terça-feira, 15 de maio de 2012

Aula 01 - Falência - Direito Empresarial IV

Aos Alunos de Direito Empresarial IV,

Segue abaixo o esquema da Aula 01.




Aula 01 - Falência

1. A Empresa em Crise

1.1.      Crise econômica;
         retração nos negócios

1.2.      Crise financeira;
         não tem caixa para honrar compromissos (impontualidade)

1.3.      Crise patrimonial.
Insuficiência de bens do ativo para satisfazer o passivo (insolvência)

2. Solução de mercado e Recuperação judicial

2.1. A falência é um mal?

                   Más empresas X Boas empresas

2.2. As soluções do livre mercado;

E quando as estruturas do mercado não funcionam?

O Estado-juiz. O Poder judiciário zelando por interesses que gravitam em torno da empresa

3. Origens do Direito Falimentar

3.1. Roma antiga
                   pagamento de dívida com a liberdade ou parte do corpo

3.1.          Lex Poetelia428 a.C
        
- proibição do encarceramento, venda como escravo e morte do devedor;
        
- responsabilidade patrimonial.

E quando o patrimônio do devedor não fosse suficiente para a satisfação dos credores?
                  
                   Código de Justiniano:
                            -mission in possessi bonurum
                  
                            -Administração e venda dos bens do devedor;
                            - Aplicável a qualquer tipo de devedor;

3.3. O Code de Commerce de Napoleão
                   - Divisão entre Dir. Civil e Dir. Comercial;

                   - Direito falimentar: conjunto de regras especiais, aplicáveis a qualidade de comerciante;

                   - Para o devedor insolvente de natureza civil, disposições constantes do regime jurídico geral, ou seja, civil;   

4. A falência:

Uma patologia do mercado? Penalidade, repressão?

                            ou

Preservação da empresa?

5. Origem da expressão Falência

5.1. Juridicamente:

“passou a exprimir a impossibilidade de o devedor arcar com a satisfação de seus débitos, dado a impotência de seu patrimônio para a geração dos recursos necessários aos pagamentos devidos” (CAMPINHO, Sérgio. Falência e recuperação de empresas. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 03)

Interessante também é observar o conceito do Prof. Fábio Ulhoa Coelho[1]:

“A falência é, assim, o processo judicial de execução concursal do patrimônio do devedor empresário, que, normalmente, é uma pessoa jurídica revestida da forma de sociedade limitada ou anônima.”

5.2. A Expressão “Quebra”: C.Com. 1850
                                      “das quebras”

5.3. O direito falimentar no Brasil

- O Alvará de 1756:
        
Entrega das chaves do estabelecimento na Junta comercial, liquidação do patrimônio, sendo 90% para os credores e 10% para o devedor se sustentar a si e sua família.

- Lei da Boa Razão – preceitos do C. Com. Francês incorporados ao nosso ordenamento;

- C. Com de 1850 (Lei nº 556) – Das Quebras

- O Decreto-lei nº 7.661/1945;

- A Lei nº 11.101/2005: Alterações:
        
Substituição da concordata por Recuperação; aumento de prazo de contestação; impontualidade superior a 40 s.m; redução da participação do MP; alteração das regras do síndico, que passou a chamar-se Administrador judicial; mudança na ação revocatória; fim da medida cautelar de verificação de contas; fim do inquérito judicial para apuração de crime falimentar; criação da figura da recuperação extrajudicial;


[1] Coelho, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 3 : direito de empresa / Fábio Ulhoa Coelho. – 13. ed. – São Paulo: Saraiva, 2012, p. 262.

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