importâncias por ele devidas ao
representante comercial, relacionadas com a representação, inclusive comissões
vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio, serão considerados créditos
da mesma natureza dos créditos trabalhistas. (Incluído pela Lei
nº 8.420, de 8.5.1992)
®
Reaver os créditos de comissão: prescrição 05 anos a contar do fim do contrato
- Parágrafo Único do art. 44:
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos a ação do representante
comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos que
lhe são garantidos por esta lei.
®
Direito a recusa do Representado / não havendo previsão em contrato se não
manifestar a recusa, por escrito, nos prazos de 15, 30, 60 ou 120 dias,
conforme se trate de comprador domiciliado, respectivamente, na mesma praça, em
outra do mesmo Estado, em
outro Estado ou no estrangeiro. - Art. 33:
Art . 33. Não
sendo previstos, no contrato de representação, os prazos para recusa das
propostas ou pedidos, que hajam sido entregues pelo representante, acompanhados
dos requisitos exigíveis, ficará o representado obrigado a creditar-lhe a
respectiva comissão, se não manifestar a recusa, por escrito, nos prazos de 15,
30, 60 ou 120 dias, conforme se trate de comprador domiciliado,
respectivamente, na mesma praça, em outra do mesmo Estado, em outro Estado ou
no estrangeiro.
§ 1º Nenhuma
retribuição será devida ao representante comercial, se a falta de pagamento
resultar de insolvência do comprador, bem como se o negócio vier a ser por êle
desfeito ou fôr sustada a entrega de mercadorias devido à situação comercial do
comprador, capaz de comprometer ou tornar duvidosa a liquidação.
§ 2º Salvo
ajuste em contrário, as comissões devidas serão pagas mensalmente, expedindo o
representado a conta respectiva, conforme cópias das faturas remetidas aos
compradores, no respectivo período.
§
3° Os valores das comissões para efeito tanto do pré-aviso como da indenização,
prevista nesta lei, deverão ser corrigidos monetariamente.
®
Resolução do contrato:
a) imotivada:
Art . 34. A denúncia, por qualquer
das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por
tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o
denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de
pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de
importância igual a um têrço (1/3) das comissões auferidas pelo representante,
nos três meses anteriores.
Sobre o tema, confiram decisão publicada no Informativo nº
523 do STJ:
DIREITO
EMPRESARIAL. BASE DE CÁLCULO DA COMISSÃO DE REPRESENTANTE COMERCIAL.
O valor dos tributos incidentes sobre as
mercadorias integra a base de cálculo da comissão do representante
comercial. De acordo com o art. 32, § 4º, da Lei 4.886/1965, a comissão
paga ao representante comercial deve ser calculada pelo valor total das
mercadorias. Nesse contexto, na base de cálculo da comissão do representante,
deve ser incluído o valor dos tributos incidentes sobre as mercadorias. Isso
porque, no Brasil, o preço total da mercadoria traz embutido tanto o IPI —
cobrado na indústria — quanto o ICMS, compondo o próprio preço do produto. Não
é o que ocorre em outros países, onde se compra a mercadoria e o imposto é
exigido depois, destacado do preço. No Brasil, o preço total da mercadoria
inclui os tributos indiretos incidentes até a fase de cada operação. Ademais,
depreende-se da leitura do art. 32, § 4º, que a lei não faz distinção, para os
fins de cálculo da comissão do representante, entre o preço líquido da
mercadoria — com a exclusão dos tributos — e aquele pelo qual a mercadoria é
efetivamente vendida, constante da nota fiscal, razão pela qual a interpretação
que deve ser dada ao dispositivo legal é que a comissão do representante
comercial deve incidir sobre o preço final, pelo qual a mercadoria é vendida.
Nesse sentido, o referido dispositivo legal veio vedar a prática antiga de
descontar uma série variada de custos do valor da fatura, como despesas
financeiras, impostos e despesas de embalagens. De fato, o preço constante na
nota fiscal é o que melhor reflete o resultado obtido pelas partes
(representante e representado), sendo justo que sobre ele incida o cálculo da
comissão. Precedente citado: REsp 998.591-SP, Quarta Turma, DJe
27/6/2012. REsp 1.162.985-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em
18/6/2013.
b) justificada:
b.1.) pelo Representado:
Art . 35. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de
representação comercial, pelo representado:
a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações
decorrentes do contrato;
b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do
representado;
c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao
contrato de representação comercial;
d) a condenação definitiva por crime considerado infamante;
e) fôrça maior.
b.2) pelo Representante:
Art . 36. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de
representação comercial, pelo representante:
a) redução de esfera de atividade do representante em desacôrdo
com as cláusulas do contrato;
b) a quebra, direta ou indireta, da exclusividade, se prevista no
contrato;
c) a fixação abusiva de preços em relação à zona do representante,
com o exclusivo escopo de impossibilitar-lhe ação regular;
d) o não-pagamento de sua retribuição na época devida;
e) fôrça maior.
®
Retenção das comissões pelo Representado: ocorrendo justo motivo (art. 37):
Art . 37. Sòmente ocorrendo motivo
justo para a rescisão do contrato, poderá o representado reter comissões
devidas ao representante, com o fim de ressarcir-se de danos por êste causados
e, bem assim, nas hipóteses previstas no art. 35, a título de compensação.
®
Foro: Justiça Comum e do domicílio do representante (art. 39);
Art. 39.
Para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e
representado é competente a Justiça Comum e o foro do domicílio do
representante, aplicando-se o procedimento sumaríssimo previsto no art. 275 do
Código de Processo Civil, ressalvada a competência do Juizado de Pequenas
Causas. (Redação dada pela
Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
*Posição do
STJ: eleição de foro.
No que tange ao juízo competente, se da justiça comum ou da
justiça do trabalho, é válido conferir notícia do STF informando sobre a
Repercussão Geral do tema:
STF - Recurso discute atuação da
Justiça do Trabalho entre representante comercial e empresa representada
Publicado
em 11 de Junho de 2012 às 09h06
O
Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de
repercussão geral do tema em debate no Recurso Extraordinário (RE) 606003, em
que uma empresa do Rio Grande do Sul questiona decisão do Tribunal Superior do
Trabalho (TST), que reconheceu a competência da Justiça trabalhista para julgar
ações que envolvem a cobrança de comissões referentes à relação jurídica entre
representante comercial e a empresa por ele representada.
O
TST, ao negar provimento a recurso da empresa recorrente, manteve decisão de
segundo grau na qual se assentou a competência da Justiça do Trabalho para
julgar ações que envolvam a cobrança de comissões oriundas de serviços de
representante comercial, sob o entendimento de que a Emenda Constitucional (EC)
45 teria retirado da Justiça comum estadual a atribuição de examinar processos
que tratem de controvérsias sobre relação de trabalho, mantendo sob a
jurisdição estadual apenas as causas a ela submetidas até a publicação da
mencionada EC e desde que haja sentença já prolatada.
Alegações
A
autora do Recurso Extraordinário alega, entretanto, violação dos artigos 5º,
incisos LIII e LXXVIII, e 114, incisos I e IX, da Constituição Federal (CF),
sustentando que não existe relação de trabalho em contrato entre o
representante comercial e a empresa representada, por faltar o requisito da
subordinação entre uma e outra. Assim, as modificações trazidas pela EC 45 não
alcançariam esse tipo de contrato.
No
Supremo, a empresa busca que seja declarada a competência da Justiça comum
estadual para apreciar a matéria.
O
pedido de repercussão geral, feito pela empresa autora do RE, foi levado pelo
relator do processo, ministro Marco Aurélio, para o Plenário Virtual da Suprema
Corte. Ele se manifestou pela existência de repercussão geral do tema, ante a
previsão de que a questão “pode repetir-se em inúmeros processos”.
“A
toda evidência, cumpre ao Supremo definir o alcance do texto constitucional
quanto às balizas da atuação da Justiça do Trabalho”, observou o relator. Ele
lembrou que, enquanto a Justiça trabalhista já se declarou competente para
julgar controvérsia envolvendo relação jurídica de representante e representada
comerciais, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo provimento do
recurso especial, isto é, entendimento contrário.
Processos
relacionados: RE 606003
Fonte: Supremo Tribunal Federal
®
Vedada a inclusão de Cláusula del credere (art. 43).
Art. 43. É
vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del
credere. (Incluído pela Lei
nº 8.420, de 8.5.1992)
[1] Curso de
direito comercial, volume 3 : 8. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2008,
p. 115.
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