terça-feira, 15 de maio de 2012

Aula 02 - Falência: Conceito, Natureza Jurídica e pressupostos

Aos alunos de Direito Empresarial IV,

Segue abaixo o esquema da aula 02 - Falência: Conceito, Natureza Jurídica e pressupostos



Aula 02 - Falência: Conceito, Natureza Jurídica e pressupostos

1. Falência

Execução Concursal:
                  
- devedor não empresário (art. 711 a 713 do CPC)[1];

                   - devedor empresário (Lei nº 11.101/2005).
        
Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.

2. Natureza Jurídica

Direito Material

X

Direito Processual

3. Pressupostos da Falência
        
Três pressupostos:

                   - Pressuposto material subjetivo:
                            qualidade de empresário do devedor
        
                  - Pressuposto material objetivo:
                            insolvência do devedor
        
                  - Pressuposto formal:
                            a sentença que decreta

3.1. Pressuposto Material Subjetivo

O Conceito de Empresário: art. 966 do CC

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

O art. 1º da LRE

3.1.1. As empresas públicas e as sociedades de economia mista

         O art. 173, § 1º, II da CF/88;

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

(...)

§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(...)

II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
                  
A revogação do art. 242 da Lei de S/A

Art. 2º, II da LRE:

Art. 2o Esta Lei não se aplica a:

I – empresa pública e sociedade de economia mista;

         São absolutamente excluídas.

3.1.1.1. Outras hipóteses de exclusão absoluta

a) Câmaras ou Prestadoras de serviços de compensação e de liquidação financeira

         Terão as suas obrigações ultimadas e liquidadas de acordo com os seus regulamentos, aprovados pelo Banco Central.

b) Entidades fechadas de previdência complementar

Estão sujeitas unicamente a liquidação extrajudicial – LC nº 109/2001, art. 47.

3.1.2. Agentes Econômicos excluídos do regime falimentar

Art. 2º, II, da LRE:

II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

-Regra Absoluta ou relativa?

-A subsidiariedade da LRE: art. 197

Art. 197. Enquanto não forem aprovadas as respectivas leis específicas, esta Lei aplica-se subsidiariamente, no que couber, aos regimes previstos no Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, na Lei no 6.024, de 13 de março de 1974, no Decreto-Lei no 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, e na Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997.

3.1.2.1. Regime de liquidação

a) Companhias de seguro – Decreto-Lei nº 73/1966

- Sujeitas a procedimento específico de execução concursal – liquidação compulsória promovido pela SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, na forma do art. 26 do DL nº 73/66:

Art. 26.  As sociedades seguradoras não poderão requerer concordata e não estão sujeitas à falência, salvo, neste último caso, se decretada a liquidação extrajudicial, o ativo não for suficiente para o pagamento de pelo menos a metade dos credores quirografários, ou quando houver fundados indícios da ocorrência de crime falimentar. (Redação dada pela Lei nº 10.190, de 2001)

- Frustrada a liquidação extrajudicial em virtude do ativo da companhia não ser suficiente para o pagamento de mais da metade do passivo quirografário, será cabível que o liquidante nomeado pela SUSEP peça a falência. Contudo, a falência não poderá ser requerida pelos credores.

b) Operadoras de plano privado de assistência a saúde

- Liquidação extrajudicial decretada pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar;

- Sujeitam-se a falência quando no curso da liquidação extrajudicial verificar-se que o ativo da massa liquidada não é suficiente para pagar mais da metade dos créditos quirografários, as despesas administrativas e operacionais inerente ao regular processamento da liquidação extrajudicial ou houver fundado indício de crime falimentar (Lei nº 9.656/98, art. 23 e Med. Prov. 2.177-44/01).

c) Instituições financeiras

- Processo de liquidação extrajudicial previsto na Lei nº 6.024/74;

- Exclusão é parcial, pois quando se encontram no exercício regular da atividade financeira sujeitam-se a decretação da falência como qualquer outro empresário[2];

- O Banco Central decreta a intervenção ou liquidação extrajudicial, mas esta não pode falir a pedido do credor. A quebra somente pode verificar-se a pedido do interventor ou do liquidante, devidamente autorizados pelo Banco Central;

- Mesmo regime: Sociedades Arrendadoras – exploração de Leasing (Res. BC nº 2.309/96); Administradoras de Consórcios de bens duráveis, fundos mútuos e outras atividades assemelhadas (Lei nº 5.768/71, art. 10); e as sociedades de capitalização (Dec.-Lei nº 261/67, art. 4º).

3.2. Pressuposto material objetivo

Caracterização da Insolvência:

Ativo < Passivo

3.2.1. O sistema de determinação de insolvência de R. Requião (Lei antiga):
        
                  a) efetiva insuficiência de ativo;
        
                  b) cessação de pagamentos;
        
                  c) impontualidade;
        
                  d) atos de falência.

3.2.2. Insolvência econômica ou real e insolvência jurídica ou presumida;

                   Sobre o tema confiram o entendimento do STJ publicado no Informativo nº 550:

DIREITO EMPRESARIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA FUNDADO EM IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA.
Em pedido de falência requerido com fundamento na impontualidade injustificada (art. 94, I, da Lei 11.101/2005), é desnecessária a demonstração da insolvência econômica do devedor, independentemente de sua condição econômica. Os dois sistemas de execução por concurso universal existentes no direito pátrio – insolvência civil e falência –, entre outras diferenças, distanciam-se um do outro no tocante à concepção do que seja estado de insolvência, necessário em ambos. O processo de insolvência civil apoia-se no pressuposto da insolvência econômica, que consiste na presença de ativo deficitário para fazer frente ao passivo do devedor, nos termos do art. 748 do CPC: “Dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor”. O sistema falimentar, ao contrário, não tem alicerce na insolvência econômica. O pressuposto para a instauração de processo de falência é a insolvência jurídica, que é caracterizada a partir de situações objetivamente apontadas pelo ordenamento jurídico. No direito brasileiro, caracteriza a insolvência jurídica, nos termos do art. 94 da Lei 11.101/2005, a impontualidade injustificada (inciso I), execução frustrada (inciso II) e a prática de atos de falência (inciso III). Nesse sentido, a insolvência que autoriza a decretação de falência é presumida, uma vez que a lei decanta a insolvência econômica de atos caracterizadores da insolvência jurídica, pois se presume que o empresário individual ou a sociedade empresária que se encontram em uma das situações apontadas pela norma estão em estado pré-falimentar. É bem por isso que se mostra possível a decretação de falência independentemente de comprovação da insolvência econômica. REsp 1.433.652-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/9/2014.

3.2.3. Os sistemas de insolvência adotados pela LRE

3.2.3.1. O sistema da impontualidade:
        
         art. 94, I:

Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

-Permitida a Reunião de Credores: § 1º:

§ 1o Credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo para o pedido de falência com base no inciso I do caput deste artigo.

-O protesto do título § 4º:

§ 3o Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com os títulos executivos na forma do parágrafo único do art. 9o desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica.

         - Cabe a observação que o Professor Fábio Ulhoa Coelho (2012:272) entende que o protesto cambial (ordinário) basta para a caracterização da impontualidade.

         Ainda sobre o tema, o STJ decidiu que não se faz necessário observar a cláusula compromissória de arbitragem quando o pedido de falência for baseado em inadimplemento de título. Bom conferi:

STJ - Pedido de falência baseado em falta de pagamento de título dispensa instauração prévia de arbitragem
Publicado em 4 de Abril de 2013 às 09h09

A abertura de processo de falência, fundamentado no inadimplemento de títulos de crédito originados de contrato que contém cláusula compromissória, dispensa a instauração prévia do juízo arbitral. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso julgado pela Turma, os contratantes optaram por submeter suas controvérsias a um juízo arbitral. Porém, segundo o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, essa opção não possui o alcance de impedir ou afastar, em definitivo, a participação da jurisdição estatal, sobretudo quando a pretensão de uma das partes está amparada em título de natureza executiva.

“Considerando que o juízo arbitral não detém competência para a execução, o direito que assiste ao credor somente pode ser exercitado mediante provocação da jurisdição estatal”, acrescentou a relatora.

Inadimplência

A empresa PSI Comércio e Prestação de Serviços em Telefones Celulares Ltda. ajuizou ação de falência contra a Jutaí 661 Equipamentos Eletrônicos Ltda., devido à falta de pagamento de títulos de crédito. As empresas haviam celebrado contrato de prestação de serviços com cláusula compromissória, que estabelece a arbitragem como meio de solução de controvérsias.

Em primeiro grau de jurisdição, o pedido de falência foi extinto sem resolução do mérito, em decorrência da convenção de arbitragem (artigo 267, inciso VII, do Código de Processo Civil). Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) determinou o prosseguimento da ação de falência.

Para o tribunal, mesmo que as partes tenham escolhido o juízo arbitral para a solução de seus conflitos contratuais, a falência não pode ser decretada extrajudicialmente, razão pela qual a demanda deveria mesmo ter sido proposta perante o Poder Judiciário.

Recurso

Contra a decisão do TJAM, a Jutaí recorreu ao STJ, sustentando que a arbitragem foi o meio de resolução de conflitos eleito pelas partes para dirimir as controvérsias oriundas do contrato entre elas.

Disse que a PSI reteve peças avaliadas em mais de R$ 5 milhões, o que configura a existência de conflito cuja solução deve, obrigatoriamente, passar pela arbitragem. Para a Jutaí, a existência de cláusula compromissória constitui pressuposto processual negativo, impedindo a instauração do processo falimentar.

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi destacou que a pactuação válida de cláusula compromissória possui força vinculante, obrigando as partes da relação contratual a respeitar, para a resolução dos conflitos, a competência atribuída ao árbitro.

Contudo, segundo ela, a despeito da previsão contratual de arbitragem, “a existência de um título executivo inadimplido - líquido, certo e exigível - dá ensejo à execução forçada ou ao pedido de falência, que ostenta natureza de execução coletiva”.

Poder coercitivo

Quanto à celebração da convenção de arbitragem, Nancy Andrighi ressaltou que ela não é causa impeditiva da deflagração do processo de falência perante o Judiciário, cujo objetivo - execução concursal do patrimônio do devedor - sequer poderia ser satisfeito por meio do procedimento arbitral.

“O árbitro não tem poder coercitivo direto, de modo que não pode impor restrições ao patrimônio do devedor”, disse a ministra, lembrando que o Código de Processo Civil e a Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96) exigem procedimento judicial para a execução forçada de direito reconhecido em sentença arbitral.

De acordo com a relatora, “a executividade de um título de crédito não é afetada pela convenção de arbitragem”, e basta a demonstração da provável insolvência do réu para que seja configurado o interesse processual do autor do pedido de falência.

Convivência harmônica

Para Nancy Andrighi, a arbitragem somente pode ser utilizada para a solução de litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, o que não ocorre quando se trata de pedido de falência, pois “os interesses envolvidos ultrapassam as esferas de disponibilidade das partes”.

“É perfeitamente admissível a convivência harmônica das duas jurisdições, desde que respeitadas as competências correspondentes, que ostentam natureza absoluta” - destacou a ministra, citando precedente da Terceira Turma, segundo o qual “não se exige que todas as controvérsias oriundas de um contrato sejam submetidas à solução arbitral”.

No precedente citado, os ministros manifestaram o entendimento de que não seria razoável querer que o credor se visse obrigado a iniciar processo arbitral apenas para obter juízo de certeza sobre confissão de dívida que já consta do título executivo.

Seguindo o voto da relatora, a Turma determinou o retorno dos autos à primeira instância, para que seja analisado o pedido de decretação de falência.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

3.3.3.2. O sistema da enumeração legal: (atos de falência)

Art. 94, II e III:

a) Execução Frustrada – Tríplice omissão:

II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;

b) Atos de Falência:

III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:
       
 a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;

b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;

c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;

d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;    

e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;
     
f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;

g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.

3.3. O pressuposto formal:

A sentença declaratória de falência

3.4. Quantidade de Credores (pressuposto invocado por Rubem Requião)

                   Existe processo de falência quando só há 01 (um) credor?

3.5. O uso da ação de falência como meio de cobrança do devedor

Possibilidade:

                            Dualidade do STJ

         Sobre o tema, confira o posicionamento do STJ publicado no Informativo nº 550:

DIREITO EMPRESARIAL. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE CARACTERIZA USO ABUSIVO DA VIA FALIMENTAR.
Diante de depósito elisivo de falência requerida com fundamento na impontualidade injustificada do devedor (art. 94, I, da Lei 11.101/2005), admite-se, embora afastada a decretação de falência, a conversão do processo falimentar em verdadeiro rito de cobrança para apurar questões alusivas à existência e à exigibilidade da dívida cobrada, sem que isso configure utilização abusiva da via falimentar como sucedâneo de ação de cobrança/execução. Com efeito, o referido uso abusivo da via falimentar tem sido uma preocupação tanto da lei quanto da jurisprudência, ainda na vigência do Decreto-Lei 7.661/1945 (antiga Lei de Falências). De um modo geral, entendia-se que “o processo de falência não deve ser desvirtuado para servir de instrumento de coação para a cobrança de dívidas. Considerando os graves resultados que decorrem da quebra da empresa, o seu requerimento merece ser examinado com rigor formal, e afastado sempre que a pretensão do credor seja tão somente a satisfação do seu crédito” (REsp 136.565-RS, Quarta Turma, DJ 14/6/1999). Nesse particular, é de se ter em mente que, diferentemente da Lei 11.101/2005 (art. 94, I), o sistema disciplinado pelo Decreto-Lei 7.661/1945 não estabelecia valor mínimo para que o credor ajuizasse pedido de falência do devedor com base na impontualidade injustificada. Tal circunstância propiciava pedidos de falência apoiados em valores de somenos importância, sugestivos, deveras, de mera substituição do processo de execução/cobrança pelo falimentar. No sistema antigo, por não haver parâmetro legal seguro para abortar essas empreitadas, ficou a cargo da jurisprudência obstar o abuso no exercício do direito de pleitear a quebra do devedor. Porém, a anomia anterior quanto a critérios de aferição do abuso foi colmatada com a edição da Lei de Falências atual, tendo esta previsto o valor de 40 salários mínimos como piso a justificar o pedido de falência com fulcro na impontualidade injustificada. Com efeito, a questão do abuso ou da substituição da cobrança por falência há de ser vista sob o enfoque da nova Lei de Falências. Os pedidos de falência por impontualidade de dívidas aquém desse piso são legalmente considerados abusivos, e a própria lei encarrega-se de embaraçar o atalhamento processual, pois elevou tal requisito à condição de procedibilidade da falência (art. 94, I). Porém, superando-se esse valor, a ponderação legal já foi realizada segundo a ótica e prudência do legislador. Assim, não cabe ao Judiciário obstar pedidos de falência que observaram os critérios estabelecidos pela lei, a partir dos quais o legislador separou as situações já de longa data conhecidas, de uso controlado e abusivo da via falimentar. Portanto, tendo o pedido de falência sido aparelhado em impontualidade injustificada de títulos que superam o piso legal de 40 salários mínimos (art. 94, I, da Lei 11.101/2005), por absoluta presunção legal, fica afastada a alegação de atalhamento do processo de execução pela via falimentar, devendo a ação prosseguir, mesmo que seja sob o rito de mera cobrança, tendo em vista o depósito elisivo efetuado com o propósito de afastar a possibilidade de decretação da quebra (art. 98, parágrafo único). Precedente citado: REsp 604.435-SP, Terceira Turma, DJ 1º/2/2006. REsp 1.433.652-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/9/2014.


O art. 101 da LRE:

Art. 101. Quem por dolo requerer a falência de outrem será condenado, na sentença que julgar improcedente o pedido, a indenizar o devedor, apurando-se as perdas e danos em liquidação de sentença.

         Sobre o tema, conferir notícia de decisão do STJ:

STJ - Citibank não deve indenizar por ter pedido falência de empresa
Publicado em 5 de Maio de 2011 às 09h53

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que julgou improcedente ação de indenização ajuizada pela Companhia Industrial de Instrumentos de Precisão (CIIP) contra o Citibank N/A. Os ministros, por maioria, entenderam que, para interposição de recurso especial, não existe a necessidade de embargos infringentes quando há mudança de voto de um dos magistrados no julgamento de embargos de declaração que, ao final, acabaram rejeitados.

No caso, o Citibank ajuizou, em 22 de outubro de 1975, uma ação de falência contra a Companhia Industrial de Instrumentos de Precisão, de quem se declarava credor da importância de US$ 200 mil, representada por duas notas promissórias, cada uma no valor de US$ 100 mil. Entretanto, no curso da demanda, foi provado não ser líquido e certo o alegado crédito, pois a empresa já havia pago parcialmente o débito.

Em primeiro grau, o pedido de decretação da quebra foi julgado improcedente. Em decorrência disso, a empresa ajuizou uma ação de indenização, sendo o Citibank condenado a indenizar a CIIP, pelas perdas e danos, em R$ 92.547.234,68, decorrentes do pedido de quebra, que teria sido formulado com motivação dolosa.

A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco. No julgamento dos embargos de declaração interpostos pelo Citibank, o desembargador Manuel Alves da Rocha deu provimento ao recurso, com efeitos infringentes, para julgar improcedente a ação.

Inconformado, o Citibank recorreu ao STJ apontando violação ao parágrafo único do artigo 20 da Lei de Falência, entre outros. Em sua resposta, a empresa sustentou que o recurso especial não pode ser conhecido porque o banco não teria depositado a multa que lhe foi imposta nos declaratórios e também porque não foram interpostos embargos infringentes, uma vez que a apelação foi desprovida por maioria, atraindo a incidência da Súmula 207 do STJ.

A Quarta Turma concluiu, em preliminar, ser desnecessária a interposição de embargos infringentes perante o TJPE, quando os declaratórios foram desprovidos por maioria e não houve, de qualquer modo, alteração do julgamento unânime proferido anteriormente.

Quanto ao mérito, a Turma julgou improcedente a ação de indenização, entendendo que não há nos autos culpa nem dolo no requerimento de falência reconhecidos de maneira coerente pelas instâncias ordinárias, tampouco nexo de causalidade.

A empresa, então, opôs embargos de declaração contra a decisão, sustentando que não foram esgotadas as instâncias ordinárias, razão pela qual o recurso especial do Citibank não poderia ter sido conhecido. A Turma manteve a decisão.
Novo recurso

Inconformada, a CIIP interpôs embargos de divergência. Em decisão unânime, a Corte Especial deu provimento ao recurso, à consideração de que: “Quando no julgamento dos embargos de declaração há voto vencido, com efeito modificativo, para efeito de interposição de recurso especial, deve ser esgotada a instância, com interposição de embargos infringentes”. O Citibank, então, apresentou embargos de declaração.

A relatora, ministra Eliana Calmon, votou pelo acolhimento destes embargos, sem efeito modificativo, e esclareceu que “independentemente da tese defendida pelas partes, no juízo de conhecimento ou admissibilidade dos embargos de divergência, o que importa é o confronto entre o acórdão impugnado e os acórdãos paradigmas”. As ministras Nancy Andrighi e Laurita Vaz seguiram o entendimento.

O ministro Francisco Falcão divergiu, acolhendo os declaratórios, atribuindo-lhes efeito modificativo, para, não conhecendo dos embargos divergentes, manter intacto o julgado proferido pela Quarta Turma. “Creio que há de ser aplicada, in casu, a uníssona jurisprudência desta colenda Corte sobre o tema, nestes termos: os embargos de divergência não se prestam a reparar eventual equívoco do acórdão embargado quanto ao juízo de admissibilidade do recurso especial”, avaliou.

Os ministros Felix Fischer, Hamilton Carvalhido, João Otávio de Noronha e Arnaldo Esteves Lima acompanharam o ministro Falcão, que lavrará o acórdão.

Processo: EREsp 512399

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

4. Observada a Insolvência (art. 94, I, II e III) encontra-se traçado o caminho para que se inicie o processo especial de execução concursal do seu patrimônio.

                   Início – Sentença declaratória de falência
Procedimento Pré-falimentar

5. O pedido de falência

Formulado com base nas situações do art. 94 da LRE;

§ 3º:Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com os títulos executivos na forma do parágrafo único do art. 9o desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica

§ 4o Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução.

§ 5o Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o pedido de falência descreverá os fatos que a caracterizam, juntando-se as provas que houver e especificando-se as que serão produzidas.

6. O Autor do pedido de falência

Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:

I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;

II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;

III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;

IV – qualquer credor.

§ 1o O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades.

§ 2o O credor que não tiver domicílio no Brasil deverá prestar caução relativa às custas e ao pagamento da indenização de que trata o art. 101 desta Lei.

6.1. Há necessidade de que a dívida do devedor esteja vencida para ingressar com pedido de falência?

6.2. A Fazenda Pública pode requerer a falência do devedor?

7. O foro competente para a ação falimentar

Art. 3º da LRE:

Art. 3o É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

         Competência absoluta do foro. Nesse sentido conferir julgado do STJ:

FALÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REQUERIDA COMO RELATIVA. MOMENTO OPORTUNO.
Não há nulidade na sentença declaratória de falência proferida antes de apreciada a exceção de incompetência relativa, quando, na realidade, a pretensão do excipiente era ver declarada a incompetência absoluta da Justiça comum em face do suposto interesse do Banco Central do Brasil – Bacen na lide, o que atrairia a competência da Justiça Federal. A alegação do recorrente de que o processo foi suspenso posteriormente à decisão de quebra da empresa, e não antes, no momento do recebimento da exceção, não tem o condão de macular a decisão impugnada, pois, in casu, a exceção de incompetência era absoluta, devendo ser requerida como preliminar da contestação nos próprios autos da ação principal, e não via exceção de incompetência, instrumento adequado para os casos de incompetência relativa, em que há a suspensão do processo, em conformidade com o art. 306 do CPC. Quanto à competência para processar e julgar o pedido de falência de empresa em liquidação extrajudicial, ou seja, sob intervenção do Bacen, a Turma decidiu que é da Justiça estadual. Precedentes citados: REsp 931.134-MA, DJe 3/4/2009, e CC 43.128-SP, DJ 1º/2/2006. REsp 1.162.469-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ 12/4/2012.

7.1. Da prevenção do juízo:
        
                   Art. 6º, § 8º da LRE

§ 8o A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor.

         Ainda sobre o tema, é interessante conferir o posicionamento do STJ quando houver o pedido decretação da Falência de Grupo Econômico:

STJ - Pedido de falência em comarca errada impõe deslocamento da recuperação de todo o grupo de empresas
Publicado em 19 de Outubro de 2012 às 09h48

A distribuição do pedido de falência ou recuperação judicial torna o juízo prevento para outros pedidos relativos ao mesmo devedor. No entanto, de quem é a competência para julgar o pedido de recuperação de um grupo de empresas, com sedes em comarcas distintas, se já houve falência requerida contra uma delas, porém em comarca errada?

O conflito analisado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi instaurado entre o juízo de direito da 2ª Vara de Guaxupé (MG) e os juízos de direito da 1ª Vara Cível de Sertãozinho (SP) e de Guaranésia (MG).

Inicialmente, uma empresa credora ajuizou pedido de falência contra a sociedade Alvorada do Bebedouro S/A - Açúcar e Álcool na comarca de Guaxupé, local da sede da autora. Durante o prazo para contestação, conforme admite o artigo 95 da Lei 11.101/95, a Alvorada e outras quatro empresas do mesmo grupo econômico, em litisconsórcio, apresentaram pedido de recuperação judicial, também no juízo de Guaxupé.

As empresas do grupo Camaq-Alvorada explicaram que estavam requerendo a recuperação naquele juízo porque ali já tramitava o pedido de falência contra uma delas. O artigo 6º, parágrafo 8º, da Lei 11.101 estabelece que “a distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor”.

Particularidades

O conflito de competência julgado pela Segunda Seção, conforme análise do ministro Luis Felipe Salomão, autor do voto vencedor, tem particularidades que o diferenciam dos demais conflitos usualmente julgados no STJ. O pedido de falência foi formulado erroneamente perante o juízo do credor (Guaxupé) e havia uma pluralidade de partes (empresas do mesmo grupo econômico) requerendo a recuperação judicial nesse mesmo juízo.

Após deferir o pedido de recuperação judicial, o juízo de Guaxupé acolheu arguição de incompetência apresentada pelo Ministério Público e por um dos credores, reconhecendo que a Alvorada do Bebedouro, ré no pedido de falência, não tinha estabelecimento naquela comarca, mas sim em Guaranésia, onde dirigia a maior parte dos seus negócios. Por isso, declarou-se incompetente e remeteu os processos para Guaranésia.

O juízo de Guaranésia, com base em informações prestadas pelas empresas, concluiu que as principais ações do grupo econômico estariam centralizadas em Sertãozinho, e encaminhou os autos para lá.

Este juízo, contudo, entendeu que cada empresa devedora explorava atividade diversa e de forma autônoma, de maneira que nenhuma tinha predominância sobre a outra. Na opinião do magistrado, todos os juízos das comarcas onde se situavam as sedes das empresas poderiam analisar o pedido de recuperação judicial, pois se trata de competência territorial concorrente. Porém, tendo em vista que atos relevantes do processo já haviam sido decididos pelo juízo de Guaxupé, este deveria processar e julgar a causa.

Volume de negócios

O ministro Luis Felipe Salomão analisou a matéria conforme o artigo 3º da Lei 11.101, segundo o qual a competência para processar a recuperação judicial ou a falência é do juízo do local do principal estabelecimento do devedor. A jurisprudência do STJ, com base ainda na antiga Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/45), fixou o entendimento de que o foro competente para esses casos será o de maior volume de negócios, que é o local mais importante da atividade empresarial.

O ministro destacou que a Alvorada do Bebedouro possui um único estabelecimento em Guaranésia, sendo esta a comarca em que deveria ter sido proposta a ação de falência. Portanto, reconheceu a incompetência da comarca de Guaxupé, onde nenhuma das empresas envolvidas possui estabelecimento.

Salomão afirmou que a competência para julgar a falência é absoluta, e por isso o fato de o juízo de Guaxupé já haver tomado decisões no processo de recuperação não autoriza a aplicação da teoria do fato consumado, pois “o juízo no qual se encontra a ação é absolutamente incompetente para atuar no feito”.

Considerando que o pedido de falência contra a Alvorada deveria ter sido feito em Guaranésia, e tendo em vista o artigo 6º, parágrafo 8º, da Lei 11.101, o ministro concluiu que este também é o foro competente para processar o pedido de recuperação judicial do grupo de empresas.

Assim, segundo Salomão, embora o pedido de recuperação tenha sido efetuado por cinco empresas que compõem um grupo econômico, o fato é que contra uma delas já havia requerimento de falência em curso. “Tudo me faz crer que o juízo competente será aquele em que deveria ter sido proposta a ação de falência”, concluiu.

Ficaram vencidos no julgamento o relator, ministro Raul Araújo, a ministra Isabel Gallotti e o ministro Massami Uyeda.

Processo relacionado: CC 116743

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

8. A resposta do devedor

8.1. Na autofalência?

8.2. Art. 98 da LRE:
        
Art. 98. Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias.

8.3. A elisão da falência: p.u., art. 98

Parágrafo único. Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art. 94 desta Lei, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor.

8.4.      E quando a falência for decretada por atos de falência?

                   As condutas descritas independe da impontualidade;

8.5. O pedido de RE incidental: art. 95

Art. 95. Dentro do prazo de contestação, o devedor poderá pleitear sua recuperação judicial.

9. A Sentença da Falência

Situações:

                   - A sentença que nega a falência;

                   - A sentença que decreta a falência

9.1. A sentença que denega a falência

Dois fundamentos:

                   i – improcedência do pedido;

                   ii – a realização do depósito elisivo.

Art. 101. Quem por dolo requerer a falência de outrem será condenado, na sentença que julgar improcedente o pedido, a indenizar o devedor, apurando-se as perdas e danos em liquidação de sentença.
     
§ 1o Havendo mais de 1 (um) autor do pedido de falência, serão solidariamente responsáveis aqueles que se conduziram na forma prevista no caput deste artigo.
     
§ 2o Por ação própria, o terceiro prejudicado também pode reclamar indenização dos responsáveis.

9.1.1. Recurso da sentença denegatória:

Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.

9.2. Da sentença que decreta a falência

Ato inicial do processo falimentar;

Afinal: é sentença?

9.3. Natureza jurídica

                   Declaratória ou constitutiva?

9.4. Conteúdo específico da sentença de falência

Art. 99 da LRE:
        
Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:

I – conterá a síntese do pedido, a identificação do falido e os nomes dos que forem a esse tempo seus administradores;

II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1o (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;

III – ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência;

IV – explicitará o prazo para as habilitações de crédito, observado o disposto no § 1o do art. 7o desta Lei;

V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1o e 2o do art. 6o desta Lei;

VI – proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória nos termos do inciso XI do caput deste artigo;

VII – determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime definido nesta Lei;

VIII – ordenará ao Registro Público de Empresas que proceda à anotação da falência no registro do devedor, para que conste a expressão "Falido", a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 desta Lei;

IX – nomeará o administrador judicial, que desempenhará suas funções na forma do inciso III do caput do art. 22 desta Lei sem prejuízo do disposto na alínea a do inciso II do caput do art. 35 desta Lei;

X – determinará a expedição de ofícios aos órgãos e repartições públicas e outras entidades para que informem a existência de bens e direitos do falido;

XI – pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos, observado o disposto no art. 109 desta Lei;

XII – determinará, quando entender conveniente, a convocação da assembléia-geral de credores para a constituição de Comitê de Credores, podendo ainda autorizar a manutenção do Comitê eventualmente em funcionamento na recuperação judicial quando da decretação da falência;

XIII – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência.
     
Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores.

9.5. O termo legal de falência

A fixação do termo: art. 99, II:

 II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1o (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;

9.6. O poder geral de cautela do juízo falimentar

Art. 99, VII:
        
VII – determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime definido nesta Lei;

*OBS: Prisão – art. 312 e 313 do CPP

9.7. A publicidade da sentença de falência

Art. 99, VIII:

VIII – ordenará ao Registro Público de Empresas que proceda à anotação da falência no registro do devedor, para que conste a expressão "Falido", a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 desta Lei;

X – determinará a expedição de ofícios aos órgãos e repartições públicas e outras entidades para que informem a existência de bens e direitos do falido;

XIII – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência.

Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores.

9.8. Ilustrando o tema – conferir decisão do TJDFT

         Interessante ver a decisão de juiz do TJDFT ao decretar a falência:

TJDFT - Decretada falência de empresa que devia R$ 372 mil
Publicado em 4 de Junho de 2012 às 14h10

O juiz da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal decretou a falência da empresa SS IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LOGÍSTICA LTDA. A empresa ficava no Setor de Armazenagem e Abastecimento Norte e se dedicava ao comércio atacadista e importação de artigos de papelaria, material escolar e equipamentos de informática.

O autor da ação afirmou que a empresa deve a ele a quantia de R$ 372 mil. A empresa apresentou contestação, na qual alegou carência de ação, sob a alegação de que o contrato que embasou o pedido de falência não é exigível porque não foi assinado por duas testemunhas. Disse que o protesto do título é nulo, porque não foi efetuado pessoalmente, mas sim por edital. Disse ainda que os juros cobrados são abusivos, alegando agiotagem.

O juiz decidiu que é desnecessária a assinatura de duas testemunhas pois o contrato com exigência de garantia foi assinado pelas partes. Decidiu que é perfeitamente válido o protesto por edital. Que as alegações de agiotagem não se mostram verossímeis e que indiscutivelmente não houve o pagamento da expressiva quantia.

O juiz fixou prazo de 15 dias para os credores apresentarem as declarações e documentos justificativos de seus créditos. Decretou a suspensão das eventuais ações ou execuções em curso contra a empresa. Determinou a lacração do estabelecimento empresarial. Determinou o arrolamento dos bens componentes do estabelecimento empresarial inclusive numerário em caixa e determinou o bloqueio das quantias existentes em contas cadastradas em nome da empresa falida.

Cabe recurso da sentença.

Nº do processo: 2012.01.1.013802-3

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

9.9. O Rito do processo pré-falimentar pedido pelo art. 94, I – impontualidade do devedor[3].


[1] Art. 711. Concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações; não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora.
Art. 712. Os credores formularão as suas pretensões, requerendo as provas que irão produzir em audiência; mas a disputa entre eles versará unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora.
Art. 713.  Findo o debate, o juiz decidirá.
[2] Coelho, 2012: 268
[3] Fluxograma extraído do Manual de Direito Comercial e Empresarial, V. 3, Ricardo Negrão. 4ª ed. – Saraiva : São Paulo, 2009, p. 247.

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