Segue abaixo o esquema da Aula 01.
Aula 01 - Falência
1.1.
Crise econômica;
retração nos
negócios
1.2.
Crise financeira;
não tem caixa para
honrar compromissos (impontualidade)
1.3.
Crise patrimonial.
Insuficiência de bens do ativo para satisfazer o passivo
(insolvência)
2. Solução de mercado e Recuperação judicial
2.1. A falência é um mal?
Más
empresas X Boas empresas
2.2. As soluções do livre mercado;
E quando as estruturas do mercado não funcionam?
O
Estado-juiz. O Poder judiciário zelando por interesses que gravitam em torno da
empresa
3. Origens do Direito Falimentar
3.1. Roma antiga
pagamento
de dívida com a liberdade ou parte do corpo
3.1.
Lex Poetelia – 428 a .C
- proibição do
encarceramento, venda como escravo e morte
do devedor;
- responsabilidade
patrimonial.
E quando o
patrimônio do devedor não fosse suficiente para a satisfação dos credores?
Código de
Justiniano:
-mission in possessi bonurum
-Administração e
venda dos bens do devedor;
-
Aplicável a qualquer tipo de devedor;
3.3. O Code de Commerce de Napoleão
- Divisão
entre Dir. Civil e Dir. Comercial;
- Direito
falimentar: conjunto de regras especiais, aplicáveis a qualidade de
comerciante;
- Para o
devedor insolvente de natureza civil, disposições constantes do regime jurídico
geral, ou seja, civil;
Uma patologia do mercado? Penalidade, repressão?
ou
Preservação da empresa?
5. Origem
da expressão Falência
5.1. Juridicamente:
“passou a exprimir a impossibilidade de
o devedor arcar com a satisfação de seus débitos, dado a impotência de seu
patrimônio para a geração dos recursos necessários aos pagamentos devidos”
(CAMPINHO, Sérgio. Falência e recuperação de empresas. Rio de Janeiro: Renovar,
2006, p. 03)
Interessante também
é observar o conceito do Prof. Fábio Ulhoa Coelho[1]:
“A falência é, assim, o processo judicial de execução concursal do
patrimônio do devedor empresário, que, normalmente, é uma pessoa jurídica
revestida da forma de sociedade limitada ou anônima.”
5.2. A Expressão “Quebra”: C.Com. 1850
“das quebras”
5.3. O direito falimentar no Brasil
- O Alvará de 1756:
Entrega das chaves
do estabelecimento na Junta comercial, liquidação do patrimônio, sendo 90% para
os credores e 10% para o devedor se sustentar a si e sua família.
- Lei da Boa Razão
– preceitos do C. Com. Francês incorporados ao nosso ordenamento;
- C. Com de 1850
(Lei nº 556) – Das Quebras
- O Decreto-lei nº 7.661/1945;
- A Lei nº
11.101/2005: Alterações:
[1] Coelho, Fábio
Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 3 : direito de empresa / Fábio Ulhoa
Coelho. – 13. ed. – São Paulo: Saraiva, 2012, p. 262.
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